O prazo de obrigatoriedade da EFD-Reinf foi prorrogado para janeiro de 2019 para empresas com faturamento anual abaixo de R$ 78 milhões.
Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.842 de 2018, que apresenta os novos prazos de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, a EFD-Reinf.
O prazo de obrigatoriedade foi prorrogado para janeiro de 2019 para empresas com faturamento anual abaixo de R$ 78 milhões. Caso não houvesse a prorrogação, essa obrigatoriedade teria início agora em novembro de 2018.
De acordo com a Receita Federal, a medida foi necessária para alinhar o prazo da EFD-Reinf ao novo cronograma de implantação do eSocial. Isto porque as contribuições previdenciárias informadas através dos Eventos Periódicos do eSocial são apuradas pela EFD-Reinf.
Novo Cronograma da EFD-Reinf
- 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
- 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
- 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.
O que é EFD-Reinf?
A EFD-Reinf é um módulo do Projeto do SPED complementar ao eSocial, que contempla informações sobre retenções em serviços prestados, tomados, e à receita bruta.
Descubra mais sobre a EFD-Reinf neste artigo.