EFD Reinf: Recolhimento SENAR

Uma calculadora SENAR e uma caneta repousam sobre documentos financeiros com moedas empilhadas ao fundo, sugerindo um foco em finanças e cálculos.
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O recolhimento das contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) passou por mudanças significativas com a publicação do Ato Declaratório Executivo Corat nº 7, de 26 de maio de 2023. A partir de 1º de junho de 2023, os adquirentes de produção rural de produtores rurais pessoa física que optaram pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento devem efetuar o recolhimento por meio de DARF emitido pela DCTFWeb. Neste artigo, abordaremos as principais alterações e orientações para adequação a essa nova exigência.

Alterações recentes no recolhimento do SENAR via EFD-Reinf

Obrigação Acessória:

  • EFD Reinf (R-2055 – Aquisição de produção rural);

Objeto:​

  • Recolhimento das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física;

Pré-Requisito:​

  • Fatos geradores a partir de 01/06/2023;
  • Opção dos produtores pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento (indicados com “S” no campo “PRPF com opção pela folha”).

Consequência do SANAR via EFD-Reinf:​

  • Geração do Código de Receita 1213 nos registros totalizadores R-5001/R-5011;
  • Recolhimento realizado pela DARF em detrimento da GPS;
  • A DARF deverá ser gerada no ambiente DCTFWeb após o fechamento do período de apuração na EFD Reinf.

As recentes mudanças no recolhimento das contribuições ao SENAR exigem atenção dos adquirentes de produção rural e produtores rurais pessoa física. Adequar-se a essas novas exigências é fundamental para garantir a conformidade fiscal e evitar penalidades. Mantenha-se atualizado e consulte fontes oficiais para assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias.

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Redação Tecnospeed
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