Projeto de Lei Complementar: Regulamentação da Reforma Tributária no Brasil

Uma pilha de moeda brasileira, incluindo notas de 100 e 200 reais, está espalhada sobre uma mesa, talvez simbolizando a regulamentação da reforma tributária. Um logotipo com linhas curvas vermelhas aparece no canto superior esquerdo da imagem.
Tempo de Leitura: 4 minutos

A reforma tributária no Brasil é um dos temas mais relevantes e desafiadores na agenda econômica do país. Com o objetivo de simplificar o complexo sistema de tributos, reduzir a burocracia e aumentar a competitividade econômica, essa transformação estrutural requer regulamentações detalhadas para garantir sua aplicação prática e efetiva. Nesse contexto, os projetos de lei complementar (PLPs) desempenham um papel crucial, pois são os instrumentos legais que estabelecem as diretrizes e normas necessárias para colocar a reforma em prática.

Neste artigo, exploraremos a importância da regulamentação da reforma tributária por meio dos PLPs, detalhando os principais aspectos e impactos dessa etapa para empresas e contribuintes brasileiros.

O que é um Projeto de Lei Complementar na Reforma Tributária?

A entrega de projetos de lei complementar (PLP) marca um passo significativo na regulamentação da Emenda Constitucional 132/2023, que versa sobre a reforma da tributação sobre o consumo no Brasil. Até o momento existem dois projetos em andamento. O primeiro a ser entregue foi apelidado de Lei Geral do IBS, da CBS e do IS, o mesmo contém a maior parte das regras que regulamentam a EC 132/2023. O segundo projeto trata de aspectos específicos da gestão e administração do IBS e deve ser enviado nas próximas semanas.

Os projetos apresentados têm a participação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para a construção dos projetos foi criado o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC) que teve a participação direta de 309 profissionais realizando mais de 330 reuniões onde foram analisados mais de 200 insumos técnicos enviados por instituições dos setores privados e também foram ouvidas mais de 70 delas.

Principais aspectos do PLP 68/2024:  

  • Estimativa de alíquotas (8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, totalizando 26,5%)
  • Fato gerador do IBS e da CBS, momento e local da ocorrência
  • Formas de pagamento do IBS e da CBS
  • Apropriação e utilização de créditos do IBS e da CBS
  • Ressarcimento de saldos credores do IBS e da CBS
  • Período de apuração do IBS e da CBS
  • Formas de recolhimento do IBS e da CBS
  • Incidência do IBS e da CBS sobre importações e imunidade das exportações
  • Cashback (devolução de tributos para famílias de baixa renda)
  • Cesta básica (redução da tributação dos alimentos que estão na cesta básica)
  • Regimes diferenciados – alíquotas e créditos presumidos (alimentos, acessibilidade, cultura, educação, esportes, mobilidade urbana, pesquisa e desenvolvimento, saúde, segurança, valorização dos centros históricos; produtor rural e transportador autônomo)
  • Regimes específicos (combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, apostas, bens imóveis, cooperativas, turismo e lazer, sociedades anônimas do futebol)
  • Administração do IBS e da CBS (harmonização de normas e interpretações)
  • Transição para o novo modelo (fixação de alíquotas, utilização de saldos credores de PIS/Cofins, compensação de benefícios fiscais do ICMS)
  • Zona Franca de Manaus (manutenção do diferencial competitivo)
  • Imposto Seletivo

Estimativa de Alíquotas:​

O detalhamento referente as alíquotas estão previstas no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VI, Arts. 14 a 20 do PLP da Lei Geral do IBS, da CBS e do IS.

Com base no PLP foram atualizadas as estimativas das alíquotas do IBS e do CBS:

  • CBS: alíquota de 8,8%
  • IBS: alíquota de 17,7%
  • TOTAL: 26,5%

Alíquotas da CBS e do IBS serão determinadas por lei específica de cada ente federativo. Cada ente fixará sua própria alíquota, que será considerada como a padrão para as operações locais. (Art.14)

A alíquota do IBS em cada operação será a soma das alíquotas do Estado e do Município, ou do Distrito Federal, de destino da operação (Art. 15).

A mesma alíquota será aplicada para todas as operações com bens e serviços ocorridos no local do ente federativo, exceto em casos previstos no Projeto, como nos regimes específicos (Art. 16).

A mesma alíquota também é aplicada na devolução ou cancelamento de operação (Art. 17).

As regras para fixação das alíquotas de referência em diferentes períodos são determinadas pelo Art. 18.

Qualquer alteração na legislação federal que afete a arrecadação da CBS ou do IBS, incluindo mudanças nos critérios do cashback ou nos regimes tributários diferenciados, deve ser compensada pelo Senado Federal.

A compensação será feita pela elevação ou redução da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, preservando a arrecadação das esferas federativas (Art. 19).

Projetos de lei complementar que impactem na arrecadação do IBS e da CBS devem incluir estimativas do impacto nas alíquotas de referência (Art. 20).

Normas Gerais do IBS e da CBS:​

Incidência (Fato Gerador):

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção I, arts. 4º a 6º

  • Operações onerosas com bens ou serviços, compreendem qualquer ato ou negócio jurídico. Ex: alienação (inclusive compra e venda), locação, empréstimos;
  • Operações não onerosas. Ex: Uso e Consumo pessoal de sócios, administradores e empregados (ex: habitação, automóveis, planos de saúde);
  • Não se aplica a bens e serviços de uso exclusivo na atividade econômica;
  • Importações de bens e serviços ao exterior realizado por PJ ou PF.

Momento da ocorrência do fato gerador:

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção III, art.10º.

  • Regra geral: momento do fornecimento ou do pagamento;
  • Algumas regras específicas. Ex: operações com água tratada, saneamento, serviços de energia elétrica e comunicação.

Base de Cálculo:

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção V, arts.12º e 13º.

Define a base de cálculo do IBS e da CBS como o valor total da operação, incluindo diversos componentes como acréscimos e encargos, juros, multas, descontos condicionais, frete, etc;

Contribuinte (Sujeito Passivo):

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII, arts.21º ao 26º.

  • Define como contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica;
  • O recolhimento do IBS e da CBS poderá ser feito por regime regular, ou como Simples Nacional e MEI caso realizar a opção por estes regimes.
  • O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá optar por recolher o IBS e o CBS na forma do regime regular;
  • Também são considerados contribuintes os fornecedores residentes ou domiciliados no exterior que mantenham operações ocorridas no país;
  • As plataformas digitais que intermediarem operações com o País serão responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS, ainda que estejam domiciliadas no exterior.

Pagamento: ​

Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VIII, art. 27º.

  • Compensação de créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte;
  • Recolhimento do próprio contribuinte;
  • Split Payment (recolhimento na liquidação financeira);
  • Recolhimento pelo adquirente ou pelo responsável tributário.

Próximos passos na implementação da Reforma Tributária

A implementação da reforma tributária no Brasil seguirá etapas essenciais, incluindo a aprovação de projetos de lei complementar que regulamentem os novos tributos, como o IBS e a CBS. Além disso, será necessário desenvolver sistemas tecnológicos, capacitar servidores públicos e orientar contribuintes. Para garantir uma transição segura, períodos de adaptação e coexistência entre os sistemas tributários atual e novo serão fundamentais.

 

Redação Tecnospeed
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