O Art. 38 da Lei Complementar nº 214 estabelece critérios específicos para a restituição do IBS e da CBS, com o objetivo de evitar a concessão de benefícios indevidos no novo modelo tributário.
A primeira condição diz respeito à geração de crédito. No regime do IBS e da CBS, o imposto pago na aquisição de bens ou serviços, em regra, gera crédito para o adquirente, que poderá utilizá-lo para abater tributos devidos em operações futuras. Nesses casos, a restituição não será permitida, pois a devolução do valor somada ao aproveitamento do crédito resultaria em dupla vantagem tributária.
Assim, a restituição do IBS e da CBS somente poderá ocorrer quando o contribuinte comprovar que o valor pago a maior não foi objeto de aproveitamento como crédito, nem por ele nem por terceiros, preservando a neutralidade do sistema. Além disso, o Art. 38 remete ao Art. 166 do Código Tributário Nacional, que condiciona a restituição à comprovação de que o ônus do tributo não foi repassado ao adquirente, ou, caso tenha sido, que exista autorização expressa do comprador para o pedido de restituição.
Dessa forma, o artigo reforça que a restituição do IBS e da CBS depende de comprovação documental e atende ao princípio do não enriquecimento sem causa, exigindo controles claros e rastreáveis por parte das empresas.
Como a Decision IT apoia esse processo!
Com as regras mais rigorosas para a restituição do IBS e da CBS, torna-se essencial manter o controle sobre créditos tributários, pagamentos indevidos e repasses de imposto ao longo da cadeia. As soluções fiscais da Decision IT auxiliam as empresas no acompanhamento dos créditos de IBS e CBS, na validação dos valores passíveis de restituição e na organização das evidências exigidas pelo fisco, reduzindo riscos e inconsistências fiscais.
