[Atualizado em Julho/2024] Você já ouviu falar da Declaração de Conteúdo eletrônica? Sabe qual é a diferença entre a declaração de conteúdo atual e a DC-e? Leia esse artigo e fique por dentro!
Com o crescimento das lojas on-line e do comércio eletrônico, tanto a Receita Federal quanto a Estadual têm encontrado dificuldades em fiscalizar as operações. Procurando se adaptar às mudanças e dando sequência ao projeto de digitalização dos documentos no Brasil, em abril de 2021, o CONFAZ publicou o Ajuste SINIEF 05/2021 que instituiu a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.
Hoje, ao enviar uma mercadoria por correios ou transportadora, sendo o remetente uma pessoa física ou jurídica (não contribuinte ICMS), é necessário ser preenchido a declaração de conteúdo e anexado junto a mercadoria. Nesta declaração, são informados os dados do remetente, do destinatário, como também o conteúdo a ser despachado. Atualmente, essa declaração é feita de forma manual, porém a partir de março de 2025, teremos um formato eletrônico da Declaração de Conteúdo.
Últimas Notícias!
Já está disponível junto ao Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos – SVRS o Portal da Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, disponibilizando não somente notícias a respeito da DC-e, mas também legislações, web services autorizadores, documentações técnicas e schemas em único lugar!
A Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual do Paraná estão desenvolvendo o novo sistema de processamento da autorização de uso da declaração, que ocorre em nível nacional. A medida atende ao Acordo de Cooperação Técnica 03/2023.
Para a emissão do documento, o usuário emitente deverá seguir a legislação e observar os critérios técnicos constantes no Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica (Ato COTEPE/ICMS nº 83/2021).
Foi publicado ATO COTEPE/ICMS Nº 176/2023 trazendo o Manual de Orientação com o Anexo III – Manual de Credenciamento – Versão 1.10 que tem como objetivo a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das unidades federadas na emissão do DCe – Declaração de Conteúdo eletrônica.
O que é a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e?
A Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e nada mais é do que a declaração de conteúdo que já conhecemos, só que em formato eletrônico, e vem para substituir a atual.
Criada para ser um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias quando não for obrigatório a emissão de documento fiscal, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte. Devendo ser emitida por pessoa física e jurídica, não contribuinte ICMS.
A regulamentação quanto ao credenciamento e gerenciamento dos arquivos, ficará a critério de cada Unidade da Federação, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC. Podendo inclusive ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.
O arquivo digital da Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte de bens e mercadorias após ter seu uso autorizado pela administração tributária, e quando autorizada não poderá ser alterada. Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada adequada quando emitida ou utilizada de forma que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.
A DC-e pode ser cancelada quando o prazo de emissão não for superior a 24h, e que não tenha iniciado o transporte do bem ou da mercadoria.
Acesse o Leiaute e as Regras de Validação da DC-e.
Acesse o Manual de Credenciamento
Acesse o Manual de Especificações Técnicas da DACE e QR-Code
O que é a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE?
A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE foi criada para acompanhar o transporte de bens e mercadorias acobertados pela DC-e. Podendo ser utilizado somente após autorizada pela administração tributária.
Características da Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE:
- Os campos da DACE deverão representar o conteúdo das respectivas TAG XML da DC-e, quando conhecidos no momento da solicitação de autorização de uso. Não poderão ser impressas informações que não constem no arquivo da DC-e.
- A DACE terá Chave de Acesso e QR-Code.
- Para a impressão da DACE poderá ser utilizado qualquer tipo de papel, com exceção de papel jornal, desde que seja garantido o contraste necessário para assegurar leitura dos códigos de barras e QRCode. Podendo ser impressa tanto em modo retrato quanto em modo paisagem.
- Deverá estar impresso os dados de identificação do emitente e destinatário, contendo o nome ou razão social e endereço completo.
- O leiaute de impressão DACE prevê dois modelos, a impressão completa com a informação de itens ou resumida, sem a informação de itens.
- Caso a DACE tenha seu uso autorizado em ambiente de homologação, sempre deverá conter a frase “EMITIDA EM HOMOLOGAÇÃO”; e se emitida em contingência deverá conter esta informação em destaque, “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”
Importante:
A DACE deve ser fixada, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados; devendo conter, além do protocolo de autorização da DC-e impresso, código bidimensional digital que possibilite a identificação da autoria e autenticidade.
Aqui você encontra as especificações técnicas da DACE e QR-Code.
Como será a emissão da DC-e
Será disponibilizado cinco formatos para a emissão da Declaração de Conteúdo eletrônica:
- Aplicativo do Fisco: Na modalidade de emissão da DC-e utilizando aplicativo disponibilizado pelo Fisco, o usuário emitente deverá ter uma conta no “Login Cidadão” na plataforma “e-gov”. Este procedimento de cadastramento é feito apenas uma única vez, através do CPF, e é similar ao realizado para acesso a carteira de habilitação digital. Possuindo o cadastro, o remetente (pessoa física) poderá emitir normalmente a DC-e de forma simples e rápida. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do Fisco.
- Marketplace: Na modalidade de emissão da DC-e por Marketplace, o usuário emitente deverá usar a plataforma disponibilizada pelo Marketplace. Nessa modalidade, os Marketplaces interessados poderão realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DC-e nos seus módulos de venda. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do Marketplace. No primeiro momento, não há nenhuma exigência de cadastro ou credenciamento para os Marketplaces, basta seguir os padrões previstos no MODC, e utilizar um Certificado Digital válido para assinatura das DC-e.
- Emissão Própria: Na modalidade de emissão da DC-e por Emissão Própria, o usuário emitente (somente CNPJ) deverá usar plataforma própria. Nessa modalidade, o usuário emitente que possui CNPJ e for não contribuinte, poderá integrar seu próprio sistema ao serviço de autorização da DC-e. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital do usuário emitente (CNPJ). No primeiro momento, não há nenhuma exigência de cadastro ou credenciamento para Emissão Própria, basta seguir os padrões previstos no MODC, e utilizar um Certificado Digital válido para assinatura das DC-e.
- Transportadora: Na modalidade de emissão da DC-e pela Transportadora, o usuário emitente deverá usar a plataforma disponibilizada pela Transportadora. Nessa modalidade, as Transportadoras interessadas poderão realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DC-e. Nessa situação a assinatura digital da DC-e e seus eventos serão pelo Certificado Digital da Transportadora. No primeiro momento, não há nenhuma exigência de credenciamento para as Transportadoras, basta seguir os padrões previstos no MODC, estarem habilitadas a emitir CT-e no Cadastro Centralizado de Contribuinte (CCC), e utilizar um Certificado Digital válido para assinatura das DC-e.
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos: Na modalidade de emissão da DCe pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), o usuário emitente deverá usar a plataforma disponibilizada pela ECT. Nessa modalidade, a ECT poderá realizar a emissão para os seus clientes (usuário emitente com CPF ou CNPJ de não contribuinte), integrando o serviço de autorização da DCe. Nessa situação, a assinatura digital da DCe e seus eventos serão realizados por meio do Certificado Digital da ECT. No primeiro momento, não há nenhuma exigência de credenciamento da ECT, basta seguir os padrões previstos no MODC, e utilizar um Certificado Digital válido com o seu CNPJ para assinatura da DCe.
Qual a previsão para implantação da DC-e?
De acordo com o Ajuste SINIEF Nº 16/2024, foi mantido o prazo de 1º de março de 2025, mas agora a DC-e se tornou obrigatória a partir dessa data. O emitente da Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e, deverá encaminhar ou disponibilizar o arquivo da Declaração Auxiliar de Conteúdo Eletrônica- DACE para o destinatário e ao transportador, se contratado.
Café Expresso – Publicada as especificações e critérios técnicos da DC-e:
Quer se preparar para a obrigatoriedade do DCe?
A Declaração de Conteúdo Eletrônica (DCe) será uma exigência obrigatória a partir de março de 2025, impactando diretamente o dia a dia de muitas empresas. Como Software House, antecipar-se a essa necessidade pode ser o diferencial que colocará seu produto à frente da concorrência.
Estamos conduzindo uma pesquisa para entender as principais necessidades e interesses das empresas em relação a essa nova obrigação fiscal. Queremos ouvir você! Sua participação nos ajudará a criar soluções alinhadas às demandas do mercado e às expectativas dos seus clientes.
Ao responder, você terá a chance de influenciar o desenvolvimento de uma solução que pode simplificar a emissão do DCe e garantir um diferencial competitivo para sua software house.
2 Comments
A DC-e, ao padronizar e digitalizar o processo de declaração de conteúdo, pode nivelar o campo de jogo entre os diferentes modais de transporte, garantindo que todos sejam submetidos a um mesmo nível de fiscalização e regulamentação. Isso não apenas melhora a segurança e a conformidade, mas também promove um ambiente de negócios mais justo e competitivo.
E estabelece um padrão único para a declaração de conteúdo, independentemente do transportador. Isso significa que todos os operadores, sejam Correios ou transportadoras privadas, devem seguir as mesmas diretrizes.
Além de que a centralização das informações na DC-e permite que as autoridades realizem análises de risco mais precisas. Elas podem identificar padrões de transporte que possam indicar comportamentos irregulares, permitindo uma fiscalização mais direcionada e eficiente.
Srs, excelente material.
Considerando que os Correios parecem ter uma vantagem sobre transportadores privados devido à percepção de menor fiscalização no transporte de encomendas via declaração de conteúdo, como o novo processo de Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) pode contribuir para a normatização e parametrização dos controles e regulações, garantindo maior equidade na fiscalização entre os diferentes modais de transporte?