A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) já é obrigatória em todo o país. Entenda como funciona, quem deve emitir e como preparar seu software!
Com o crescimento do comércio eletrônico, a fiscalização das operações logísticas se tornou um desafio para a Receita Federal e os órgãos estaduais. Para modernizar esse processo e ampliar a digitalização dos documentos fiscais no Brasil, o CONFAZ instituiu dois novos modelos:
- Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)
- Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE)
Esses documentos foram estabelecidos pelo Ajuste SINIEF 05/2021 e serão fundamentais para garantir maior transparência e rastreabilidade no transporte de mercadorias.
Neste artigo, explicamos o que é a DC-e, quem deve emitir e como preparar seu software para essa nova exigência fiscal.
O que é a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)?
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é a versão digital da declaração de conteúdo tradicional, criada para substituir o modelo em papel.
Atualmente, ao enviar uma mercadoria pelos Correios ou por transportadoras, pessoas físicas e empresas não contribuintes são obrigadas a preencher a Declaração de Conteúdo e anexá-la à embalagem. Esse documento contém informações sobre: Remetente, Destinatário e Itens transportados.
Desde abril de 2026, esse processo deixou de ser manual, passou a ser emitida exclusivamente em formato digital em todo país.
Como funciona a DC-e?
- A DC-e é um documento de existência exclusivamente eletrônica, que deve ser emitido e armazenado digitalmente, com a função de registrar o transporte de bens e mercadorias nos casos em que não há exigência de um documento fiscal.
- A validade jurídica da Declaração de Conteúdo eletrônica é garantida por meio da autorização de uso e assinatura digital, que devem ser obtidas antes do início do transporte.
- A DC-e deve ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas que não sejam contribuintes.
- A regulamentação sobre o credenciamento e a gestão dos arquivos da Declaração de Conteúdo eletrônica serão definidas por cada Unidade da Federação (UF), respeitando as diretrizes técnicas gerais estabelecidas pelo MODC.
- Podem haver restrições para usuários emitentes que realizem operações de forma habitual ou em volumes que indiquem atividade comercial, caracterizando circulação de mercadorias sujeitas à incidência de tributos.
- O arquivo digital da DC-e só poderá ser utilizado para acobertar o transporte de bens e mercadorias após receber autorização da administração tributária.
- Após a autorização tributária, qualquer alteração no documento será proibida.
- Mesmo quando formalmente regular, a DC-e será considerada inadequada caso seja emitida ou utilizada de maneira que possibilite, direta ou indiretamente, a sonegação de impostos ou qualquer outra vantagem indevida, bem como se estiver em desacordo com normas de outros órgãos reguladores.
- A DC-e também poderá ser usada para devoluções em operações realizadas com consumidores finais que não sejam contribuintes.
O que é a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE)?
A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE) é um documento impresso em papel, criado para acompanhar o transporte de bens e mercadorias vinculados à DC-e. Seu uso acontece somente após a autorização da DC-e pela administração tributária.
Como funciona a DACE
- Os campos da DACE devem refletir as respectivas TAGs XML da DC-e, considerando apenas as informações disponíveis no momento da solicitação de autorização. Não é permitido incluir dados que não constem no arquivo XML.
- A DACE contém uma Chave de Acesso e um QR Code para facilitar a verificação das informações.
- Pode ser impressa em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, desde que garanta boa legibilidade dos códigos de barras e do QR Code. A impressão pode ser feita tanto no formato retrato quanto paisagem.
- Deve apresentar claramente os dados do emitente e do destinatário, incluindo nome ou razão social e endereço completo.
- O layout de impressão da DACE permite dois formatos: completo (com detalhamento dos itens) e resumido (sem a listagem dos itens).
- Se emitida em ambiente de homologação, a DACE deve conter a frase “EMITIDA EM HOMOLOGAÇÃO”. Caso seja gerada em contingência, deve exibir em destaque a mensagem “EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”.
Observação importante: A DACE deve ser fixada de maneira visível na embalagem dos bens e mercadorias transportados. Além disso, deve conter o protocolo de autorização da DC-e impresso e um código bidimensional que permita a identificação da autoria e autenticidade do documento.
Como vai funcionar a emissão da DC-e?
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) poderá ser emitida em cinco modalidades diferentes:
- Emissão via Aplicativo do Fisco
O usuário emitente poderá emitir a DC-e por meio de um aplicativo que será disponibilizado pelo Fisco. Para isso, será necessário ter uma conta no “Login Cidadão” na plataforma “e-gov”, um cadastro único realizado via CPF, semelhante ao utilizado para a carteira de habilitação digital. Com o cadastro ativo, o remetente (pessoa física) poderá gerar a DC-e de forma simples e rápida. Nesse caso, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o Certificado Digital do Fisco. - Emissão integrada no Marketplace
Marketplaces poderão oferecer a emissão da DC-e diretamente em suas plataformas para seus clientes (usuários emitentes com CPF ou CNPJ de não contribuinte). Para isso, precisarão integrar o serviço de autorização da DC-e aos seus módulos de venda. A assinatura digital da DC-e e de seus eventos será feita com o Certificado Digital do próprio Marketplace. Inicialmente, não há exigência de cadastro ou credenciamento, bastando seguir os padrões definidos no MODC e utilizar um Certificado Digital válido para assinar as DC-e. - Emissão própria
Empresas com CNPJ poderão emitir a DC-e diretamente em suas próprias plataformas, integrando seus sistemas ao serviço de autorização da DC-e. Nessa modalidade, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será feita com o Certificado Digital do usuário emitente (CNPJ). Assim como no Marketplace, não há exigência inicial de cadastro ou credenciamento, bastando seguir os padrões estabelecidos no MODC e utilizar um Certificado Digital válido. - Emissão pela Transportadora
Transportadoras poderão emitir a DC-e para seus clientes (usuários emitentes com CPF ou CNPJ de não contribuinte) por meio de suas próprias plataformas, integrando o serviço de autorização da DC-e. A assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o Certificado Digital da Transportadora. Para utilizar essa modalidade, a Transportadora precisa estar habilitada para emitir CT-e no Cadastro Centralizado de Contribuintes (CCC) e seguir os padrões do MODC, sem necessidade de credenciamento prévio. - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
A ECT também poderá emitir a DC-e para seus clientes (usuários emitentes com CPF ou CNPJ de não contribuinte) por meio de sua plataforma própria, integrando o serviço de autorização da DC-e. Nesse caso, a assinatura digital da DC-e e de seus eventos será realizada com o Certificado Digital da ECT. Assim como nas demais modalidades, não há exigência inicial de credenciamento, bastando seguir os padrões do MODC e utilizar um Certificado Digital válido vinculado ao CNPJ da ECT.
Contingência Offline na emissão da DC-e
A Declaração de Conteúdo eletrônica prevê a utilização de Contingência Offline para quando o emitente que estiver com problemas técnicos que impeçam a sua autorização de uso. Para esses casos, o emitente poderá emitir em contingência offline, imprimir o DACE e posteriormente, transmitir o arquivo XML da DC-e para autorização.
Atualmente, o prazo estabelecido pelo Fisco para o envio do documento é até o final do primeiro dia útil subsequente à sua emissão. No entanto, a recomendação é que a DC-e seja sempre autorizada antes do início do transporte, utilizando alternativas de contingência apenas em situações excepcionais, quando houver impacto significativo na operação. O uso excessivo e sem justificativa dessa modalidade pode levar o Fisco a solicitar esclarecimentos e até restringir a empresa de utilizá-la.
Ao emitir uma DC-e em contingência, algumas configurações específicas devem ser feitas no arquivo XML para identificá-la corretamente:
- O campo tpEmis deve ser igual 9 – Contingência Offline;
- O DACE gerado deve conter a informação impressa “EMITIDO EM CONTINGÊNCIA”;
- O QR-Code impresso no DACE incluirá o parâmetro sign, garantindo que a chave de acesso foi assinada com o certificado digital do emissor. Isso permite que, ao consultar o QR-Code, a SEFAZ informe que se trata de uma emissão em contingência e o prazo limite para que o documento conste na base de dados do Fisco, assegurando a autenticidade do emitente;
- Diferente de outros documentos fiscais eletrônicos, a DC-e em contingência não exige uma série específica nem o uso de papel especial.
A Contingência Offline deve ser vista apenas como um recurso emergencial, sendo a autorização em tempo real a regra principal para a emissão da DC-e.
Cancelamento da DC-e
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) poderá ser cancelada dentro do prazo máximo de 24 horas após a autorização de uso pela administração tributária, desde que o transporte ainda não tenha sido iniciado. O cancelamento será realizado por meio do registro do evento 110111 – Cancelamento.
O evento de cancelamento deve ser registrado pelo próprio emissor da DC-e, e o documento precisa estar presente no banco de dados da SEFAZ. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital do emitente e incluirá informações como versão, descrição do evento (descEvento), número de protocolo (nProt), e justificativa do cancelamento (xJust).
No momento do envio, serão aplicadas regras gerais de validação e regras de negócios específicas. Se o cancelamento for aceito dentro do prazo, o sistema retornará o código cStat 101 – Cancelamento de DC-e Homologado. Em casos excepcionais, quando a SEFAZ permitir o cancelamento fora do prazo, o código retornado será cStat 155 – Cancelamento Homologado Fora de Prazo.
Documentação técnica da Declaração de Conteúdo eletrônico (DC-e)
O Portal Nacional da Declaração de Conteúdo Eletrônica (DC-e) já está disponível no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos – SVRS. Nele, é possível acessar não apenas as últimas notícias sobre a DC-e, mas também legislações, web services autorizadores, documentações técnicas e schemas, tudo em um único lugar. O desenvolvimento da DC-e foi conduzido pela Secretaria da Fazenda e Receita Estadual do Paraná.
Nota Técnica 2024.001
Em setembro de 2024, foi publicada a primeira nota técnica da DC-e, que trouxe alterações no leiaute e correções no MODC. As mudanças incluíram ajustes nas redações e a exclusão de regras de validação duplicadas no manual. Abaixo, destacamos as principais modificações:
- Correção nos campos do webservice de eventos, nome do schema da parte geral dos eventos e retorno dos eventos.
- Inclusão de tags de uso exclusivo dos Correios nos Grupos D e Z.
- Adição do tipo de emitente da DC-e (tpEmit) 4 = ECT, para uso exclusivo dos Correios.
- Introdução de novas regras de validação.
Devido a essas alterações, um novo pacote de schemas foi disponibilizado junto com a publicação da Nota Técnica.
Ativação da Regra de Validação C02-30 da DC-e
A partir de 02 de novembro de 2026, será ativada no ambiente de produção da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) a regra de validação C02-30. A medida visa verificar se o CNPJ informado como usuário emitente figura como contribuinte do ICMS. Com essa alteração, caso o CNPJ informado esteja cadastrado como contribuinte do imposto, o documento será rejeitado com a seguinte mensagem:
Rejeição 812 – Usuário emitente bloqueado para emissão de DC-e [Contribuinte de ICMS].
A regra está alinhada ao Ajuste SINIEF nᵒ 05/2021, que restringe a DC-e ao transporte de bens e mercadorias nas hipóteses em que não se exija documentação fiscal específica. Assim, os emissores devem atentar para os seguintes pontos:
- Obrigação de NF-e: Se o remetente for caracterizado como contribuinte do ICMS, deve utilizar o documento fiscal pertinente — especialmente a Nota Fiscal eletrônica (NF-e, modelo 55), quando exigida pela legislação.
- Uso Exclusivo: A DC-e permanece restrita às hipóteses estritamente previstas no Ajuste SINIEF nᵒ 05/2021 e suas alterações.
Atenção! Recomenda-se que empresas, transportadoras, marketplaces, plataformas de e-commerce e provedores de sistemas integrados revisem seus processos e a situação cadastral dos usuários emitentes antes do prazo fixado. O objetivo central da validação é garantir a conformidade legal da DC-e, evitando sua substituição indevida à NF-e.
Prazos e obrigatoriedade da Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e)
De acordo com o Ajuste SINIEF Nᵒ 22/2025, a data para implementação nacional é 6 de abril de 2026. A partir dessa data, o uso da DC-e passou a ser obrigatória em todo o país, substituindo a declaração de conteúdo manual.
A DC-e deverá ser emitida por pessoas físicas e jurídicas não contribuintes do ICMS para o transporte de bens e mercadorias nos casos em que não houver exigência de documentação fiscal. No entanto, seu uso poderá ser antecipado conforme regulamentação de cada estado.
Apesar da obrigatoriedade, o Ajuste SINIEF 35/2026 estabelece situações em que a emissão da DC-e não se aplica. Entre as exceções estão transportes realizados sem finalidade comercial ou acompanhados de documentos específicos que já identifiquem a operação.
A dispensa da DC-e ocorre nos seguintes casos:
- Transporte realizado em veículo próprio do remetente, dentro da mesma unidade federada e sem transferência de titularidade, envolvendo:
- bens entre estabelecimentos, unidades ou locais de atividade pertencentes à mesma pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
- bens de uso residencial ou pessoal pertencentes ao remetente;
- Transporte de bem de uso pessoal conduzido ou acompanhado pelo próprio proprietário ou possuidor, desde que não tenha finalidade comercial;
- Transporte de documentos físicos em papel, como contratos, certidões, documentos pessoais, processos, correspondências ou documentos semelhantes, mesmo quando enviados em malote, envelope ou embalagem;
- Transporte de bens ou materiais acompanhados por documento específico, exigido por legislação ou emitido por órgão da administração pública, desde que contenha a identificação mínima do remetente, destinatário e objeto transportado;
- Remessas internacionais, quando acompanhadas da documentação aduaneira correspondente e, quando aplicável, dos comprovantes de recolhimento exigidos;
- Transporte de amostras, materiais biológicos ou materiais destinados a exames, análises ou diagnósticos, desde que acompanhados de documento equivalente que identifique a origem, destino e o material transportado.
Dessa forma, embora a DC-e represente uma nova obrigação para determinadas operações sem documento fiscal, é importante que empresas e desenvolvedores considerem também os cenários de dispensa previstos na legislação para evitar a emissão indevida do documento.
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