Conforme nosso artigo anterior, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conhecida como ‘Tese do Século’, foi recentemente impactada pela publicação da Medida Provisória 1.159/2023. Esta medida altera as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, excluindo o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos dessas contribuições, refletindo diretamente nas práticas fiscais das empresas.
Entendendo a Medida Provisória 1.159/2023 e seus objetivos:
A origem dessas mudanças começou a se concretizar a partir do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral (Tema 69). A decisão do STF foi a de que o ICMS destacado seria excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Desta forma, consolidando o entendimento pacificado pelo STF, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.121, na qual em seu artº 26, inciso XII:
Assim fechou-se um grande ciclo: primeiro houve a exclusão do ICMS sobre a base de cálculo relativa às receitas (RE 574706) e, agora, relativa aos créditos das contribuições (MP 1.159/2023).
A Medida Provisória 1.159/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023, trouxe mudanças significativas ao excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Essa medida foi posteriormente convertida na Lei nº 14.592/2023, publicada em 30 de maio de 2023, consolidando as alterações legislativas que impactam diretamente as empresas que apuram essas contribuições pelo regime não cumulativo.
A publicação da Medida Provisória 1.159/2023 e sua conversão na Lei nº 14.592/2023 representam mudanças significativas na apuração de créditos de PIS e COFINS, especialmente no que tange à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. É fundamental que as empresas revisem seus procedimentos fiscais para se adequarem às novas exigências legais e mantenham a conformidade tributária.