[Atualizado com a Versão 1.10] Nota Técnica 2022.002 – Leia esse artigo e entenda mais sobre as mudanças nas regras de validação relacionadas ao consumo de combustíveis para embarcações e aviação, quando relacionados a viagens internacionais.
Publicado em 05 de julho de 2022, no Portal Nacional da NF-e, com impactos somente na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
O objetivo da Nota Técnica 2022.002 é alterar quatro regras de validação para permitir a emissão de NF-e nas operações de combustíveis equiparadas à exportação, conforme é tratado no Convênio ICMS 55/2021.
Boa leitura!
Quais são as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 2022.002?
Versão 1.10
A versão 1.10 da Nota Técnica 2022.002 traz alteração na documentação da regra 727_E12-10, para corrigir uma imprecisão na chamada da regra, que verifica se foi preenchido o literal ‘EX’ no campo ‘dest/UF’ quando se trata de operação com o exterior.
Na regra 790_E16a-20: Operação com Exterior para destinatário Contribuinte de ICMS, foi criada a seguinte Exceção: Regra não se aplica quando existir algum item com a UF de consumo do combustível igual a exterior (tag: comb/UFCons = “EX”) e com CFOP = “7667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final”. Se operação com Exterior (tag:idDest=3): – Indicação de IE Destinatário diferente “Não Contribuinte” (tag:indIEDest <> 9) (NT 2015.003).
Como se trata de alterações documentais ou que visam diminuir a quantidade de rejeições e não exigirão esforço de implementação por parte das empresas, o prazo de entrada em produção foi mantido, ficando definido as seguintes datas:
- Ambiente de Homologação: até 05/08/2022
- Ambiente de Produção: 15/08/2022
Versão 1.00
Vamos falar primeiro das exceções incluídas nas regras de validação do grupo E. Identificação do Destinatário, possibilitando agora a emissão de operações de combustíveis equiparadas à exportação, realizadas com o CFOP 7667, aceitando nessa situação a informação de CNPJ para o destinatário, UF brasileira do destinatário, e código do país igual a Brasil nestas operações:
- 510_E14-10: Operação com Exterior e Código País destinatário é 1058 (Brasil) ou não informado. Exceção: Regra não se aplica quando existir algum item com a UF de consumo do combustível igual a exterior (tag: comb/UFCons = “EX”) e com CFOP = “7667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final”. Regra de aplicação facultativa.
- 720_E03a-10: Na operação com Exterior deve ser informada tag idEstrangeiro. Exceção: Poderá ser informada a tag: dest/CNPJ quando o país do destinatário for o Brasil (tag: enderDest/cPais = “1058”) e existir algum item com a UF de consumo do combustível igual a exterior (tag:comb/UFCons = “EX”) e com CFOP = “7667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final”. Regra de aplicação obrigatória.
- 727_E12-10: Operação com Exterior e UF diferente de EX. Exceção: Regra não se aplica quando existir algum item com a UF de consumo do combustível igual a exterior (tag: comb/UFCons = “EX”) e com CFOP = “7667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final”. Regra de aplicação obrigatória.
Já no grupo X. Transporte NF-e, incluído a exceção permitindo a emissão de operações de combustíveis equiparadas à exportação, realizadas com o CFOP 7667, que são operações de abastecimento presencial, sem frete (modFrete=9), foi incluída a exceção 4, para não exigir o preenchimento do grupo de transportador.
- 362_X04-10: Venda de combustível sem informação do Transportador. Exceção 4: Regra não se aplica quando existir algum item com a UF de consumo do combustível igual a exterior (tag: comb/UFCons = “EX”) e com CFOP = “7667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final”.
Qual é o prazo de implantação da Nota Técnica 2022.002?
Essa nota técnica não gera maiores impactos de desenvolvimento para os contribuintes, sendo assim o prazo de homologação e produção está reduzido.
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- Ambiente de Homologação: 25/07/2022
- Ambiente de Homologação: até 05/08/2022 (versão 1.10)
- Ambiente de Produção: 15/08/2022
Leia na íntegra, a Nota Técnica 2022.002 na versão 1.0
Convênio ICMS 55/2021
Publicado no início de abril de 2021, o Convênio ICMS 55/2021, alterando o Convênio ICM 12/75, que equipara à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no País e revoga o Convênio ICMS 84/90.
O convênio veio para regulamentar a saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, equiparando a exportação.
Nessa equiparação estão todos os produtos utilizados no serviço de bordo, quanto ao abastecimento de combustível ou lubrificante. Fica como responsabilidade do estabelecimento remetente emitir a NF-e cumprido os requisitos exigidos, como registrar a Declaração Única de Exportação – DU-E para o correspondente despacho aduaneiro da operação junto à Receita Federal do Brasil.
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