O recolhimento das contribuições ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) passou por mudanças significativas com a publicação do Ato Declaratório Executivo Corat nº 7, de 26 de maio de 2023. A partir de 1º de junho de 2023, os adquirentes de produção rural de produtores rurais pessoa física que optaram pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento devem efetuar o recolhimento por meio de DARF emitido pela DCTFWeb. Neste artigo, abordaremos as principais alterações e orientações para adequação a essa nova exigência.
Alterações recentes no recolhimento do SENAR via EFD-Reinf
Obrigação Acessória:
- EFD Reinf (R-2055 – Aquisição de produção rural);
Objeto:
- Recolhimento das contribuições devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física;
Pré-Requisito:
- Fatos geradores a partir de 01/06/2023;
- Opção dos produtores pela contribuição incidente sobre a folha de pagamento (indicados com “S” no campo “PRPF com opção pela folha”).
Consequência do SANAR via EFD-Reinf:
- Geração do Código de Receita 1213 nos registros totalizadores R-5001/R-5011;
- Recolhimento realizado pela DARF em detrimento da GPS;
- A DARF deverá ser gerada no ambiente DCTFWeb após o fechamento do período de apuração na EFD Reinf.
As recentes mudanças no recolhimento das contribuições ao SENAR exigem atenção dos adquirentes de produção rural e produtores rurais pessoa física. Adequar-se a essas novas exigências é fundamental para garantir a conformidade fiscal e evitar penalidades. Mantenha-se atualizado e consulte fontes oficiais para assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias.
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