[Atualizado com a versão 1.50] Nota Técnica 2020.001 tem por objetivo unificar as informações sobre os eventos de manifestação do destinatário. Confira as alterações!
Em Janeiro de 2020, foi apresentada a nota técnica 2020.001 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica com impactos somente na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55.
A principal mudança apresentada na Nota Técnica 2020.001, foi a unificação das informações contidas nas Notas Técnicas 2012.002 e 2013.001, que instituíram o evento de Manifestação do Destinatário.
Além de unificar as cláusulas e instruções referentes a este evento, a NT 2020.001 alterou todas as instâncias de texto que citam o “CNPJ do destinatário” para incluir o emitente pessoa física (CPF) a fazer o MD-e.
Quais são as mudanças da Nota Técnica 2020.001
Versão 1.50
Foi publicado no dia 06 de março 2024 no Portal NF-e a versão 1.50 da NT 2020.001 no qual tem como objetivo possibilitar a retificação, por uma única vez, do registro da manifestação do destinatário conclusiva, atendendo o que foi previsto no Ajuste SINIEF 43/23.
Sendo assim, o destinatário poderá registrar até 2 eventos de cada manifestação conclusiva por NF-e, quais sejam:
- Confirmação da Operação;
- Desconhecimento da Operação; ou
- Operação não realizada.
Porém, somente terá validade a última manifestação registrada. Exemplo: o destinatário pode confirmar uma operação, depois desconhecê-la e por fim confirmá-la novamente. Importante lembrar que todas as manifestações do destinatário devem ocorrer dentro do prazo máximo de 180 dias contados da data de autorização da NF-e.
Quanto aos prazos de implantação: Homologação: 01/07/2024 | Produção: 01/08/2024
Versão 1.40
Nesta versão, publicada no dia 02 de junho de 2022, temos alterações nas opções do serviço de manifestação do destinatário no Portal da NF-e com chave de acesso e sem chave de acesso.
Na manifestação do destinatário com chave de acesso, o campo CNPJ/CPF não é editável, pois corresponde ao CNPJ/CPF do certificado digital. Nesta opção, é possível realizar a manifestação do destinatário de NF-e destinada a qualquer estabelecimento da pessoa jurídica com um mesmo certificado digital, pois é considerado somente o CNPJ-base (primeiros 8 dígitos do CNPJ) do certificado digital. Ex: certificado digital do CNPJ 99.999.999/0002-99 consegue realizar manifestação de NF-e destinada ao CNPJ 99.999.999/0004-99.
Já na manifestação do destinatário sem chave de acesso, será mostrado na tela as NF-e emitidas nos últimos 15 dias e destinadas ao CPF ou CNPJ de 14 dígitos do certificado digital informado. Entretanto, caso o certificado digital seja de pessoa jurídica, somente é possível realizar a manifestação do destinatário de NF-e destinada ao CNPJ de 14 dígitos do certificado digital. Ex: certificado digital do CNPJ 99.999.999/0002-99 não consegue realizar manifestação de NF-e destinada ao CNPJ 99.999.999/0004-99.
Quanto aos prazos de implantação: Ambiente de homologação: 04/04/2022 | Ambiente de produção: 02/05/2022.
Versão 1.30
Nesta versão, temos uma atualização na regra de rejeição 496_H08: A chave de acesso da NF-e informada no evento está com código de tpEmis inválido. A partir de maio de 2022, a regra passará a validar o campo tpEmis = 3 Contingência SCAN (Sistema de Contingência do Ambiente Nacional) para atender a Nota Fiscal Fácil (NFF). Os prazos de implantação das alterações apresentados na versão 1.30 são: HOMOLOGAÇÃO: 23/05/2022 | PRODUÇÃO: 25/05/2022
Versão 1.20
Publicada em 21 de março de 2022, a versão 1.20 da Nota Técnica 2020.001, apresentando um novo cronograma de implantação da NT: HOMOLOGAÇÃO: 04/04/2022 | PRODUÇÃO: 02/05/2022.
Versão 1.10
Na Nota Técnica 2020.001 v.1.10 foram apresentadas as seguintes atualizações:
- Definição dos prazos para realização dos eventos de manifestação do destinatário
O destinatário da NFe deve realizar uma manifestação dentro de um prazo máximo estipulado, sendo contado a partir da data de autorização do documento, conforme tabela abaixo:
Publicado no Diário Oficial da União, em 7 de abril de 2022, o Ajuste SINIEF Nº 11, trazendo alterações para o Ajuste SINIEF Nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O novo ajuste, determina que após 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhuma das 4 manifestações previstas pelo destinatário, será considerado, de forma automática, ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. Essa alteração, foi acrescida a cláusula décima quinta-C, no § 6º; e passa a valer a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, 1º de junho de 2022.
2. Regras de validação específica dos eventos
Com a publicação da NT novas regras de validação foram implementadas, na devida ordem:
- 496 Rejeição: A chave de acesso da NF-e informada no evento está com código de tpEmis inválido;
- 596 Rejeição: Evento apresentado fora do prazo (prazo vigente). A regra tem como validação verificar o prazo de recepção do evento, em relação a data da autorização.
Versão 1.00
A nota técnica 2020.001 foi criada para substituir as NTs 2012.002 e 2013.001, com objetivo de unificar as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e estender o serviço para ser usado também por Pessoa Física (CPF).
Para quem utiliza os produtos da TecnoSpeed
Informamos aos nossos clientes do PlugDFe Suíte, que a nota técnica 2020.001 versão 1.50 já se encontra compatibilizada em nossos produtos: Componente NF-e – 13.1.85.6537. Faça o download clicando aqui!
Para os clientes que utilizam o PlugNotas ou Manager SaaS, informamos que a versão atual já encontra-se compatível com a nota técnica.
Eventos de Manifestação do Destinatário
A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF Nº 7/2005, a qual permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica emitida para o seu CNPJ/CPF. Existem 4 tipos de eventos que podem ser realizados pelo destinatário de uma NF-e:
- Ciência da Emissão – Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ/CPF, mas não possui ainda elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada. Se trata de um evento opcional, pois o contribuinte pode registrar diretamente os eventos de manifestação final.
- Confirmação da Operação – Quando o destinatário da NF-e manifesta a confirmação da operação, o mesmo sinaliza que a operação ocorreu e o recebimento da mercadoria (no caso de operações com circulação de mercadoria). Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da “Confirmação da operação”. Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
- Desconhecimento da Operação – esse evento, permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação.
- Operação não Realizada – Em algumas situações, o destinatário informa que a operação não foi realizada (com recusa de recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução. Este evento permite o registro da declaração de operação não realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.
Lembrando que o destinatário poderá enviar uma única mensagem de confirmação, desconhecimento ou não realização da operação, valendo apenas a última mensagem registrada. Porém, para esses três eventos citados, não existe uma “ordem” a ser seguida, o destinatário pode confirmar uma operação e depois informar que desconhece a mesma, e vice-versa.
Apenas reforçando que o evento de ciência da operação, é o único evento que não caracteriza a manifestação final do destinatário, logo não é possível confirmar a operação e depois manifestar a ciência da mesma.
Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário
A cláusula décima-quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a obrigatoriedade do registro pelo destinatário da NF-e dos eventos de confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação dentro dos prazos já citados neste artigo.
E também obriga o destinatário de toda NF-e:
- onde seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento específico de Combustíveis, como nos casos de mercadoria destinada a:
- estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
- postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
- acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
- acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:
- cigarros;
- bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
- refrigerantes e água mineral.
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