A Receita Federal institui a DIRBI, a declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais. Saiba tudo sobre essa obrigatoriedade e como ela pode impactar sua empresa.
Foi publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2024 a Instrução Normativa RFB Nº 2.198/2024, que institui uma nova obrigação acessória denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Esta normativa estabelece as diretrizes para o cumprimento dessa obrigação, que entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
A partir de julho, médias e grandes empresas deverão entregar a DIRBI até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, listando todos os benefícios fiscais que geram créditos tributários, como devoluções de tributos pagos ao longo da cadeia produtiva. Essa medida visa facilitar a fiscalização da Receita Federal e está prevista na Medida Provisória (MP) 1.227.
Confira neste artigo quem deve enviar a nova obrigação acessória, os prazos de envio e os impactos dessa medida.
O que é a DIRBI?
A DIRBI é uma nova obrigação acessória, a ser entregue mensalmente de acordo com período de apuração, com o objetivo de monitorar e fiscalizar os incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades tributárias usufruídos pelas empresas.
A Receita Federal implementou essa nova obrigação para aumentar a transparência e a eficiência na administração tributária, garantindo a correta e justa utilização dos benefícios fiscais. O documento deverá ser apresentado por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários listados no Anexo Único da norma, utilizados a partir de janeiro de 2024. Todos os valores informados na declaração estarão sujeitos a auditoria interna.
A declaração será elaborada em formulários específicos do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Quem deve entregar a nova obrigação acessória DIRBI?
Diante do exposto na Instrução Normativa RFB n° 2.198, de 18 de junho de 2024 para dar vida a declaração mencionada na MP 1227, denominada de DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
Estão obrigados a apresentar a DIRBI:
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Incluindo as equiparadas, imunes e isentas.
- Consórcios: Que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
- Sociedades em Conta de Participação (SCP): O sócio ostensivo apresenta as informações, seja na DIRBI própria da SCP ou na DIRBI à qual estiver obrigado.
A apresentação da DIRBI pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. E na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.
Estão dispensados da apresentação da DIRBI:
- Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Enquadradas no Simples Nacional, com exceção daquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
- Microempreendedores Individuais (MEI).
- Entidades em início de atividade: relativamente ao período entre a constituição e a inscrição no CNPJ.
A dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional sujeitas à CPRB. Ou seja, elas devem informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso não optassem pela CPRB. A entrega deverá ser realizada apenas nos meses em que houver valores a declarar.
Além disso, a dispensa também não se aplica às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às DIRBI dos períodos posteriores à exclusão. Do mesmo modo, o fato da pessoa jurídica se enquadrar no Simples Nacional não dispensa a apresentação da DIRBI referente aos períodos anteriores à sua inclusão no regime.
Como será o prazo de entrega?
A DIRBI deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, inclusive em casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A obrigatoriedade aplica-se aos benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. A primeira entrega, que abrange os períodos de janeiro a maio de 2024, deve ser feita até o dia 20 de julho de 2024. E as demais, por exemplo, referente ao mês de julho de 2024 devem ser apresentadas até o dia 20 de setembro de 2024.
A declaração será elaborada com formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Receita Federal, e deve ser assinada digitalmente com certificado digital válido, inclusive para microempresas e empresas de pequeno porte. Até o momento, os formulários e o local exato no portal do e-CAC ainda não foram publicados. A Receita Federal disponibilizará um serviço para que desenvolvedores integrem soluções com os sistemas da RFB, permitindo a transmissão via web service de arquivos gerados por sistemas próprios, assinados digitalmente.
A pessoa jurídica que não apresentar a DIRBI no prazo ou apresentá-la com atraso estará sujeita a penalidades, calculadas por mês ou fração, sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:
- 0,5% sobre a receita bruta até R$ 1.000.000,00
- 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00
Além disso, há uma multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. O termo inicial para cálculo das penalidades é o dia seguinte ao término do prazo de entrega da DIRBI, e o termo final é a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
A Instrução Normativa foi publicada em 18 de junho de 2024, entrando em vigor em 1º de julho de 2024, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024.
Após o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) protocolarem um ofício solicitando a prorrogação do prazo para a DIRBI, a Receita Federal do Brasil publicou, no dia 22 de julho de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.204/2024. Esta normativa alterou alguns pontos da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que estabelece as regras para a apresentação da DIRBI. Com isso, a verificação e cobrança de multas foram adiadas para 21 de setembro de 2024. Dessa forma, a incidência de multas pela não apresentação ou apresentação tardia da DIRBI, referente ao período de janeiro a julho de 2024, foi prorrogada.
Essa medida foi tomada a pedido das entidades representativas da classe contábil, que solicitaram mais tempo para adaptação à nova declaração.
De acordo com o comunicado da autarquia no Portal de Notícias da RFB e do subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento, Mário Dehon: “a Receita Federal entendeu como razoável a demanda das entidades representativas da classe contábil por um prazo maior para adaptação, mas tendo em vista a necessidade de obtenção das informações constantes da referida Declaração, manteve o prazo para entrega, mas prorrogou a data para a incidência das multas. Assim, os declarantes terão o tempo necessário para revisar as declarações entregues, e sendo o caso, retificá-las. O expressivo número de mais de 250 mil declarações já entregues atesta o acerto da DIRBI como instrumento para mensuração de benefícios fiscais. A prorrogação das multas, na verdade, além de premiar o esforço dos contadores, substitui a punição por um incentivo à conformidade daqueles que usufruem de benefícios fiscais”.
Ressaltando que a regra geral para incidência de multa por não entrega ou atraso na entrega da declaração é a seguinte:
- Termo inicial: o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da DIRBI;
- Termo final: a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Dessa forma, a referida postergação se trata apenas de exceção exclusiva aos períodos citados.
Quais informações devem ser declaradas?
A DIRBI deve conter os registros dos valores de crédito tributário referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos devido a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias usufruídos pelas pessoas jurídicas listadas no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024, conforme a tabela:
As informações específicas sobre os benefícios relacionados ao IRPJ e à CSLL devem ser prestadas da seguinte forma:
- Período de apuração trimestral: na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração.
- Período de apuração anual: na declaração referente ao mês de dezembro.
Assim, a DIRBI deve conter informações detalhadas sobre os valores dos créditos tributários não recolhidos devido aos benefícios fiscais concedidos.
A implementação da DIRBI traz uma nova obrigação acessória que exige tempo e dedicação de recursos para que as empresas possam coletar, organizar e enviar as informações necessárias. As empresas devem garantir rigorosa conformidade para evitar penalidades, assegurando que todas as informações prestadas sejam precisas e completas.
Segundo a Instrução Normativa, a Receita Federal disponibilizará um serviço que permitirá aos desenvolvedores integrar soluções de seus ERPs com os sistemas da RFB. Essa integração, via web service, permitirá a transmissão de arquivos gerados por sistemas próprios e assinados digitalmente, facilitando o processo de entrega.
No entanto, as empresas precisam se preparar adequadamente para cumprir essa nova obrigação acessória. Isso inclui revisar processos internos, atualizar sistemas e treinar equipes, garantindo que todas as novas exigências sejam atendidas. A preparação antecipada e o investimento em conformidade são essenciais para minimizar riscos e assegurar que a transição para a DIRBI seja tranquila e eficiente.
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