A Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica (NF3e) já é realidade em todo o território nacional! Fique por dentro lendo esse artigo.
O setor tributário no Brasil é conhecido por sua alta complexidade. A gestão fiscal é guiada por uma legislação robusta e por normas específicas relacionadas à entrega de obrigações acessórias ao Fisco. Trata-se de um cenário dinâmico, que passa por constantes mudanças — especialmente agora, com a implantação da Reforma Tributária do Consumo.
No setor de energia, o desafio começou ainda em 2019, com a criação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), modelo 66. Desde então, as companhias precisaram acompanhar o posicionamento de cada estado quanto à obrigatoriedade e se adaptar às novas exigências técnicas e legais.
Neste artigo, você confere as principais informações sobre a NF3e, incluindo seus requisitos técnicos e as dúvidas mais frequentes sobre esse documento fiscal eletrônico.
O que é a Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica (NF3e)?
Instituída pelo Ajuste SINIEF 01/2019, a NF3e foi criada para substituir a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica modelo 6, conforme a obrigatoriedade determinada por cada unidade federada.
A NF3e é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, que tem como finalidade registrar as operações relativas ao consumo de energia elétrica. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e a autorização de uso é concedida pela administração tributária estadual.
Para começar a emitir NF3e, o contribuinte deve estar credenciado junto à Secretaria da Fazenda do seu estado para utilizar o modelo 66.
Requisitos técnicos para emissão da NF3e
Além do credenciamento, o contribuinte precisa contar com um sistema de gestão (ERP) que possua módulo fiscal capaz de gerar a NF3-e conforme os padrões técnicos exigidos.
Toda a documentação necessária está disponível no Portal da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, incluindo o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e as notas técnicas atualizadas.
Para que o sistema da sua software house esteja preparado, é fundamental considerar os seguintes pontos:
- A NF3e deve ser gerada em formato XML (Extensible Markup Language);
- A numeração deve ser sequencial e crescente, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando ao atingir o limite;
- A nota deve conter um código numérico gerado pelo emitente, que compõe a chave de acesso junto com o CNPJ, número e série do documento;
- A assinatura digital da NF3e deve ser feita com certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de um dos estabelecimentos do contribuinte.
Outro ponto essencial: a NF3e só tem validade como documento fiscal após sua transmissão e autorização pela administração tributária. A transmissão deve ser feita via internet, por meio de um sistema específico para emissão de documentos fiscais eletrônicos.
Finalidades de emissão da NF3e
Atualmente, a Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica possui três finalidades de emissão específicas:
- NF3e Normal: emitida mensalmente pelas distribuidoras e permissionárias de energia elétrica. Essa finalidade representa a maior parte dos documentos dessa categoria e é utilizada para registrar os fatos geradores ocorridos no mesmo mês da data de sua emissão, ou seja, dentro do período de apuração atual.
- NF3e Substituição: tem a finalidade de anular completamente uma NF3e anteriormente emitida, tornando-a sem efeito. Esse tipo de nota sempre se refere a fatos geradores de períodos de apuração passados, sendo utilizada para corrigir integralmente informações já enviadas ao Fisco.
- NF3e Normal com ajuste: essa finalidade combina características das duas anteriores. É considerada “normal” por conter itens relativos ao período de apuração atual, e ao mesmo tempo “com ajuste”, pois altera, exclui ou acrescenta itens de notas fiscais emitidas anteriormente, referentes a períodos passados. Nessa situação, ambas as notas continuam válidas: a NF3e original permanece válida nos itens que não foram modificados; a NF3e Normal com Ajuste é válida em sua totalidade, somando-se à original para complementar ou corrigir informações.
Contingência off-line
Quando acontecer algum problema técnico que impeça o envio da NF3e para a SEFAZ do estado ou a resposta da autorização de uso, a empresa pode seguir com a operação em modo de contingência. Isso significa que a nota é gerada antes, mas só será autorizada depois, conforme explicado no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
Para esses casos, a NF3e gerada deve conter informações como o motivo pelo qual a empresa entrou em contingência, e a data e hora exatas (com minutos e segundos) do início da contingência, que também devem ser impressas no DANF3E.
O contribuinte fica obrigado, assim que o problema técnico for resolvido, a enviar para a SEFAZ autorizadora todas as NF3e que foram geradas em contingência. Caso a empresa use equipamentos móveis para emitir e imprimir o DANF3E no próprio local da leitura (como medidores em campo), também deve operar em contingência se não houver conexão com a internet. Assim que a conexão for restabelecida, é preciso enviar a nota à SEFAZ.
Documento Auxiliar da NF3e – DANF3E
Ainda que a NF3e seja um documento digital, o seu cliente também tem acesso ao Documento Auxiliar da nota, conhecido como DANF3E. Ele foi criado para ser a representação em papel da NF3e, indicando as operações acobertadas e facilitando a consulta da nota.
Para que isso seja possível, o módulo desenvolvido pela sua software house deve garantir o acesso às informações contidas no XML da NF3e. Isso porque a DANF3E é gerada a partir desses dados.
Assim, o cliente pode receber o DANF3E por email ou SMS. Vale destacar que o DANF3E é diferente do DANFe, documento que tem o mesmo objetivo, mas refere-se à Nota Fiscal eletrônica, modelo 55.
Eventos da Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica
Depois da emissão da NF3e, o seu cliente pode se deparar, por algum motivo, com a necessidade de fazer algum ajuste ou até mesmo um cancelamento da nota fiscal.
Então você precisa se preocupar em inserir essa opção no seu módulo. Já existe um padrão de procedimento a ser seguido para cada possível evento em relação à nota fiscal de energia elétrica eletrônica. Confira o que o seu cliente pode fazer em cada caso e como você pode ajudá-lo:
- Cancelamento: o emitente pode pedir o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão. O aceite fica a critério da unidade federada podendo ser recepcionado em até 120 (cento e vinte). ou de forma extemporânea.
- Ajuste de itens nas NF3es anteriores: o emitente tem a possibilidade de alterar, acrescentar ou excluir itens de NF3es emitidas em períodos de apuração anteriores. Contudo, é obrigatório indicar a chave de acesso da NF3e a ser modificada, além, claro, de apontar o item objeto da alteração ou eliminação.
- Substituição de NF3e: para algumas situações, a legislação da unidade federada permite a emissão de uma NF3e substituta. Igualmente, é preciso indicar a chave de acesso da nota substituída.
Consulta NF3e
Para consultar uma Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica (NF3e), é necessário que a nota já tenha sido autorizada e que você tenha em mãos a sua chave de acesso. Esse dado é indispensável tanto para as consultas feitas no Portal NF3-e (SVRS) quanto nos portais das Secretarias da Fazenda Estaduais.
Tanto o Portal Nacional quanto os portais dos estados permitem a consulta de NF3e autorizadas, tanto em ambiente de produção quanto de homologação, sempre por meio da chave de acesso. A principal diferença entre os portais é que, no Portal NF3-e (SVRS), é preciso fazer login com uma conta Gov.br antes de acessar a consulta NF3e.
Obrigatoriedade de implantação da NF3e
De acordo com o que prevê o Ajuste SINIEF 01/2019, a adesão à emissão da NF3e iniciaria em julho de 2019 para a maioria das unidades federadas. Ao longo dos anos, novos ajustes foram publicados alterando a obrigatoriedade por parte dos estados. Em ambiente de Produção, a primeira NF3-e foi autorizada para uma empresa do Maranhão em 31 de janeiro de 2022.
O estado mais recente a definir a obrigatoriedade da NF3e foi São Paulo, que estabeleceu o início da exigência a partir de 1º de outubro de 2025, conforme a Portaria SRE 14/2025. Essa movimentação reflete a preocupação dos estados em se preparar para a Reforma Tributária do Consumo, promovendo mais padronização e modernização nos processos fiscais.
NF3e e a Reforma Tributária do Consumo
Com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, a Reforma Tributária do Consumo está prevista para entrar em vigor a partir de janeiro de 2026. Desde então, muito tem sido discutido sobre como os documentos fiscais eletrônicos (DF-e) existentes serão adaptados para atender aos novos tributos. Alguns documentos deixarão de existir, como é o caso do SAT (São Paulo) e do MFe (Ceará), e outros possivelmente serão criados para acompanhar as mudanças.
A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) já começou a ser atualizada para esse novo cenário. O modelo 66 teve seu layout revisado, com a inclusão de novos grupos e campos voltados ao envio de informações dos tributos IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
Em abril de 2025, foi publicada a Nota Técnica 2025.001 RTC, com suas respectivas versões, trazendo as adequações necessárias ao modelo da NF3e. Todos os materiais — notas técnicas, esquemas XML e pacotes de atualização — estão disponíveis no Portal NF3-e, na aba “Documentos“.
Dúvidas frequentes sobre a Nota Fiscal de Energia Elétrica eletrônica
Quais são as vantagens da NF3-e?
A implantação da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e) traz diversos benefícios para diferentes públicos envolvidos no processo fiscal.
- Para as empresas emissoras: Maior controle e confiabilidade na emissão da NF3e; Acesso facilitado às informações contidas no documento; Possível redução de custos com mão de obra; Simplificação das obrigações acessórias, como a dispensa do envio de arquivos exigidos pelo Convênio 115/03; Implantação do GED (Gerenciamento Eletrônico de Documentos); Estímulo ao uso de relacionamento eletrônico com os clientes.
- Para a sociedade: Redução no uso de papel, com impacto ambiental positivo; Estímulo à adoção de novas tecnologias; Padronização dos processos eletrônicos entre usuários e prestadores de serviço.
- Para os contadores: Facilidade na escrituração fiscal e contábil; Utilização do GED para gestão documental; Novas oportunidades de atuação com serviços e consultorias especializadas em NF3-e.
- Para o Fisco: Maior confiabilidade das informações fiscais; Aprimoramento do controle fiscal, com possibilidade de troca de dados entre os fiscos estaduais e federal; Redução de custos no processo de fiscalização das NF3-e emitidas e recebidas; Uso do GED para organização e análise dos documentos; Suporte direto aos projetos de escrituração digital contábil e fiscal, como o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), promovido pela Receita Federal e pelas Secretarias de Fazenda dos estados.
Como uma empresa pode começar a emitir NF3e?
Para emitir a NF3-e, a empresa precisa estar previamente credenciada na unidade federada onde está registrada como contribuinte do ICMS. Esse credenciamento pode ocorrer de duas formas:
- Voluntário – Quando é solicitado diretamente pela empresa interessada;
- De ofício – Quando é realizado pela própria Administração Tributária (SEFAZ), sem a necessidade de solicitação.
O tipo de credenciamento (voluntário ou de ofício) será definido pela Secretaria da Fazenda do estado onde a empresa está inscrita, conforme os critérios adotados por cada unidade federativa.
Como emitir a NF3-e quando a distribuidora fornece energia para outro estado?
Quando a área de fornecimento de uma distribuidora de energia elétrica ultrapassa os limites da unidade federada onde a empresa possui Inscrição Estadual, é necessário atenção especial quanto à emissão da NF3-e. Como a NF3e é destinada a consumidores finais e não comporta operações interestaduais, a distribuidora não pode emitir o documento como se fosse uma operação entre estados diferentes.
Nesses casos, a solução é a seguinte: a distribuidora deve solicitar uma Inscrição Estadual Virtual à Secretaria da Fazenda da unidade federada onde ainda não está registrada, possibilitando assim a emissão correta da NF3-e para os consumidores localizados nessa região.
É possível alterar uma NF3e depois de emitida?
Não. Após a autorização de uso pela SEFAZ, a NF3-e não pode ser alterada. Isso porque qualquer modificação em seu conteúdo invalida a assinatura digital, comprometendo a validade do documento. Se for necessário corrigir alguma informação, a alternativa é cancelar a NF3-e. Para isso, o emitente deve gerar um arquivo XML específico para o cancelamento e enviá-lo ao sistema da SEFAZ.
Assim como na emissão da nota, o pedido de cancelamento também precisa ser autorizado pelo ambiente da SEFAZ, por meio do sistema de registro de eventos. O modelo e estrutura desse evento estão descritos no Manual de Orientações do Contribuinte (MOC).
O que fazer se uma NF3-e normal já foi substituída, mas a substituição foi feita com erro?
Uma vez que uma NF3-e normal é substituída, ela não pode ser cancelada nem substituída novamente. Ao ser substituída, ela é automaticamente marcada com o evento “Autorizado Substituição”, gerado pela SEFAZ autorizadora, e não pode mais sofrer alterações.
No entanto, caso a NF3-e de substituição tenha sido emitida com erro, é possível corrigir a informação emitindo uma nova NF3-e de substituição, desta vez com os dados corretos. Essa nova nota deve referenciar a chave de acesso da substituição anterior.
O Portal NF3-e (SVRS) disponibiliza uma seção de Perguntas Frequentes.
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