Recebeu a Rejeição 501 ao tentar cancelar uma NFC-e? O prazo de cancelamento da NFC-e mudou! Saiba mais.
Muitos desenvolvedores e emitentes de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, NFC-e, têm se deparado com a “Rejeição 501: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação” ao tentar cancelar uma NFC-e.
Mas afinal, por que isso está acontecendo, mesmo quando tento cancelar uma NFC-e em menos de 24 horas depois de sua autorização?
Vamos analisar o problema.
Mudança na legislação da NFC-e
Em julho de 2018, o Confaz publicou o Ajuste SINIEF 07/2018. Este documento modifica o texto da cláusula Décima Quinta do Ajuste SINIEF 19/2016, referente ao prazo de cancelamento da NFC-e.
A redação original da cláusula Décima Quinta do Ajuste SINIEF 19/2016 era:
“O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava."
E a nova redação desta lei é::
“O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.”
É importante lembrar que os Ajustes SINIEF tem abrangência nacional, afetando todos os estados. Desde a redação anterior, cada estado já poderia encurtar o prazo de cancelamento da NFC-e, mas agora, o prazo máximo é 30 minutos após a autorização da nota.
Lembre-se também que o Ajuste SINIEF é puramente legislativo e, sozinho, não altera o comportamento dos web services da SEFAZ. Cerca de 5 meses depois da publicação do Ajuste SINIEF 07/2018, o Confaz publicou a Nota Técnica para cumprir a nova legislação.
Nota Técnica 2018.004
A adaptação técnica do projeto NFC-e à nova legislação ocorreu na Nota Técnica 2018.004, publicada em dezembro de 2018.
Na prática, o novo prazo causou uma mudança na já existente Regra de Validação 2P12-14 que aplica a Rejeição 501: Prazo de cancelamento superior ao previsto na Legislação.
O trecho alterado foi:
- Se modelo=65 (NFC-e) e NF autorizada há mais de 24 horas.
- Se modelo=65 (NFC-e) e NF autorizada há mais de 30 minutos.
Esta mesma NT criou também o evento de Cancelamento por Substituição da NFC-e. Para este tipo de cancelamento, o prazo continua sendo de 168 horas (7 dias).
A NT 2018.004 entrou em produção no dia 29 de abril de 2019. Vários estados já estão aplicando a Rejeição 501 neste novo formato, e os que ainda não estão, logo vão se atualizar também.
Portanto, modifique essa regra na rotina do seu software o mais rápido possível!
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