Alteradas normas relativas ao regime de substituição tributária. Leia esse artigo e fique por dentro das mudanças.
Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 02 de maio de 2022, o Convênio ICMS nº66/2022 apresentando alterações quanto ao Convênio ICMS nº 142/2018.
Sofreram alterações os segmentos de autopeças (Anexo II), lâmpadas, reatores e “starter” (Anexo X), materiais de construção e congêneres (Anexo XI), materiais de limpeza (Anexo XII), medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário (Anexo XIV), produtos alimentícios (Anexo XVII), produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Anexo XX), tintas e vernizes (Anexo XXIII) e detergentes (Anexo XII) e veículos automotores (Anexo XXIV). Vamos às mudanças!
O que mudou com o novo convênio?
As alterações foram divididas em duas partes, e entrarão em vigor em momentos separados também!
De cara, temos alterações em NCMs e CEST de alguns itens, que entraram em vigor na data de publicação do Convênio, ou seja, em 02 de maio de 2022. Abaixo listamos os anexos e itens que sofreram as mudanças:
- Anexo II: alteração na NCM dos itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0
- Anexo X: alteração na NCM do item 5.0
- Anexo XI: alteração na NCM do item 58.0
- Anexo XII: alteração na NCM dos itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0
- Anexo XIV: alteração na NCM do item 12.0
- Anexo XVII: alteração na NCM do item 68.0
- Anexo XX: alteração na NCM dos itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0
- Anexo XXIII: alteração na NCM dos itens 2.0 e 2.1
- Anexo XXVII: alteração na NCM dos itens 1, 2 e 3 do Anexo XII
Os itens inseridos na relação dos Anexos XX e XXIV do Convênio ICMS 142/2018, a partir de 1° de agosto de 2022, os Estados e o Distrito Federal poderão cobrar ICMS através da substituição tributária nas operações com estas mercadorias:
- Anexo XX: incluido o item 88.1
- Anexo XXIV: incluído os itens 30.0 e 31.0
O que é ICMS?
ICMS é a sigla utilizada para referir-se ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Regulamentado pela Lei Kandir (Lei complementar 87/1996), é um tributo estadual, e por isso suas alíquotas e regras de incidência variam de acordo com RICMS (Regulamento do ICMS) de cada unidade federativa (UF).
O ICMS está em todas as etapas da cadeia: da produção à venda para o consumidor final, incidindo sobre operações relativas à aquisição de mercadorias em geral, prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, prestação de serviços de telecomunicação, entre outros. Já operações como transferência de propriedades ou bens móveis, movimentação de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão, entre outras, são isentas do destaque do ICMS.
Caso tenha dúvidas quanto ao cálculo do ICMS na emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) e Notas Fiscais de Consumidor eletrônica (NFC-e), sugerimos a leitura deste artigo!
O que é ICMS-ST?
Antes de falarmos sobre o ICMS-ST, primeiro vamos falar do que é Substituição Tributária: é a transferência da obrigação do recolhimento de um imposto de uma ou várias pessoas que estão em uma cadeia de produção.
De forma geral, o ICMS é recolhido em cada etapa entre a produção e a venda da mercadoria ao cliente, independentemente de quantas etapas sejam. Já o ICMS-ST, é um regime no qual uma única parte é responsável por recolher todo o ICMS. E essa arrecadação costuma se concentrar em indústrias e importadoras.
Apesar de ter apenas uma fonte de arrecadação do ICMS, o valor total do ICMS-ST recolhido é sempre o mesmo, mas, ao invés de ser recolhido várias vezes ao longo da cadeia, a arrecadação ocorre uma única vez e de forma antecipada, no início das operações.
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