A EFD-Reinf está trazendo diversas alterações em seus novos eventos e as operadoras de cartão de crédito vão precisar se atentar ao envio, neste artigo vamos esclarecer tudo que precisa saber.
As retenções de IRRF e as contribuições sociais retidas na fonte do PIS/Cofins e CSLL passam a ser declaradas na EFD-Reinf nos eventos da série R-4000, desde de 21 de setembro de 2023.
Para conseguir controle ao recolhimento e as informações sobre as retenções foram criados eventos específicos na EFD-Reinf, conhecidos como série R-4000 no qual contém os eventos: R-4010, R-4020, R-4040 e o evento R-4080, cujos principais objetivos são declarar os pagamentos e as retenções dos contribuintes e a alimentação da DCTFWeb e da DIRF assim como o sistema de malha fiscal da Receita Federal.
Neste artigo vamos esclarecer dúvidas importantes em relação ao evento R-4080 de Retenção no Recebimento, no qual são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecido como auto retenção como por exemplos as operadoras de cartão de crédito.
O que é o evento R-4080 na EFD-Reinf?
O evento R-4080 – Retenção no Recebimento, abrange informações de rendimentos sujeitos à retenção e recolhimento do IR – Imposto de Renda, efetuados diretamente pela empresa prestadora de serviços, portanto o conceito deste evento é sendo aquele pelo qual são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, tais como operadoras de cartão de crédito, agências de propaganda, vendas de passagens, excursões ou viagens, esses procedimentos são conhecido como auto retenção.
De acordo com a legislação, os valores pagos ou creditados pela prestação de serviços de pessoa jurídica de direito privado à outra pessoa jurídica estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, cabendo em casos de regra geral à fonte pagadora a responsabilidade pelo recolhimento do imposto retido.
Entretanto, existem alguns casos especiais onde a responsabilidade pela retenção do imposto de renda cabe à própria pessoa jurídica prestadora dos serviços. Estes casos são chamados de “auto retenção” que acontece quando o próprio prestador de serviços fica responsável por calcular e reter o valor do Imposto de Renda, antes mesmo de receber pelo serviço prestado.
Quais empresas devem enviar o evento R-4080 da EFD-Reinf?
Está obrigado a enviar essa informação às empresas prestadoras dos serviços sujeitas a auto retenção, conforme definido na legislação vigente:
Pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
- Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- Operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
- Distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
- Operações de câmbio;
- Vendas de passagens, excursões ou viagens;
- Administração de cartões de crédito;
- Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
- Prestação de serviço de administração de convênios;
E também por agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante.
Um ponto de atenção que deve ser levado em consideração é conforme, Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023, o envio do evento R-4080 ao prestador pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias .
Na Instrução Normativa também cita sobre o envio do evento R-4020 ao contratante pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Quem usa máquina de cartão de crédito estará obrigado a entregar a EFD-Reinf?
As empresas que utilizam máquinas de cartão de crédito devem estar atentas às mudança significativa nas obrigações fiscais, isso porque a DIRF- Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte será substituída pela EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções, uma plataforma integrada ao Sistema Público de Escrituração Digital e quem utiliza essa forma de pagamento também deverá cumprir a obrigação.
Importante ressaltar que a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as fornecedoras das máquinas de cartão de crédito cobram comissões para oferecer serviço e realizam a chamada auto-retenção do imposto de renda, por isso, devem declarar esses valores. Porém quando pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias às operadoras de cartão de crédito fica dispensada de prestar as respectivas informações na EFD-Reinf evento R-4020.
Como fica o tratamento na DIRF e na DCTFWeb
Como já vimos as empresas que estão obrigadas a enviar os dados na série R-4000, tanto as operadoras de cartão de crédito quanto as que contratam os serviços, devem se atentar em suas obrigações com os novos eventos da EFD-Reinf e consequentemente com o envio da DIRF. Essa última está em período de transição para a EFD-Reinf e segundo Instrução Normativa RFB nº 2.163, de 10 de outubro de 2023 a mesma deve ser substituída em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Já em relação segundo a Instrução Normativa RFB Nº 2137, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários do IRPF, PIS / CSLL e Cofins cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro de 2024. Isso quer dizer que a partir do período de apuração de janeiro de 2024, passará a ser declarado e o DARF emitido pela DCTFWeb.
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