Descubra como informar a antecipação e a segunda parcela do décimo terceiro salário no eSocial. Confira o processo e esclareça todas as suas dúvidas sobre o tema!
O décimo terceiro salário é um direito garantido por lei aos trabalhadores brasileiros, independentemente da forma de contratação. A primeira parcela deve ser paga até o dia 30 de novembro, e a segunda parcela, até o dia 20 de dezembro.
No eSocial, a informação sobre o décimo terceiro salário é obrigatória para todos os empregadores que estão sujeitos a utilizar o sistema. Essa informação deve ser fornecida por meio do evento S-1200, que corresponde ao evento de remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
Confira neste artigo como informar os dados do 13° por meio dos eventos do eSocial e qual a importância do envio correto das informações!
Como informar o Décimo Terceiro Salário no eSocial?
Os valores do décimo terceiro salário devem ser enviados para o eSocial, seguindo o mesmo procedimento da folha de pagamento. Portanto, para informar o adiantamento e a parcela final do décimo terceiro salário no eSocial, é necessário utilizar rubricas específicas do S-1010 – Tabela de Rubricas, evento responsável pelo detalhamento das informações das rubricas que constam nos processamentos do empregador, sendo elas da natureza (natRubr_16):
- 5001 – 13° Salário – Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual – nesta opção devem ser classificadas também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário;
- 5504 – 13° Salário Adiantamento – Valor relativo a adiantamento do 13° salário;
- 9214 – 13° Salário Desconto de adiantamento – Desconto de antecipação do 13° salário.
Para compreender melhor esse fluxo, detalhamos abaixo como informar esses saldos considerando o pagamento da 1ª parcela, também conhecida como antecipação ou adiantamento do décimo terceiro salário, que pode ser efetuado até novembro, e da 2ª parcela, ou parcela final, paga em dezembro:
1ª Parcela:
A primeira parcela pode ser antecipada pelas empresas, paga junto com as férias ou em outro período, e essa antecipação do 13° pode ser realizada até o mês de novembro.
Ao processar a primeira parcela do décimo terceiro será criado no XML do evento S-1200 de novembro ou no período no qual foi feito o pagamento dos valores da 1ª parcela. Esses valores serão informados para o eSocial junto com os valores da folha de pagamento e o prazo de envio será o mesmo dos envios da folha deste mês. Deste modo não haverá envios separados de valores de 1ª parcela décimo terceiro.
Lembrando que deve ser feita a inclusão da rubrica com a natureza 5504 – 13° Salário Adiantamento apenas com a incidência de FGTS. Nesse caso, o indicativo de período de apuração (indApuracao_6) deve ser igual a 1 e deve ser informado o período de apuração (perApur_7) com o valor AAAA-MM.
Pode ser realizada também uma antecipação integral do 13°. Nesse caso, deve-se pagar o valor líquido total ao funcionário na rubrica de adiantamento. Assim, na parcela final, após descontar o valor do adiantamento, o valor líquido ficará zerado.
2ª Parcela:
A segunda parcela do décimo terceiro que também é conhecida como parcela final deve ser paga até o dia 20 de dezembro. E ao processar a segunda parcela do décimo terceiro será criado um XML do evento S-1200 com indicativo do 13º salário. Agora diferente do que ocorreu na 1ª parcela, os valores da 2ª parcela são enviados de forma separada para o eSocial.
Vale destacar que não haverá um S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho separado para décimo terceiro, pois, tanto na 1ª parcela quanto na 2ª parcela os valores de pagamento (S-1210) serão enviados junto com a folha do mês.
Portanto, na parcela final do 13°, deve informar o indicativo de período de apuração (indApuracao_6) com o valor 2 e o período de apuração (perApur_7) com o valor AAAA. Além disso, deverá informar a rubrica de natureza 5001 – 13° Salário com o valor completo e com incidência de Imposto de Renda, FGTS e Contribuição Previdenciária.
Também é preciso informar a rubrica de natureza 9214 – 13° Salário Desconto de adiantamento somente com incidência de FGTS.
Agora que já vimos os eventos no eSocial vamos verificar um exemplo na prática!
Exemplo de cálculo:
Um trabalhador recebeu R$5.600,00 de salário mensal em novembro, e houve pagamento de adiantamento do 13º salário no valor de R$2.800,00. Em dezembro, o trabalhador recebeu R$6.000,00 de salário e houve o pagamento do restante do 13º salário no valor de R$3.200,00.
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Folha de novembro:
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- Deverá ser enviado somente um evento S-1200 com as rubricas referentes a remuneração de novembro e o adiantamento do 13º salário.
- Rubrica com natureza “5504 – 13º salário – adiantamento” igual a R$2.800,00 (somente com incidência de FGTS).
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Folha de 13º salário:
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- Deverão ser enviados dois eventos S-1200, um evento com a remuneração mensal do mês de dezembro e outro evento com a remuneração anual com as rubricas referentes ao 13º salário.
- Rubrica com natureza “5001 – 13º salário” igual a R$ 6.000,00 (com incidência de Imposto de Renda, FGTS e Contribuição Previdenciária) – Rubrica com natureza “9214 – 13º salário – desconto de adiantamento” igual a R$ 2.800,00 (somente com incidência de FGTS).
- Neste caso, o recolhimento do FGTS será apurado na competência dezembro, relativo ao 13º salário, pela diferença entre as rubricas de natureza 5001 e 9214, quando houver (no exemplo, sobre o valor de R$3.200,00).
É fundamental ressaltar que a inclusão dos dados referentes ao décimo terceiro no eSocial deve ser realizada, e essas informações precisam ser consolidadas em um único arquivo a ser enviado até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere.
No caso de inconsistências nos dados apresentados ou na ausência da declaração dos valores, a empresa poderá estar sujeita a um processo de fiscalização, podendo resultar em autuação e aplicação de multas do eSocial.
Nos casos em que há ausência de remuneração referente ao décimo terceiro, caracterizados como folha “sem movimento”, não é necessário enviar a escrituração. Por exemplo, para empresas que não possuem empregados, contando apenas com contribuintes individuais, como por exemplo contadores ou sócios, não há obrigação de encaminhar a folha do 13º Salário “sem movimento”, basta não enviar a referida folha anual.
O que é Décimo Terceiro Salário?
O décimo terceiro salário, também conhecido como gratificação natalina ou “subsídio de Natal”, consiste em uma remuneração adicional mensal destinada aos colaboradores contratados por uma empresa. O valor pago ao colaborador é proporcional aos meses de trabalho no ano, com descontos de Imposto de Renda e INSS.
O pagamento do décimo terceiro pode ser realizado em uma única parcela ou em duas parcelas. No caso de duas parcelas, a primeira deve ser creditada entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, sendo esta última a data-limite para as empresas que optarem pelo pagamento em parcela única. A segunda parcela do benefício deve ser paga até o dia 20 de dezembro. Caso a data limite para o pagamento do 13º salário coincida com domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não fizer o pagamento ao empregado ou não cumprir com as datas, estará sujeito a multas.
Como calcular o Décimo Terceiro Salário?
O cálculo do 13º salário se dá pela divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados. Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais como adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade e comissões também entram no cálculo.
Quem tem direito ao Décimo Terceiro?
Os colaboradores que integram o regime da CLT por lei têm direito ao décimo terceiro, desde que tenha trabalhado por, pelo menos, 15 dias naquele mês o empregado já passa a ter direito de receber o 13° salário. Lembrando que o empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.
Porém os trabalhadores que estiverem em licença-maternidade ou afastados por casos de doença também podem receber o benefício. Uma dúvida comum quando se fala nos direitos à gratificação é sobre as demissões. Funciona assim: se o funcionário tiver pedido demissão ou sido demitido sem justa causa, poderá receber o décimo terceiro de maneira proporcional ao período trabalhado. Já aqueles dispensados por justa causa não têm direito ao montante. Por fim vale destacar que aposentados e pensionistas do INSS também recebem a gratificação.
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