Convênio ICMS 178/2023: Após discussões sobre a incidência de ICMS entre as transferências de mercadorias e bens entre estabelecimentos do mesmo titular, novas regras foram publicadas para regulamentar a operação.
Sempre se discutiu sobre a cobrança de ICMS nas transferências de remessas entre estabelecimentos de mesma titularidade em operações interestaduais, mas nos últimos tempos novas regras e regulamentações vem trazendo alterações importantes aos contribuintes.
Inicialmente com o Convênio ICMS Nº 174/2023, e posteriormente com sua rejeição, a publicação do Convênio ICMS 178/2023, regulamenta, finalmente, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, porém não parou por aí.
Com a conclusão do julgamento da ADC 49, se definiu a questão da não incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, com isso foi publicado o Projeto de Lei Complementar 116/23 que deu origem à Lei Complementar nº 204/2023 em obediência ao entendimento do STF firmado na ADC 49, que foi vedar a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Separamos neste artigo o que traz essas novas regras sobre remessa interestadual entre estabelecimentos e como ficou definido na legislação.
Convênio ICMS 178/2023: principais alterações nas remessa interestadual entre estabelecimentos
Muitas dúvidas eram levantadas entre os contribuintes sobre as operações de remessa de bens e serviços entre estabelecimentos de mesma titularidade, com isso o Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária publicou o normativo no Convênio ICMS 178/2023.
O objetivo deste convênio é regulamentar o entendimento firmado no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal na ADC 49, que visava declarar a constitucionalidade da cobrança de ICMS em operações de transferências interestaduais de produtos entre filiais da mesma empresa e a fim de regularizar a matéria e esclarecer sobre essas operações, regulamentando os seguintes procedimentos:
- Apropriação do Crédito: No que diz o convênio, a apropriação do crédito se dará com a transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, que será lançado: a) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; b) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas; A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS e na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.
- Transferência de Crédito: Na remessa interestadual entre estabelecimentos da mesma titularidade, o ICMS deve ser transferido do estabelecimento de origem para o de destino, e será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica – NF-e – que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto; E o valor de ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, com seguintes critérios de cálculo ao ICMS a ser transferido: a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; c) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
- Assistência Fiscal: As unidades federadas prestarão assistência mútua para a fiscalização do convênio, condicionada ao credenciamento prévio da administração tributária de destino junto à do estabelecimento remetente.
- Vigência: O referido Convênio passará a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Depois da edição e assim publicação do Convênio ICMS 178/2023, que descreve sobre os procedimentos a serem adotados na remessa interestadual entre estabelecimentos de mesma titularidade, o Confaz firmou o Convênio ICMS 225/2023 estabelecendo que na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, o ICMS destacado na nota fiscal de transferência deverá ser deduzido, para fins de cálculo do ICMS-ST no estado de destino, nos termos do Convênio ICMS 178/2023.
Como então se dará o registro dessa transferência na EFD- ICMS/IPI?
Foi publicado em 06 de Dezembro de 2023, a Nota Orientativa para transferência de créditos nas remessas interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular, que descreve, de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
Projeto de Lei e Lei Complementar sobre incidência ICMS nas transferência de mercadoria entre estabelecimentos
Tendo em vista a todo o desenrolar do Plenário sobre o tema remessa interestadual entre estabelecimentos, foi publicado a Lei Complementar 204/2023, oriunda do Projeto de Lei Complementar 116/23, que altera a Lei Complementar 87/1996, também conhecida como Lei Kandir, estabelecendo que o ICMS não incide sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, ficam assegurados da seguinte forma:
- Pela unidade federada de destino: por meio de transferência de crédito, limitados às alíquotas interestaduais em vigor que serão aplicadas sobre o valor da transferência realizada;
- Pela unidade federada de origem: em caso de diferença positiva entre o crédito original e o transferido ao destino.
Na sanção foi vetada a possibilidade de o contribuinte realizar a transferência para outro estabelecimento de mesma titularidade de forma equiparada a uma operação sujeita à ocorrência de fato gerador do imposto, ou seja, tributando o ICMS, conforme apresentado no PLP 116/2003. Essa sanção terá forte impacto para os contribuintes que dependem de fato gerador nas saídas para manutenção de benefícios fiscais.
Importante destacar que o texto sancionado diverge do que estabelece o Convênio ICMS 178/23, que estabeleceu o destaque obrigatório do ICMS para fins de repasse do crédito, nas operações interestaduais, e que a Lei Complementar 204/2023 entra em vigor a partir de 01 de janeiro 2024.
E mais um novo capítulo surge em meio a toda a essa novela do sobre o ICMS nas transferências, o Confaz por meio do Convênio ICMS 228 autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada, em 31 de dezembro de 2023, nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.
Além de publicar o Convênio ICMS 228, o Confaz publicou uma Nota Orientativa 01 – Transferência de Créditos, com seguinte texto:
NOTA ORIENTATIVA 01 – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
“Orientação para transferências de créditos, nas remessas interestaduais, entre estabelecimentos do mesmo titular Esta orientação descreve, de forma provisória, os procedimentos para operações sujeitas à Substituição Tributária e as de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49.
Os procedimentos propostos visam não impactar as transferências até a adequação das obrigações acessórias para designar, por meio de campos próprios, a não incidência nas remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e a transferência de créditos de ICMS do remetente ao destinatário.
Dessa forma, a emissão dos DFe de transferências de bens e mercadorias seguirão a legislação vigente no ano de 2023, adotando os campos de ICMS já utilizados, ainda que não reflitam o significado jurídico da não incidência, para documentar o valor do crédito a ser transferido.
Os DFe devem ter o campo de informações adicionais do fisco preenchido com o texto “Nota fiscal de transferência de bens e mercadorias não sujeita à incidência de ICMS, de que trata a ADC 49, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”. Ratificamos que esta orientação é provisória e deverá ser observada até a publicação de ato normativo que discipline o leiaute adequado para a emissão de DFe.”.
Manifestação das UFs ao Convênio ICMS 178/2023
Sendo assim, é importante o acompanhamento das legislações estaduais para verificar se a UF em que o contribuinte irá realizar operação já se manifestou/internalizou os referidos Convênios e, porventura, adoção de procedimento específico na emissão do documento fiscal. Entre os Estados que se manifestaram a respeito do ICMS nas transferências estão:
- AL – IN SEF n° 90/23 ;
- ES – Decreto n° 5590-R/24;
- GO – Nota de esclarecimento informando que encontra-se em fase de elaboração;
- MT – Decreto n° 650/23;
- MS – Decreto n° 16.355/23;
- PB – Decreto n° 44.694/24;
- PE – Decreto n° 55.989/23;
- RN – Decreto n° 33.297/23;
- RS – Decreto n° 57.415/23;
- SP – Decreto n° 68.243/23.
É importante verificar o que seu Estado internalizou, verificar se tem algum procedimento adicional na emissão do documento fiscal entre outras especificidades!