Sobre a Nota Orientativa v.S-1.0 Nº 10/2022, que diz respeito ao eSocial simplificado: ajustes realizados na versão do MOS – Manual de Orientação do eSocial.
Publicado no Portal do eSocial, em 09 de fevereiro de 2022, a Nota Orientativa v.S-1.0 nº 10/2022 apresentando ajustes realizados na versão do MOS – Manual de Orientação do eSocial.
Quais são as alterações introduzidas no MOS do eSocial simplificado?
Capítulo I:
- Inclusão do item 2.1 MEI – Microempreendedor individual
- Nova redação no item 7.3.1 Validações do nome do trabalhador
- Nova redação no item 12, especificando que em razão de legislação específica, o Microempreendedor individual – MEI que não contrata segurado está dispensado de enviar os eventos S-1000 e S-1299, com a informação “Sem movimento”
- Alterado o conteúdo das colunas S-2220 e S-2240 da linha 1XX do quadro, incluindo a exceção para domésticos
Capítulo III:
- S-1000 – incluído o item 11 Transformação de EBAS em sociedade com fins lucrativos
- S-1010 – incluído a seguinte redação no item 12.1: Nos casos de isenções previstas na legislação o contribuinte deve utilizar o código [79]. Já o item 15.1, a rubrica 9258 passa a ter o IncIRRF = 09
- S-1020 – incluído a seguinte redação no item 4.3: No caso em que proprietário pelo CNO for um CNPJ, o declarante deve informar os dados do estabelecimento responsável (matriz ou filial) pelo CNO.
- S-1200
- item 5.1 alterada a redação: Ressalte-se que os recolhimentos feitos pelo contribuinte individual por conta própria, em GPS, devem levar em consideração a base de cálculo residual até o limite máximo do salário de contribuição; foram incluídos também mais dois exemplos, um onde o trabalhador presta serviço como autônomo para uma empresa e trabalha por conta própria como contribuinte individual, e, trabalhador presta serviço como autônomo para uma empresa, é empregado em outra, e trabalha por conta própria como contribuinte individual.
- item 12.1 alterada a redação relativo ao trabalho em atividades com exposição a agente nocivo
- item 22.1 alterada a redação relativo a contratação de Microempreendedor individual – MEI
- incluído o item 22.2 com a seguinte redação: Na contratação de MEI que não se enquadre no item 22.1 acima o contratante nada informa no eSocial, pois nesse caso o MEI é considerado como pessoa jurídica.
- item 32.3.1 alterada a redação quanto ao trabalhador indicado para cargo em conselho ou órgão deliberativo.
- S-1210 – o item 1.8 passa a ter a seguinte redação: Esse evento não deve ser enviado em relação aos pagamentos realizados a partir do início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos, relativos às competências anteriores a essa data.
- S-1280 – incluído o item 5 Transformação de EBAS em sociedade com fins lucrativos
- S-2200
- item 22.5 teve sua redação alterada para: Os grupos [remuneracao] e [duracao] são de preenchimento exclusivo para os trabalhadores celetistas, que devem ter o campo {tpRegTrab} preenchido com o código [1]. O grupo [horContratual] é de preenchimento opcional para os estatutários.
- item 22.11.2 foi excluído
- item 22.8.1 teve as seguintes categorias incluídas: 301, 303, 306, 307, 309
- incluído o item 22.8.2 que trata sobre servidor público que ser removido ou redistribuído para outro órgão.
- S-2206 – alterada a redação a respeito do prazo de envio.
- S-2220 – alterada a redação a respeito do prazo de envio, e inclusão do item 1.10 que fala sobre o os procedimentos.
- S-2230 – alterado no código 10 – afastamento, a indicação de obrigatoriedade; alterada a redação do item 6.1 quanto aos afastamentos da licença maternidade; excluído os itens 13 e 13.1.
- S-2240 – exclusão do item 1.2; alterada a redação dos itens 12.1, 12.2 e 12.3 que trata sobre carga inicial do evento; alterado o item 13 lógica para a formação do histórico laboral do trabalhador.
- S-2299 – incluído o item 17 e 17.1 que trata sobre o empregado celetista vinculado a RPPS.
- S-2300
- incluído o item 7.3 que trata do tipo Diretor não empregado
- incluído o item 10.6 que fala sobre estagiário
- alterada a redação da alínea “b” do item 14.3.2
- incluído o item 14.4.6 sobre trabalhador cedido
- incluído o item 17, 17.1 e 17.2 que trata sobre conselheiros tutelares
- incluído o item 18 e 18.1 que trata sobre bolsistas
- S-2410 – incluído o item 1.10: A unidade gestora de regime próprio que administre benefícios concedidos a servidores ativos não deve cadastrá-los neste evento. Os valores pagos relativos a esses benefícios devem ser informados pelo declarante do vínculo originário.
Agora, veja as informações dos anexos do eSocial simplificado:
Anexo I
Alterada a redação:
- Bolsista: aquele que recebe bolsa em pecúnia, de uma entidade pública ou privada nos termos da Lei nº 8.958, de 1994, ou de qualquer outra norma, desde que distintas das aplicáveis aos estagiários.
- Cessionário: declarante no qual um trabalhador presta serviços após ter sido cedido por outro declarante.
- Estagiário: é o participante de estágio disciplinado nas Leis nº 11.788, de 2008 e nº 7.644, de 1987.
As alterações mencionadas entraram em implantação a partir da data de publicação da Nota Orientativa, ou seja, em 09 de fevereiro de 2022.
No Portal do eSocial, é possível encontrar a versão consolidada do MOS, intitulada Versão S-1.0 (Consol. até a Nota Orientativa – 10.2022).
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