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NF-e: Nota Técnica 2020.001 – Eventos de manifestação do destinatário

Publicado por Gisele Reis em 3 de junho de 2022
Tempo de Leitura: 5 minutos

[ATUALIZADO EM JUNHO DE 2022] Nota Técnica 2020.001 tem por objetivo unificar as informações sobre os eventos de manifestação do destinatário. Confira as alterações! 

Em Janeiro de 2020, foi apresentada a nota técnica 2020.001 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica com impactos somente na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. 

A principal mudança apresentada na Nota Técnica 2020.001, foi a unificação das informações contidas nas Notas Técnicas 2012.002 e 2013.001, que instituíram o evento de Manifestação do Destinatário.

Além de unificar as cláusulas e instruções referentes a este evento, a NT 2020.001 alterou todas as instâncias de texto que citam o “CNPJ do destinatário” para incluir o emitente pessoa física (CPF) a fazer o MD-e.

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1. Quais foram as alterações da versão 1.40?
2. Histórico das versões:
2.1. Alterações da versão 1.30
2.2. Alterações da versão 1.20
2.3. Alterações da versão 1.10
3. Nota Técnica 2020.001 versão 1.00
3.1. Eventos de Manifestação do Destinatário
4. Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário
5. Facilite a implementação da NFe no seu software

Quais foram as alterações da versão 1.40?

Nesta versão, publicada no dia 02 de junho de 2022, temos alterações nas opções do serviço de manifestação do destinatário no Portal da NF-e com chave de acesso e sem chave de acesso. 

Na manifestação do destinatário com chave de acesso, o campo CNPJ/CPF não é editável, pois corresponde ao CNPJ/CPF do certificado digital. Nesta opção, é possível realizar a manifestação do destinatário de NF-e destinada a qualquer estabelecimento da pessoa jurídica com um mesmo certificado digital, pois é considerado somente o CNPJ-base (primeiros 8 dígitos do CNPJ) do certificado digital. Ex: certificado digital do CNPJ 99.999.999/0002-99 consegue realizar manifestação de NF-e destinada ao CNPJ 99.999.999/0004-99.

Já na manifestação do destinatário sem chave de acesso, será mostrado na tela as NF-e emitidas nos últimos 15 dias e destinadas ao CPF ou CNPJ de 14 dígitos do certificado digital informado. Entretanto, caso o certificado digital seja de pessoa jurídica, somente é possível realizar a manifestação do destinatário de NF-e destinada ao CNPJ de 14 dígitos do certificado digital. Ex: certificado digital do CNPJ 99.999.999/0002-99 não consegue realizar manifestação de NF-e destinada ao CNPJ 99.999.999/0004-99. 

Quanto aos prazos de implantação: Ambiente de homologação: 04/04/2022 | Ambiente de produção: 02/05/2022.

Histórico das versões:

Alterações da versão 1.30

Nesta versão, temos uma atualização na regra de rejeição 496_H08: A chave de acesso da NF-e informada no evento está com código de tpEmis inválido. A partir de maio de 2022, a regra passará a validar o campo  tpEmis = 3 Contingência SCAN (Sistema de Contingência do Ambiente Nacional) para atender a Nota Fiscal Fácil (NFF). Os prazos de implantação das alterações apresentados na versão 1.30 são: HOMOLOGAÇÃO: 23/05/2022 | PRODUÇÃO: 25/05/2022

Alterações da versão 1.20

Publicada em 21 de março de 2022, a versão 1.20 da Nota Técnica 2020.001, apresentando um novo cronograma de implantação da NT: HOMOLOGAÇÃO: 04/04/2022 | PRODUÇÃO: 02/05/2022.

Alterações da versão 1.10

Na Nota Técnica 2020.001 v.1.10 foram apresentadas as seguintes atualizações:

  1. Definição dos prazos para realização dos eventos de manifestação do destinatário

O destinatário da NFe deve realizar uma manifestação dentro de um prazo máximo estipulado, sendo contado a partir da data de autorização do documento, conforme tabela abaixo:

Publicado no Diário Oficial da União, em 7 de abril de 2022, o Ajuste SINIEF Nº 11, trazendo alterações para o Ajuste SINIEF Nº 7/2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. 

O novo ajuste, determina que após 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhuma das 4 manifestações previstas pelo destinatário, será considerado, de forma automática, ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. Essa alteração, foi acrescida a cláusula décima quinta-C, no § 6º; e passa a valer a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, ou seja, 1º de junho de 2022.

2. Regras de validação específica dos eventos

Com a publicação da NT novas regras de validação foram implementadas, na devida ordem:

  • 496 Rejeição: A chave de acesso da NF-e informada no evento está com código de tpEmis inválido;
  • 596 Rejeição: Evento apresentado fora do prazo (prazo vigente). A regra tem como validação verificar o prazo de recepção do evento, em relação a data da autorização.  

Nota Técnica 2020.001 versão 1.00

A nota técnica 2020.001 foi criada para substituir as NTs 2012.002 e 2013.001, com objetivo de unificar as informações referentes à manifestação do destinatário na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, e estender o serviço para ser usado também por Pessoa Física (CPF). 

Eventos de Manifestação do Destinatário

A manifestação está prevista na cláusula décima-quinta-A do Ajuste SINIEF Nº 7/2005, a qual permite que o destinatário da NF-e confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica emitida para o seu CNPJ/CPF. Existem 4 tipos de eventos que podem ser realizados pelo destinatário de uma NF-e: 

  • Ciência da Emissão – Neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ/CPF, mas não possui ainda elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada. Se trata de um evento opcional, pois o contribuinte pode registrar diretamente os eventos de manifestação final. 
  • Confirmação da Operação – Quando o destinatário da NF-e manifesta a confirmação da operação, o mesmo sinaliza que a operação ocorreu e o recebimento da mercadoria (no caso de operações com circulação de mercadoria). Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da “Confirmação da operação”. Após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
  • Desconhecimento da Operação – esse evento, permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação. 
  • Operação não Realizada – Em algumas situações, o destinatário informa que a operação não foi realizada (com recusa de recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução. Este evento permite o registro da declaração de operação não realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação. 

Lembrando que o destinatário poderá enviar uma única mensagem de confirmação, desconhecimento ou não realização da operação, valendo apenas a última mensagem registrada. Porém, para esses três eventos citados, não existe uma “ordem” a ser seguida, o destinatário pode confirmar uma operação e depois informar que desconhece a mesma, e vice-versa. 

Apenas reforçando que o evento de ciência da operação, é o único evento que não caracteriza a manifestação final do destinatário, logo não é possível confirmar a operação e depois manifestar a ciência da mesma. 

Obrigatoriedade da Manifestação do Destinatário

A cláusula décima-quinta-B do Ajuste SINIEF 7/2005 prevê a obrigatoriedade do registro pelo destinatário da NF-e dos eventos de confirmação da operação, operação não realizada e desconhecimento da operação dentro dos prazos já citados neste artigo. 

E também obriga o destinatário de toda NF-e: 

  • onde seja exigido o preenchimento do Grupo Detalhamento específico de Combustíveis, como nos casos de mercadoria destinada a: 
    • estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;
    • postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 1º de julho de 2013;
  • acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;
  • acoberte, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de: 
    • cigarros;
    • bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
    • refrigerantes e água mineral.

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NF-e: Nota Técnica 2020.001 - Eventos de manifestação do destinatário
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NF-e: Nota Técnica 2020.001 - Eventos de manifestação do destinatário
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[ATUALIZADO EM JUNHO DE 2022] Nota Técnica 2020.001 tem por objetivo unificar as informações sobre os eventos de manifestação do destinatário. Confira as alterações!
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Daniele Zangeroli
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