Já precisou corrigir um erro em um CT-e e se viu em um labirinto de regulamentações fiscais? Descubra como e quando usar a CC-e do CT-e como solução!
O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) desempenha um papel essencial na documentação e legalização das operações. Porém, erros na emissão desse documento podem ocorrer, e é aí que a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) do CT-e entra em cena!
Neste artigo, exploraremos em detalhes o que é a CC-e, sua importância, quando e como utilizá-la, bem como as regras e as melhores soluções para a emissão dessa correção para sua software house e seus clientes.
Carta de Correção Eletrônica (CC-e): o que é e para que serve?
A Carta de Correção Eletrônica, conhecida como CC-e, foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF 04/09, com suas especificações técnicas definidas de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). Seu principal objetivo é corrigir eventuais erros que possam ter ocorrido no preenchimento do CT-e.
O CT-e é um documento crucial para as operações de transporte de cargas, e erros em sua emissão podem gerar problemas burocráticos e fiscais. No entanto, após 24 horas da autorização pela SEFAZ do estado de origem, o CT-e não pode ser cancelado facilmente.
Além disso, durante ou após o transporte, não é possível efetuar cancelamentos. É nesse contexto que a CC-e se torna uma alternativa viável para atualizar as informações do CT-e.
Ou seja, a CC-e é um documento adicional, que não é capaz de modificar o arquivo XML original, mas atua como um complemento do CT-e e acompanha, virtualmente através de um evento, a mercadoria durante todo o transporte até a entrega ao cliente.
Importância da CC-e para os documentos fiscais
A CC-e desempenha um papel vital na retificação de erros em documentos fiscais, especialmente quando se trata do CT-e. Afinal, erros acontecem e é preciso ter mecanismos que permitam corrigi-los.
Portanto, a CC-e do CT-e é importante para manter o transporte de carga sempre atualizado, preciso e em conformidade com os demais documentos fiscais da operação, conforme exige o Fisco e demais autoridades.
CT-e emitido com erros: o que fazer?
Ao emitir um CT-e com erros ou informações imprecisas, existem algumas alternativas que podem ser adotadas. Dependendo do tipo de erro e do prazo com que ele foi identificado, a emissão de uma Carta de Correção de CT-e pode ser a solução ideal.
Entretanto, em alguns casos, a emissão de uma CC-e não é a melhor opção. Em vez disso, pode ser necessário emitir um CT-e Substituto ou um CT-e Complementar. Vamos entender isso mais a fundo?
CC-e do CT-e: quando e como utilizar?
O CC-e do CT-e é uma solução quando os dados a serem modificados envolvem:
- o CST (Código de Situação Tributária), desde que os valores não sofram alteração.
- a descrição das mercadorias que constam na nota (peso, volume, acondicionamento), desde que não interfira na quantidade e valor faturados;
- o tipo e status do pagamento (a pagar ou pago).
Além disso, a CC-e pode ser usada para incluir ou alterar dados adicionais, como nome do vendedor, número do pedido, entre outras informações e observações importantes para o cliente.
Por outro lado, existem dados que não podem ser modificados por meio da CC-e, como por exemplo:
- valores que fazem parte da prestação de serviço (valor do frete, pedágio, taxas do transporte, etc.);
- valores fiscais que determinam o valor do imposto (base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação);
- descrição da mercadoria que altere as alíquotas de impostos;
- data de emissão, quando alterar o período de apuração do ICMS;
- dados cadastrais que impliquem mudanças no emitente, tomador, remetente ou destinatário;
- dados da nota fiscal vinculada ao CT-e.
Caso necessite realizar alterações na base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade e valor da prestação, as soluções são emitir um CT-e Complementar, com os valores faltantes no documento anterior (em caso de aumento) ou um CT-e Substituto, caso o transporte ainda não esteja em trânsito.
Em caso de transportes em trânsito, o cancelamento do CT-e não será mais possível e deverá ser emitido um CT-e de anulação de valores.
Regras para emissão de Carta de Correção para CT-e
A emissão da Carta de Correção eletrônica para o CT-e está sujeita a algumas regras específicas. Confira:
- A CC-e do CT-e deve ser transmitida via internet à administração tributária da unidade federada do emitente. Desde 1º de junho de 2014 a Carta de Correção de CTe em papel não é mais aceita, conforme determinado o Ajuste SINIEF 007/14.
- O autor do evento é o emissor do CTe multimodal. A mensagem XML do evento será assinada com o certificado digital que tenha o CNPJ base do emissor do CTe.
- Se houver mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, a última emitida substitui as correções das anteriores e deve conter todos os ajustes a serem considerados.
- Um CT-e pode ter até 20 Cartas de Correção e, ao conter pelo menos uma CC-e, não poderá ser cancelado.
- O texto da Carta de Correção de CT-e deve conter no mínimo 15 caracteres e no máximo 1.000 caracteres.
- A CC-e pode ser transmitida em até 30 dias (720 horas) a partir da autorização de uso do CT-e pela SEFAZ.
- Após a transmissão, a validade do evento pode ser verificada através de consulta no site da Receita, utilizando a chave de acesso do CT-e.
Você pode conferir todas as orientações referentes à emissão e transmissão deste documento na seção 6.4 e relacionadas do Manual de Orientação do Contribuinte – Visão Geral – Versão 4.0.
E, também, explorar nossos outros conteúdos sobre CT-e para saber mais sobre este documento fiscal.
Agora, se quiser não precisar se preocupar com essas regras ao implementar a emissão da CC-e do CT-e no seu sistema de gestão, conte com a gente!
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