Reforma Tributária para Produtor Rural: o que muda, o que a lei exige e como se preparar

Dois homens colhem trigo em um campo; um deles usa um forcado para levantar a palha, enquanto o outro está sentado em um trator laranja. Um gráfico branco com hexágonos azuis no canto superior esquerdo destaca a Reforma Tributária para Produtor Rural.
Tempo de Leitura: 4 minutos

Entenda a Reforma Tributária para Produtor Rural e como os novos impostos  IBS e CBS, impactam a tributação do produtor rural. Saiba como se preparar para as mudanças de 2026.


A Reforma Tributária para Produtor Rural representa uma das maiores transformações já realizadas no sistema de tributação brasileiro. Instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, ela substitui gradualmente tributos tradicionais por um modelo baseado no IVA (Imposto sobre Valor Agregado), trazendo impactos diretos para quem atua no campo.

Essa mudança afeta profundamente o imposto do produtor rural, que passará a se adequar a novos tributos como o IBS e a CBS, com regras específicas para o setor agropecuário. Embora a reforma reconheça as particularidades do agronegócio e preveja tratamentos diferenciados, ela também eleva o nível de organização fiscal, controle e planejamento exigido do produtor rural. Entender o que muda desde já é fundamental para evitar riscos, perda de competitividade e problemas na comercialização da produção.

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O que muda com a Reforma Tributária para Produtor Rural

A principal mudança está na forma de tributação do consumo. Tributos como PIS, Cofins, ICMS e ISS serão substituídos, de forma gradual, por dois novos impostos:

Esses dois tributos compõem o novo IVA brasileiro, estruturado sobre o princípio da não cumulatividade plena, permitindo que o imposto pago na aquisição de insumos gere crédito a ser compensado nas etapas seguintes da cadeia.

Para o produtor rural, isso significa uma mudança relevante na lógica de tributação, na geração de créditos e na importância da correta emissão dos documentos fiscais, pois os produtores rurais com receita igual ou superior a R$ 3,6 milhões anuais deverão obrigatoriamente aderir ao regime regular de recolhimento pelo IBS e CBS. E para aqueles com faturamento abaixo desse limite, a adesão será opcional, podendo permanecer isentos ou optar pelo novo regime para usufruir de eventuais créditos tributários.

O que diz a legislação? 

A Lei Complementar nº 214/2025, em seu art. 164, estabelece um critério objetivo para definir o enquadramento do produtor rural.

  • Produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, valor atualizado pelo IPCA, é considerado não contribuinte do IBS e da CBS.
  • Produtor rural com receita anual igual ou superior a R$ 3,6 milhões torna-se contribuinte obrigatório desses tributos.

Esse limite é apurado por CPF ou CNPJ, e a legislação prevê mecanismos de controle para evitar a fragmentação artificial de receitas, especialmente em estruturas familiares, parcerias e condomínios rurais, conforme o §6º do art. 164 da LC 214/2025.

Opção pelo regime regular na Reforma Tributária para Produtor Rural

Mesmo quando enquadrado como não contribuinte do IBS e da CBS, o produtor rural pode optar voluntariamente pelo regime regular, nos termos do art. 165 da LC 214/2025.

Essa opção:

  • produz efeitos a partir do mês seguinte ao da formalização;
  • é irretratável dentro do ano-calendário;
  • deve ser avaliada com base na estrutura de custos, perfil dos compradores e potencial de aproveitamento de créditos.

A legislação também permite a renúncia ao regime regular, conforme o art. 166, com efeitos apenas no exercício seguinte.

Crédito presumido na Reforma Tributária para Produtor Rural

O produtor rural enquadrado como não contribuinte do IBS e da CBS não gera créditos tributários diretos. Para mitigar distorções na cadeia produtiva, a EC 132/2023 e a LC 214/2025 instituíram o crédito presumido, previsto no art. 168 da Lei Complementar.

Esse crédito:

  • pode ser apropriado pelos adquirentes dos produtos do produtor rural não contribuinte;
  • será definido anualmente por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS;
  • busca preservar a neutralidade econômica da cadeia.

Apesar disso, o crédito presumido tende a ser inferior ao crédito integral gerado por contribuintes regulares, o que pode impactar a competitividade do produtor que permanece fora do regime.

Reduções, isenções e diferimentos previstos na Reforma Tributária para Produtor Rural

A legislação prevê uma série de benefícios específicos ao setor agropecuário, com o objetivo de evitar aumento de custos no campo:

  • Redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS para produtos e insumos agropecuários;
  • Alíquota zero para hortaliças, frutas e ovos;
  • Isenção da cesta básica, com alíquota zero ao longo de toda a cadeia;
  • Diferimento tributário, postergando o recolhimento do imposto para etapas posteriores da cadeia produtiva.

A LC 214/2025, em seus arts. 110 e 138, também estabelece alíquota zero para tratores, máquinas e implementos agrícolas vendidos a produtor rural não contribuinte, reduzindo o impacto tributário sobre investimentos produtivos.

Período de transição da Reforma Tributária para Produtor Rural

A implementação da Reforma Tributária para Produtor Rural ocorrerá de forma gradual. A partir de 2026, inicia-se a fase inicial de transição, com alíquotas reduzidas de IBS e CBS, atualmente previstas em 1%, com finalidade de adaptação operacional dos sistemas e documentos fiscais.

Nesse período:

  • não há recolhimento efetivo dos tributos;
  • haverá destaque de IBS e CBS nas notas fiscais;
  • os sistemas de emissão precisarão estar tecnicamente preparados.

Mesmo sem cobrança financeira imediata, documentos emitidos fora do padrão podem gerar problemas operacionais, perda de créditos e entraves comerciais, especialmente nas relações com cooperativas, agroindústrias e distribuidores.

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O que o produtor rural precisa fazer agora

A Reforma Tributária para Produtor Rural exige ação antecipada. Antes da aplicação efetiva das alíquotas, o produtor deve:

  • confirmar seu faturamento anual e enquadramento legal;
  • avaliar se a permanência como não contribuinte do IBS e da CBS é economicamente vantajosa;
  • organizar documentos fiscais, contratos e registros;
  • alinhar-se com contador, cooperativa ou fornecedor de software;
  • garantir que a emissão de notas fiscais esteja adequada aos novos padrões.

Produtores que utilizam sistemas próprios devem solicitar atualizações técnicas. Aqueles que operam via contador ou sistemas simplificados devem confirmar se essas plataformas estarão preparadas para a transição.

Planejamento é o principal fator de segurança

A Reforma Tributária para Produtor Rural reconhece a importância do agronegócio, mas impõe um novo patamar de responsabilidade fiscal e organizacional.
A legislação oferece benefícios e regimes diferenciados, mas exige decisões conscientes e baseadas em planejamento.

O produtor que se antecipa, compreende a lei e se organiza reduz riscos, preserva competitividade e garante segurança jurídica no novo modelo tributário.

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Lorena Mendes
Lorena Mendes
Formada em Ciências Contábeis e trabalho como Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed, criando conteúdos focados para Documentos Fiscais eletrônicos.

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