[Atualizado com a versão 1.03] A nota técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS altera regras de validação buscando adequar a autorização com a legislação do documento fiscal eletrônico. Entenda mais lendo esse artigo.
Publicada em 23 de março de 2023, no Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico – SVRS, a Nota Técnica 2023.001 versão 1.00, com mudanças impactando no Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, e Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67.
A nota técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS, apresenta ajustes nas regras de validação dos dois documentos fiscais eletrônicos, visando adequar o sistema à legislação aprovada pelos Ajuste SINIEF publicados no decorrer do ano de 2022. Temos o fim da denegação, fim da inutilização, vedada a utilização do CT-e de anulação e substituição, entre outras novidades.
Boa leitura!
Quais são as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS
Versão 1.03
Publicada em 08 de maio de 2023, a versão 1.03 da nota técnica com ajustes na definição das regras H025 e H045a, visando esclarecer ao contribuinte e demais envolvidos que ambas as regras se aplicam ao CT-e Normal e Substituição. Os prazos permaneceram os mesmos: homologação: entre 24/04 e 12/06 e produção: 26/06 (previsão).
Versão 1.02
Novas datas de implantação em ambientes de homologação e produção foram divulgadas em 25 de abril, com a publicação da versão 1.02 da nota técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS.
Os ajustes nas datas de liberações da versão 4.00 do MOC e NT 2023.001 nos ambientes ficaram da seguinte forma: homologação: entre 24/04 e 12/06, essas datas poderão variar conforme o ambiente de autorização, mas tem como data limite o dia 12/06/2023; produção: 26/06, data prevista pois deverá ser padronizada para todos os ambientes autorizadores, podendo ser postergada em revisão desta nota técnica.
Versão 1.01
No dia 19 de abril, foi publicada a versão 1.01 no Portal CT-e – SVRS da nota técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS com ajustes nos códigos de rejeição da substituição e anulação. Por se tratar de uma correção de redação, não houveram mudanças quanto aos prazos de implantação.
As regras de validação de anulação e substituição passaram por uma readequação nos códigos, visto que os anteriores já estão em uso em outro webservice. A rejeição 995 passa para 990 e 996 passa para 991.
Versão 1.00
Desenvolvedor, alguns Ajuste SINIEF foram publicados no ano de 2022 com mudanças para 2023 envolvendo o conhecimento de transporte eletrônico – CT-e, e conhecimento de transporte eletrônico outros serviços – CT-e OS.
A nota técnica do CT-e e CT-e OS foi publicada justamente para regulamentar e orientar os contribuintes quanto às mudanças. A primeira, trata-se da eliminação da denegação no processo de autorização. A validação do CT-e e CT-e OS poderá resultar em: Rejeição, onde o CT-e será descartado, não sendo armazenado no banco de dados, podendo o mesmo ser corrigido e novamente enviado; ou Autorização de uso, onde o CT-e é autorizado e armazenado no banco de dados.
As seguintes regras de validação passaram por ajustes na redação por conta da eliminação da denegação:
- 711_G036 – Rejeição: CT-e da Ferrovia de Origem referenciado não pode estar cancelado.
- 750_G068 – Rejeição: CT-e referenciado em documentos anteriores não pode estar cancelado
- 692_G074 – Rejeição: CT-e multimodal referenciado não pode estar cancelado
- 569_G096 | N064 – Rejeição: CT-e a ser substituído deve estar com a situação autorizada (não pode estar cancelado)
Duas regras de validação foram excluídas:
- 301_G133 | N089 | Q026 – Uso Denegado: Irregularidade fiscal do emitente
- 205_G183 | N106 – CT-e está denegado na base de dados da SEFAZ
Nos eventos, a verificação da situação do CT-e denegado será mantida apenas por questão de compatibilidade com documentos que já existam na base nessa condição.
Com a implantação em ambiente de produção da nota técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS, será eliminado o serviço de inutilização. O webservice deixa de existir e o acesso ao serviço será bloqueado pela SEFAZ Autorizadora, podendo retornar um erro http 404 – not found, ou a rejeição 998 – Serviço Desativado.
E não só isso, quatro eventos de marcação deixarão de ser gerados pelas SEFAZ autorizadoras com a entrada em ambiente de produção da NT:
- 440130 – Autorizado Redespacho, para o CT-e, modelo 57;
- 440140 – Autorizado Redespacho intermediário, para o CT-e, modelo 57;
- 440150 – Autorizado Subcontratação, para o CT-e, modelo 57;
- 240150 – CT- e de Anulação, para o CT-e, modelo 57 e CT-e OS, modelo 67.
Na versão 3.00a ocorre a eliminação definitiva do CT-e do tipo anulação. Já a substituição é eliminada na versão 3.00a, passa por uma mudança na sistemática, o que o torna possível somente na versão 4.00. As seguintes Regras de Validação devem ser executadas, obrigatoriamente, no início das validações:
- 990 – Rejeição: Vedado a utilização do CT-e de anulação ou substituição na versão 3.00, onde valida se e Tipo do CT-e= 2 (Anulação) ou 3 (Substituição), deverá rejeitar o CT-e.
- 991 – Rejeição: Dados do CT-e de substituição não são permitidos na versão 3.00, onde valida o grupo de dados do CT-e de substituição não pode ser informado (grupo: infCteSub).
Todas as regras de validação associadas aos CT-e de anulação e substituição perdem o sentido porque o ambiente de autorização não passará por elas.
Fica anulado, com a nota técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS, o evento 110170 – Informações da GTV no CT-e OS de transporte de valores para as versões 3.00 e 4.00. Com isso, a regra de validação 758 – Rejeição: Existe CT-e OS de Transporte de Valores autorizado há mais de 45 dias sem informar as GTV foi excluída, e em seu lugar, temos a nova regra de validação: 927_H045a – Rejeição: Existe CT-e OS de Transporte de Valores autorizado há mais de 45 dias sem informar as GTV, onde valida se o tipo de serviço for igual a Transporte de Valores, logo o grupo de informações infGTVe obrigatoriamente precisa estar informado. A nova regra é obrigatória!
A última modificação citada na nota técnica, trata-se de uma correção do MOC 4.00. O valor de preenchimento da tag CST do grupo ICMSSN deve ser preenchida com o valor 90 – Simples Nacional e não 01 – Simples Nacional como saiu no MOC.
Quais são os prazos da Nota Técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS
Os prazos apresentados na nota técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS foram atualizados após a publicação da versão 1.02, ficando da seguinte forma:
- Ambiente homologação: 24/04/23 até 12/06/23
- Ambiente produção: 26/06/23 (a confirmar)
Leia a Nota Técnica 2023.001 do CT-e e CT-e OS na íntegra.
Pacote de Schemas
Para ter acesso aos schemas publicados, acesse o Portal do CT-e ~> DOCUMENTOS.
Para quem usa os produtos TecnoSpeed
Informamos aos nossos clientes do PlugDFe Suíte, que a nota técnica 2023.001 versão 1.00 já se encontra compatibilizada em nossos produtos: Componente CT-e – 12.1.61.2; Componente CT-e OS – 4.1.21.2; e eDoc CT-e – 6.2.1.11699. Faça o download clicando aqui!
Para os clientes que utilizam o PlugNotas ou Manager SaaS, informamos que a versão atual encontra-se compatível com a nota técnica.
Confira mais detalhes no nosso Café Expresso
O que é CT-e
O Conhecimento de Transporte eletrônico – CT-e, modelo 57, é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, que tem como finalidade acobertar operações de prestação de serviço de transporte de cargas.
Criado para substituir seis documentos fiscais de papel, como por exemplo o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; o Conhecimento Aéreo, modelo 10; entre outros.
A obrigação na emissão CT-e abrange transportadoras de diferentes modais de transporte, simplificando as obrigações fiscais do contribuinte e facilitando a fiscalização. Os modais aceitos pelo CT-e são: rodoviário, ferroviário, aquaviário, aeroviário, dutoviário, e multimodal .
O que é CT-e OS
O Conhecimento de Transporte eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, também se trata de um documento digital que foi instituído como substituto à Nota Fiscal de Serviço de Transporte para operações de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Além de servir também para o transporte de valores e excesso de bagagem.
Este documento foi instituído em 8 de julho de 2016 por meio do Ajuste Sinief 10/2016, e se tornou obrigatório, a partir do dia 02/10/2017, para todas as empresas que trabalhem com os seguintes serviços de transporte: agência de viagem ou transportador; transportador de valores; e transportador de passageiros.
Os documentos fiscais CT-e e CT-e OS são praticamente iguais, a grande diferença fica por conta do que é transportado. O CT-e é válido para o transporte de cargas em geral. E o CT-e OS é exclusivo para agências de viagem que transportam pessoas, transportadoras de valores e por companhias aéreas e rodoviárias nos casos de excesso de bagagem.
Solução de CT-e
O CT-e TecnoSpeed é a solução ideal para integrar ao seu software e garantir a emissão eficiente do Conhecimento de Transporte eletrônico.
Com a nossa solução, todas as etapas, desde a geração do XML até a impressão do DACTe, são realizadas de forma automática e atualizada de acordo com a legislação vigente. Isso significa que você não precisa se preocupar com o CT-e e pode se concentrar nos aspectos mais importantes do seu software. Deixe a tecnologia trabalhar para você e aproveite sua liberdade para inovar e crescer ainda mais no mercado.