[Atualizado em Outubro/2024] A DCTFWeb é uma obrigação acessória que facilita a declaração de contribuições e tributos para a Receita Federal do Brasil. Leia o artigo e entenda mais sobre!
Dando continuidade ao projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, foi instituída pela Receita Federal do Brasil em 2018, a DCTFWeb com o objetivo de modernizar o cumprimento das obrigações acessórias, diminuindo a ocorrência de erros e aumentando a segurança no que é entregue.
As informações necessárias para gerar a DCTFWeb, são enviadas através do eSocial e da EFD-Reinf. O sistema recebe as informações, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após o envio da declaração, disponibiliza ao contribuinte a emissão do DARF, documento de arrecadação. Sem programa gerador de declaração ou validador, tudo feito através do Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal!
Ficou curioso para entender quando essa obrigação passou a ser devida pelos contribuintes? Leia esse artigo!
O que é DCTFWeb?
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, e à confissão de tributos federais devidos e créditos para cada tributo, informados à Receita Federal do Brasil.
Instituída pela Instrução Normativa nº 1.787/2018, já revogada e substituída pela IN RFB nº 2005/2021, a DCTFWeb substituiu a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), o SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social).
Já está prevista a substituição da DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos. O cronograma está assim definido:
- a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho. (IN nº 2.147/23)
- a partir do mês de janeiro de 2024, para os casos de confissão de dívida e de constituição dos créditos tributários para IRRF, IFPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins. (IN nº 2.137/23)
Vale destacar que, apesar das siglas e nomes parecidos, a DCTFWeb é uma obrigação diferente da DCTF, sendo essa última referente aos tributos e contribuições federais não previdenciários.ss
Uma DCTFWeb pode ser classificada como original, a primeira declaração referente a um período ou categoria; retificadora, declaração substituta de uma declaração anterior que continha divergências; ou de exclusão, declaração que exclui outra declaração entregue anteriormente.
Em 08 de setembro de 2023, a Receita Federal do Brasil – RFB implantou, para os períodos de apuração a partir de setembro de 2023 em diante, uma nova crítica que impedirá que o salário-família, o salário-maternidade e as retenções previstas na Lei nº 9.711/1998 sejam deduzidos do IRRF declarado em DCTFWeb. Desta forma, a partir do período de apuração 09/2023, a nova crítica restringirá as deduções às contribuições previdenciárias. A RFB ressalta que tais restrições não se aplicam às declarações referentes aos períodos anteriores a setembro de 2023 (de 05/2023 a 08/2023), ainda que transmitidas posteriormente à implantação da crítica.
Quem deve enviar a DCTFWeb?
O Art. 4º da IN RFB nº 2005/2021 trata exatamente da obrigatoriedade na entrega de declaração, abaixo vamos listar alguns mais comuns:
- pessoas jurídicas de direito privado em geral e as equiparadas à empresa (contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a trabalhador segurado do RGPS que lhes presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras).
- unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos, das autarquias e das fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
- os consórcios de empresas e sociedades, constituídos para determinado empreendimento.
- as SCP – Sociedades em conta de participação.
- as entidades federais e regionais de fiscalização do exercício profissional, inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS.
- microempreendedores individuais (MEI), produtores rurais e pessoas físicas que se enquadrem nas condições específicas descritas no artigo.
- demais pessoas jurídicas que estejam obrigadas pela legislação ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Cronograma de obrigatoriedade na entrega
A obrigatoriedade na entrega da DCTFWeb foi faseada em grupos econômicos, como aconteceu com o eSocial, e se tornou devida após o envio dos eventos periódicos, ou seja, após o grupo entrar na 3ª fase da implementação do eSocial. Veja como ficou:
- Grupo 1 – Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões: setembro/2018 referente a competência de agosto/2018.
- Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento em 2017 superior a R$ 4,8 milhões: maio/2019 referente a competência de abril/2019.
- Grupo 2 – Entidades empresariais com faturamento em 2017 inferior a R$ 4,8 milhões: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.
- Grupo 3 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física: novembro/2021 referente a competência de outubro/2021.
- Grupo 4 – Órgãos públicos e organizações internacionais: novembro/2022 referente a competência de outubro/2022.
Qual o prazo de entrega?
A DCTFWeb Mensal deve ser entregue todo o mês, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador. Em caso de feriados ou final de semana, a entrega deve ser postergada para o primeiro dia útil após ao dia 15.
Mas não é só essa, temos também a DCTFWeb Anual, que deve ser entregue até o dia 20 de dezembro de cada ano, com as informações referentes ao 13º salário. A DCTFWeb Diária, que deve ser entregue até o 2º dia útil após o fato gerador (evento esportivo); e a DCTFWeb Aferição de Obras, que deve ser entregue pelo responsável pela obra de construção civil até o último dia do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero. Lembrando que se não for dia útil, a entrega deve ser antecipada.
Outra mudança na DCTFWeb é nos casos em que não houver ocorrência de fato gerador, o contribuinte está dispensado da obrigação da entrega, até que haja um novo fato gerador. Isso mesmo, não temos mais a obrigatoriedade da entrega das famosas DCTFWeb sem movimento todo início de ano.
E se não for entregue ou entregue em atraso, o que acontece?
Bom, desde o dia 1º de julho de 2022, todos os contribuintes que enviarem a DCTFWeb fora do prazo passaram a receber multas de forma automática.
Para os casos de atraso na entrega da DCTFWeb, o valor da multa é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20%.
O valor mínimo da multa é de R$200,00 para DCTFWeb sem movimento, e de R$500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue, o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.
Em casos de pagamento da multa, dentro de 30 dias, o contribuinte terá um desconto de 50% no valor. Tem casos de redução também, se o contribuinte for MEI terá a redução de 90% na multa, já as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, terão a redução de 50% na multa.
Sabemos que multa é algo que nenhum contribuinte gosta de pagar, fique sempre atento aos prazos de entrega.
Mudanças na DCTFWeb 2024/2025
Atendendo a solicitações dos contribuintes e profissionais de contabilidade, a Receita Federal publicou uma notícia com alterações e novidades importantes para DCTFWeb, no eCAC, sendo elas:
- Opções de filtros disponibilizadas na tela inicial da DCTFWeb, no e-CAC, foram disponibilizados no sistema filtros por data de transmissão e por número de processos de Reclamatória Trabalhista.
- A partir de agora, a emissão de guia de pagamento de DATF/DAE, nos casos de débitos parcelados ou inscritos em Dívida Ativa da União- DAU, deve ser feita, exclusivamente, em consulta à situação fiscal exclusivamente pelo Situação Fiscal do eCAC.
A alteração se deu porque os Darf/DAE gerados na DCTFWeb não permitem alocação automática nos casos citados acima, o que exigia que o contribuinte solicitasse o aproveitamento do pagamento via processo. É importante ressaltar que no caso de DAE que contenha débitos de FGTS, o documento será emitido somente com o FGTS.
Outra novidade é que para 2025 será iniciada a construção do Módulo de Inclusão de Tributos – MIT, que irá substituir a atual DCTF fazendária, unificando todos os débitos na DCTFWeb. O prazo previsto para implantação do MIT é janeiro de 2025, com a primeira entrega da declaração prevista para o mês seguinte (fevereiro de 2025), e em breve, será publicada a Instrução Normativa com a unificação das declarações, bem como o leiaute do arquivo que poderá ser utilizado para integração entre as aplicações dos contribuintes e a DCTFWeb.
Como gerar a DCTFWeb?
Após enviar o eSocial e a EFD-Reinf, você irá acessar o sistema para a geração da DCTFWeb, que está disponível por meio do Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal do Brasil. Para acessar, é preciso utilizar um certificado digital ou, em alguns casos específicos, um código de acesso.
Após o login, o sistema recebe automaticamente os respectivos débitos e créditos do contribuinte e gera a DCTFWeb. O próximo passo, então, é a transmissão da declaração, de forma direta ou após a edição para alterar ou incluir vinculações necessárias.
Além disso, tendo feito a transmissão da declaração, é possível emitir o DARF para pagamento, se houver saldo a pagar. Ficou com dúvidas? No Portal Gov.br desenvolvedor, você encontra todas as informações sobre essa declaração, e não só isso, um canal para falar direto com a Receita Federal do Brasil.