O diferimento ICMS vem trazendo dúvidas para os desenvolvedores que trabalham com módulos fiscais, trouxemos todas as respostas das suas dúvidas nesse artigo.
A legislação tributária não é nada simples e reconhecer os termos fiscais é uma grande dificuldade para as Software Houses, desenvolvedores e programadores de sistemas que integram informações contábeis, fiscais e tributárias.
Nesse cenário, elaboramos este artigo sobre o diferimento ICMS com o objetivo de descomplicar esses termos e simplificar a vida de milhares de profissionais, afinal, é um assunto de suma importância para a adaptação eficaz do software para a emissão de notas fiscais.
O que é o diferimento ICMS?
Diferimento significa adiar, demorar. Nesse sentido, diferimento ICMS é o ICMS pago em um momento posterior. O diferimento portanto é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto cuja obrigatoriedade do pagamento do imposto é transferida a um terceiro. Vamos exemplificar para que não haja dúvida sobre este assunto:
Indústria -> Matéria-prima -> Beneficiamento -> Indústria -> Produto final -> Venda
A título de maior compreensão, beneficiamento é o processo de preparar a matéria-prima para ser utilizada no produto final. Imagine o seguinte processo: uma empresa industrial adquire a matéria-prima, envia para beneficiamento, que prepara o material e remete para a indústria, para então ser utilizado na preparação do produto final que será disponibilizado para a venda.
Veja que apesar de ocorrer a circulação da mercadoria, o ICMS não será destacado em todas as notas, pois, o recolhimento do imposto será adiado para um momento posterior, o momento da venda. Dessa forma, ao enviar a mercadoria para beneficiamento, a indústria não precisa recolher o ICMS, nesse caso, emite-se uma nota fiscal de remessa para beneficiamento sem destacar o ICMS, pois, é um caso de diferimento ICMS, ou seja, a legislação estipula que a tributação ocorrerá no momento da venda.
O diferimento do ICMS pode ser total ou parcial, e a principal diferença entre os dois está no percentual do imposto que é diferido. No Diferimento total o pagamento do ICMS é totalmente adiado, já no Diferimento parcial apenas uma parte do ICMS é diferida e o restante do imposto deve ser pago no momento da compra.
Exemplos de cálculos diferimento total e parcial
Exemplo de cálculo do ICMS de uma operação com diferimento total:
- Valor da mercadoria: R$ 10.000,00 X Alíquota do ICMS = 18% X Percentual de Diferimento: 100%:
- Valor do ICMS: R$ 10.000,00 x 18% = R$ 1.800,00
- Valor do ICMS diferido: R$ 1.800,00 x 100% = R$ 1.800,00
- Valor do ICMS a pagar: R$ 1.800,00 – R$ 1.800,00 = Total de ICMS R$ 0,00
Neste exemplo, o ICMS Diferido é R$1.800,00 e o valor devido do ICMS é R$0,00 e o imposto será pago posteriormente, quando a empresa realizar a venda.
Exemplo do cálculo do ICMS de uma operação com diferimento parcial:
- Valor da Mercadoria = R$ 1.000,00 X Alíquota do ICMS = 18% X Percentual de Diferimento = 41%:
- Valor do ICMS da operação: R$ 1.000,00 x 18% = ICMS R$ 180,00
- Valor do ICMS Diferido: R$ 180,00 x 41% = ICMS Diferido R$ 73,80
- Valor do ICMS devido = R$ 180,00 – R$ 73,80 = Total de ICMS R$ 106,20
Neste exemplo o valor do ICMS Diferido é R$73,80, e o valor devido do ICMS é R$106,20.
Como emitir uma Nota Fiscal com Diferimento de ICMS?
Como já vimos, o diferimento do ICMS é uma postergação do pagamento do imposto, que ocorre em diferentes situações previstas na legislação tributária. Em vez de pagar o ICMS no momento da compra, o contribuinte pode adiar o pagamento para uma etapa posterior da cadeia produtiva.
Portanto, ao emitir uma NF-e – Nota Fiscal Eletrônica primeira coisa no qual se deve se atentar é com o CST – Código da Situação Tributária do ICMS que represente a operação, sendo assim o correto aplicar o CST 51 – Com Diferimento, tanto nas operações com diferimento total quanto o diferimento parcial, são gerados o documento fiscal utilizado CST 51.
E sempre que há diferimento de ICMS, deve-se destacar na nos dados adicionais da Nota Fiscal Eletrônica “ICMS diferido nos termos do artigo tal”. Existe uma série de hipóteses em que a legislação autoriza o diferimento ICMS, por esse motivo é fundamental que esteja atento e atualizado sobre as normas tributárias.
Em regra, no campo ICMS diferido, identifica-se a forma de cálculo do ICMS nas operações de entrada e saída, podendo constar:
- Diferido: calcula-se o valor do ICMS próprio e o valor do ICMS diferido que será recolhido em operação posterior.
- Não Diferido: quando não há diferimento.
- Diferimento de Redução: calcula-se o valor do ICMS próprio de acordo com o percentual de redução e o valor de diferimento a ser recolhido em operação posterior.
- Perc. ICMS DIF: indica o percentual de cálculo de ICMS diferido.
Exemplo de XML de NF-e
No manual da nota fiscal eletrônica os campos a serem informados no xml da NF-e são os destacados no Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS= 51
- N11_orig = Origem da mercadoria
- N12_ CST = Tributação do ICMS = 51
- N13_ modBC = Modalidade de determinação da BC do ICMS
- N14_pRedBC = Percentual da Redução de BC
- N15_vBC = Valor da BC do ICMS
- N16_pICMS = Alíquota do Imposto
- N16a_vICMSOp= Valor do ICMS da Operação
- N16b_pDif = Percentual do diferimento
- N16c_vICMSDif = Valor do ICMS diferido
- N17_vICMS = Valor do ICMS

Principais Rejeições no envio de notas com diferimento
- Rejeição 351 – Valor do ICMS da Operação no CST=51 difere do produto BC e Alíquota: Ocorre caso o campo CST no XML da NFe contêm valor igual a 51 Diferimento, porém o valor do campo vICMSOp não é a multiplicação dos campos vBC (Valor da BC do ICMS) e pICMS (Alíquota do imposto).
- Rejeição 352 – Valor do ICMS Diferido no CST=51 difere do produto Valor ICMS Operação e percentual diferimento: Ocorre se o Valor do ICMS Diferido (vICMSDif) for diferente do produto (multiplicação) do Valor do ICMS da Operação (vICMSOp) e a Alíquota de Diferimento (pDif), retornando assim a rejeição 352.
- Rejeição 353 – Valor do ICMS no CST=51 não corresponde à diferença do ICMS operação e ICMS diferido: Ocorre se o Valor do ICMS (vICMS) for diferente da diferença entre o Valor do ICMS Diferido (vICMSDif) e o Valor do ICMS da Operação (vICMSOp), retornando assim a rejeição 353.
- Rejeição 929 – Informado CST de diferimento sem as informações de diferimento: Ocorre nos casos em que falta alguma informação referente ao diferimento ICMS na NF-e, como por exemplo, as Tags de modBC, pRedBC, vBC, pICMS, vICMSOp, pDif, vICMSDif, vICMS.
O Fim do ICMS e a Transição para o IBS/CBS: Como fica o diferimento?
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 e a regulamentação pela Lei Complementar nº 214/2025, o Brasil inicia a substituição do ICMS e do ISS pelo modelo de IVA Dual (IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços). Para os desenvolvedores de software fiscal, isso não significa o fim imediato do CST 51 ou do Grupo N07, mas sim o início de um período de coexistência entre dois modelos tributários.
A substituição do ICMS não acontecerá da noite para o dia. A transição ocorre em etapas para que as empresas e os sistemas possam se adaptar:
- 2026 (Fase de Testes): Início da cobrança simbólica (CBS a $0,9%$ e IBS a $0,1%$) apenas para teste das regras de validação no XML e homologação dos sistemas fiscais, sem impacto financeiro real para os contribuintes.
- 2027 a 2028: Entrada em vigor definitiva da CBS e extinção do PIS e da COFINS. O ICMS e o ISS continuam operando normalmente.
- 2029 a 2032 (Transição Real do ICMS para o IBS): Período crítico em que as alíquotas do ICMS e do ISS serão reduzidas gradualmente, enquanto a alíquota do IBS é elevada na mesma proporção.
- 2033: Extinção definitiva do ICMS e do ISS e vigência 100% plena do IBS e da CBS.
Como o ICMS continuará existindo até 2032 (com alíquotas reduzidas ano a ano), o cálculo do ICMS diferido via CST 51 e a estrutura de tags do Grupo N07 continuam ativos e obrigatórios na NF-e durante toda a fase de transição e no mesmo documento, será calculados os campos correspondentes do IBS/CBS (conforme as Notas Técnicas mais recentes da NF-e, como a NT 2025.002).
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. Diferimento é a mesma coisa que Isenção de ICMS?
Não. Na isenção, a obrigação tributária é dispensada por lei — o imposto não é devido naquela operação. No diferimento, o imposto é devido, mas o seu recolhimento é apenas postergado para uma etapa posterior da cadeia comercial.
2. Qual é a diferença entre Diferimento e Substituição Tributária (ST)?
Na Substituição Tributária (ST) tradicional, a arrecadação é antecipada: o primeiro elo da cadeia (como o fabricante) recolhe o imposto devido por ele e por todos os intermediários até o consumidor final. No Diferimento, a lógica é inversa: o recolhimento é adiado e concentrado nas etapas seguintes.
3. Qual CST o meu software deve utilizar para emitir uma NF-e com diferimento?
Deve-se utilizar obrigatoriamente o CST 51 (Diferimento). No XML, é necessário informar a Base de Cálculo integral, o percentual de diferimento, o valor do ICMS da operação, o valor diferido e o imposto devido (se houver diferimento parcial).
4. Quando o diferimento do ICMS é encerrado?
O diferimento se encerra na ocorrência de algum evento previsto na legislação estadual, como: A venda do produto ao consumidor final; A saída da mercadoria para outro Estado (operação interestadual); A entrada de um produto com diferimento em um processo com saída isenta ou não tributada.
5. Como saber se a operação do cliente da Software House tem direito ao diferimento?
O direito ao diferimento depende do cruzamento do CNAE da empresa com o código NCM da mercadoria no Regulamento do ICMS (RICMS) do Estado remetente. Como envolve regras estaduais específicas, essa configuração deve ser parametrizada pelo usuário/sistema conforme orientação do contador da empresa.
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