[Atualizado em Março 2022] Você sabe como está a obrigatoriedade dos eventos de SST após a postergação do PPP? Leia esse artigo e fique atualizado sobre essa questão!
Nos últimos dias de 2021, fomos surpreendidos com a publicação da Portaria MTP nº 1010/2021 adiando a implantação eletrônica do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP para o mês de Janeiro de 2023 e, a partir disso, muitas dúvidas foram geradas pelos contribuintes e clínicas de SST quanto a obrigatoriedade no envio dos eventos.
Entramos no ano de 2022 sem muitos esclarecimentos, aguardamos ansiosamente para que o governo publicasse algo flexibilizando ou esclarecendo quanto a obrigatoriedade, principalmente dos eventos S-2220 e S-2240.
Como ficou a obrigatoriedade do SST após prorrogação do PPP?
Durante o mês de fevereiro, foram publicadas no Diário Oficial da União, duas portarias regulamentando a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, prorrogado para 1º de janeiro de 2023.
Abaixo vamos falar brevemente sobre cada normativa. Boa leitura!
A Portaria nº 334, de 17 de fevereiro de 2022, tem por objetivo dar segurança jurídica a todas as empresas do país na implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico, bem como garantir o tempo necessário para adaptação à essa nova forma de elaboração do documento.
De acordo com a portaria, as empresas não serão autuadas até o fim deste ano (2022) pela ausência de envio dos eventos S-2220 (Monitoramento da Saúde do Trabalhador) e S-2240 (Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos) ao eSocial, logo informa que não haverá aplicação de multas no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência às empresas que não fizerem a declaração em meio digital.
A portaria determina também que o INSS promova as adequações necessárias no PPP para que o documento possa estar disponível em meio eletrônico no dia de início da sua obrigatoriedade, garantindo que o trabalhador possa acessar diretamente suas informações nos canais digitais do Instituto, evitando a necessidade de que o empregador tenha que emitir o documento em papel.
Já a Portaria PRES/INSS nº. 1.411, de 3 de fevereiro de 2022, estabelece regras complementares no que diz respeito à implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico.
A norma define como deve ser declarada ausência de risco no eSocial, acrescenta documento substituto ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e estabelece regras sobre quando um agente nocivo deve constar do PPP.
Com a implantação do PPP em meio eletrônico, será necessário fazer o registro da informação de ausência de exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes.
No caso de micro e pequenas empresas, será possível informar a ausência de risco por meio de declaração feita pela empresa, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº 1.
Já o Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, cuja atividade não preveja riscos físicos, químicos ou biológicos nas fichas de orientação elaboradas pela Secretaria de Trabalho, poderá prestar a informação de ausência de riscos a partir da informação contida na referida ficha.
As empresas com riscos devem apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho.
A legislação vigente permite que esse laudo seja substituído por alguns documentos. Inclusive, a Portaria acrescentou a esse rol o Programa de Gerenciamento de Riscos no trabalho rural, que entrou em vigor em janeiro de 2022.
A portaria estabelece também que os agentes físicos com limite de tolerância que possam caracterizar o direito à aposentadoria especial devem ser informados no eSocial a partir do nível de ação.
Antes, com exceção do ruído, a informação precisava ser prestada para os riscos físicos sempre que existentes no ambiente de trabalho.
A publicação dos normativos, vem justamente complementar o questionamento publicado na seção FAQ do eSocial:
08.16 – (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?
Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
Através dessa resposta, fica claro aos contribuintes que o envio dos eventos S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador (ASO) e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho Fatores de Risco (Exposição a agentes de riscos) é facultativo dentro do ano de 2022, mesmo porque a Portaria 1010 prevê o PPP no formato eletrônico somente a partir de 1º de janeiro de 2023.
Logo, empresas obrigadas seguem com as entregas das informações em papel, e quem nunca teve essa obrigatoriedade, passará a entregar no PPP eletrônico em 2023, conforme previsto na Instrução Normativa n° 77/2015, artigo 266° § 1º.
Já o evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não sofre mudanças quando a sua obrigatoriedade dentro do ano de 2022, o CAT deve ser informado de forma eletrônica, através do eSocial, para todas as empresas do Grupo 1, 2 e 3.
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