Você sabe a diferença entre Manifestação do Destinatário e o MDF-e? Nesse artigo separamos os principais pontos para você não se confundir mais. Veja!
Nos últimos anos as atualizações na legislação brasileira referente a administração e legislação fiscal e os lançamentos de novos projetos – como o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) – trouxeram muitas novidades nos processos de distribuição, armazenamento, segurança e emissão de documentos fiscais.
Mesmo que o intuito seja sempre o de simplificar as obrigações acessórias de contribuintes, também tornou-se recorrente a confusão em meio a tantas nomenclaturas e siglas que parecem remeter à mesma situação.
Em alguns casos, elas podem estar até dentro do mesmo processo fiscal, porém, em outros, são completamente diferentes, como quando falamos de Manifestação do Destinatário eletrônico e de Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos.
Neste artigo vamos abordar as diferenças entre eles, quem precisa fazer a emissão do MDF-e, os tipos de MD-e e por que acontece essa confusão entre os termos.
O que é o Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF-e)?
O Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônico (MDF-e), módulo 58, foi criado em 2017 e é um dos documentos fiscais do setor de carga e transporte que é utilizado para vincular à unidade de carga todos os documentos fiscais utilizados na operação.
Entre outras funções, o MDF-e substituiu o documento de papel Manifesto de Carga, modelo 25 (que não era um documento fiscal em si, mas que também foi substituído por este) e a Capa de Lote eletrônica (CL-e). Anexo ao MDF-e, existe o DAMDFe, que é a representação gráfica do MDF-e, assim como existem o DANFe e o DACTe.
A autorização do MDF-e implica em eventos fiscais nos documentos a ele associados, como a NF-e e o CT-e, como, por exemplo, impedir o cancelamento de uma NF-e que já esteja em circulação. Também é importante lembrar que um novo MDF-e só pode ser emitido por aquela unidade de carga, uma vez que o MDF-e anterior tenha sido encerrado.
Atenção: com a publicação Nota Técnica 2020.001 no mês de março de 2020, mudanças na legislação foram sinalizadas para os emitentes do setor de carga e transporte. O projeto, que se chama MDF-e Integrado, busca simplificar a emissão e distribuição entre atores de documentos fiscais para esse segmento. Clique aqui e leia o artigo que publicamos sobre esse assunto.
Quem precisa emitir?
O MDF-e é um documento fiscal eletrônico obrigatório para todas as empresas prestadoras de serviço de transporte, pelos contribuintes emitentes de CT-e, no transporte de cargas fracionadas e lotação, ou pelos contribuintes emitentes de NF-e no transporte interestadual de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, com mais de uma nota fiscal.
Trata-se de um documento fiscal reconhecido como hábil para declarar a carga transportada em qualquer dos modais de transporte, por todo o território nacional.
O que é o Manifestação do Destinatário eletrônica?
Antigamente a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) tinha participação apenas do emissor, que poderia registrar eventos, como a Carta de Correção Eletrônica (CC-e), junto ao fisco. Ficava a cargo do destinatário apenas a validação e armazenamento da NF-e recebida.
Com a criação do Manifestação do Destinatário eletrônica (MD-e), o fisco permite a participação do destinatário neste processo, inclusive confirmando se o documento mencionado existe de fato.
Quais são tipos?
Entre os tipos de eventos que o Manifestação do Destinatário permite, estão:
- Confirmação da operação: quando o destinatário confirma a existência da operação e que recebeu a mercadoria;
- Desconhecimento da operação: quando o destinatário não reconhece o vínculo com o documento fiscal emitido e informa à SEFAZ;
- Operação não-realizada: quando o destinatário informa que a manifestação não acontece, indicando o motivo para isso;
- Ciência da operação: o destinatário informa que reconhece a operação, mas realizará outro tipo de manifestação (esse tipo é opcional e inconclusivo).
Informação importante: lembre-que que o destinatário só pode emitir uma manifestação conclusiva dentro do prazo de 180 dias após a emissão da NF-e.
Quem precisa emitir?
A MD-e é obrigatória para operações com refrigerantes, água mineral, cigarros e bebidas alcoólicas (por distribuidores e atacadistas); uso de álcool para fins não combustíveis e de combustíveis e lubrificantes (postos de combustíveis e revendedores retalhistas) em valor total superior a R$ 100 mil.
Como a MD-e não é obrigatória para a maior parte das empresas e das operações comerciais, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) oferece como benefício a quem emite o download do arquivo XML de uma NF-e após a manifestação, garantindo ainda mais segurança fiscal para os envolvidos com a operação e a empresa.
Outra vantagem é que, ao sinalizar para a SEFAZ que “desconhece a operação” nos casos em que o documento fiscal emitido contra a empresa não tem relação com a mesma, o responsável não terá problemas referentes à operação e pode se defender de possíveis fraudes com antecedência.
Principais diferenças
A diferença mais básica é que o Manifestação do Destinatário é um evento da NF-e e está relacionado à participação do destinatário no processo, já o Manifestação de Documentos Fiscais Eletrônicos é um novo documento fiscal, assim como a NF-e e o CT-e, de existência apenas digital, vinculado à unidade de carga os documentos utilizados na operação.
Por que a confusão acontece?
O principal motivo dessa confusão é apenas um detalhe: a sigla. Por serem muitas parecidas, é muito comum que haja confusão entre o MD-e e o MDF-e. Como já explicamos, elas se referem a processos diferentes e não possuem conexão.
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