[Atualizado com a versão 1.51] Com a criação de novos códigos de situação tributária, CST, temos a primeira nota técnica de 2023 publicada. Fique por dentro de todas as novidades lendo esse artigo!
Publicado em 16 de fevereiro de 2023, a Nota Técnica 2023.001 no Portal da NF-e, com impactos para a Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, e Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, modelo 65.
A Nota Técnica 2023.001 tem como objetivo atender o Convênio ICMS nº 199/2022, que trata sobre o regime de tributação monofásica do ICMS nas operações com combustíveis, baseado na Lei Complementar nº 192/2022, e ao disposto no Ajuste SINIEF Nº 1/2023 em relação aos novos Códigos de Situação Tributária do ICMS.
Bem confuso todas essas informações Desenvolvedor! Por isso, neste parecer técnico você encontra, de forma clara e objetiva, os novos campos e o que cada um trata dentro da NF-e e NFC-e, como também sobre as regras de validação que foram alteradas para atender às novas tags, e as demais criadas.
Novidades da Nota Técnica 2023.001
Versão 1.51
A Nota Técnica 2023.001 v1.51, publicada em 27 de maio de 2024, aborda a tributação monofásica de combustíveis na NF-e versão 4.0. Ela introduz atualizações na documentação referente à descrição do campo pBIO e também modifica uma regra de validação. Vamos aos detalhes:
- A regra LA17-20 foi alterada em sua exceção 2, utilizando agora o campo (tag) igual a 1 como parâmetro para validação, em vez do campo (indIEdest).
- A documentação relativa ao campo pBIO foi atualizada. As informações agora indicam que este campo não só fornece dados relevantes, mas também auxilia no cálculo do volume de Etanol Anidro a ser misturado com Gasolina A, ou do volume de Etanol Anidro já misturado em operações envolvendo a Gasolina C. Consequentemente, a tag pBIO e a tag origComb foram modificadas para incluir dados sobre a mistura de Etanol Anidro na Gasolina C.
O cronograma de implantação estabelece a data de 01/07/2024 para a fase de homologação e 02/09/2024 para o início da produção.
A nova regulamentação envolvendo mudanças na tributação de combustíveis resultou na publicação do Informe Técnico IT 2023.003 versão 1.03, que detalha a tabela de combustíveis sujeitos a essa tributação diferenciada. Essas recentes alterações demonstram a contínua evolução e o rigor das normas que regulam o setor de combustíveis, visando garantir a transparência, a precisão e a conformidade das operações neste segmento.
Versão 1.50
Publicada no dia 01 de novembro a versão 1.50 da Nota Técnica 2023.001. A mudança desta versão está ligada à regra de validação LA18-10, impactando somente a Nota Fiscal eletrônica, modelo 55.
Ficou definido como implementação futura, a regra LA18-10 ~ Rejeição 909 – Obrigatório o preenchimento do grupo de UF de origem do combustível. Essa regra valida se o produto informado na tag cProdANP está presente na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna “Código ANP”) e coluna “Origem do Combustível” for igual a 1.
Versão 1.40
Foi publicado em 27 de setembro de 2023 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.40 da Nota Técnica 2023.001, na qual trouxe descrita alterações de regras de validação referentes à tributação monofásica sobre combustíveis.
De acordo com a versão 1.40 o prazo previsto para a implementação das alterações nas regras de validação são as seguintes datas: homologação: até 16/10/2023 e produção: 30/10/2023 e 01/04/2024 (para a RV N43a-10).
Regras de Validação
Alteração das regras de validação:
- Alterada a regra a 508_N12-70: Rejeição: CST incompatível na operação com Não Contribuinte [nItem: 999] para prever o CST 02 na exceção 8, permitindo assim a emissão de NFe de combustível para não contribuinte.
- Alteradas as regras 908_LA17-20, 909_LA18-10 e 909_LA18-20 retirando a condição de exceção que verifica as datas nas chaves referenciadas.
Versão 1.30
No dia 24 de agosto de 2023, foi publicado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, a versão 1.30 da Nota Técnica 2023.001. De acordo com a publicação, traz somente alterações em Regras de Validação referentes à tributação monofásica sobre combustíveis.
Para esta versão o prazo previsto para a implementação das alterações nas Regras de Validação são as seguintes datas: homologação: 25/09/2023 e produção: 30/10/2023 e 01/04/2024 (para a RV N43a-10).
Das alterações temos quatro novas regras de validação e algumas alterações.
Novas regras:
- 767_N37a-10: Rejeição: Obrigatório o preenchimento da Quantidade tributada [nItem:999] – Se informado CST de ICMS = 02, 15 ou 53: – Obrigatório o preenchimento da Quantidade tributada (id: N37a): Observação 1: Regra implantada até 25/09/2023 em homologação e em 30/10/2023 em produção.
- 768_N39a-10: Rejeição: Obrigatório o preenchimento da Quantidade tributada sujeita a retenção [nItem:999] – Se informado CST de ICMS = 15: – Obrigatório o preenchimento da Quantidade tributada sujeita a retenção (id: N39a) Observação 1: Regra implantada até 25/09/2023 em homologação e em 30/10/2023 em produção.
- 769_N43a-10: Rejeição: Obrigatório o preenchimento da Quantidade tributada retida anteriormente – Se informado CST de ICMS = 61: – Obrigatório o preenchimento da Quantidade tributada retida anteriormente (id: N43a): Observação 1: Regra válida a partir de 25/09/2023 em homologação e 01/04/2024 em produção.
- 964_N41-20: Rejeição: Valor do ICMS com retenção difere do calculado. [nItem:999] – Se CST de ICMS = 15 e trata-se de NF-e normal (tag:finNFe = 1) e – Se informada a Quantidade tributada sujeita à retenção (id: N39a) e – Se informado código ANP igual a 420102004 ou 420102005 ou 420105001: – Valor do ICMS com retenção (id: N41) difere de Quantidade tributada sujeita à retenção (id: N39a) * Alíquota adrem do imposto com retenção (id: N40) * 0,3333 (*4) Observação 1: Regra implantada até 25/09/2023 em homologação e em 30/10/2023 em produção.
Foi feita a exclusão das regras 908_LA17-20, 962_N39-10 e 964_N41-10 para NFC-e modelo 65, sendo assim as devidas rejeições não serão aplicadas nas operações com consumidor final. Incluída tolerância de arredondamento para as regras 700_W06b.1-10, 723_W06c.1-10 e 744_W06d.1-10 onde passam a ter uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos na validação.
Foram alteradas as regras 908_LA17-20, 909_LA18-10, 909_LA18-20, 960_N12-110, 700_W06b.1-10, 967_W06c-10, 723_W06c.1-10, 968_W06d-10, 744_W06d.1-10 e 969_W06e-10, incluindo algumas exceções e especificações de quando se aplica e datas de implementação e por fim alterada regra 964_N41-10 para ter uma nova condição baseada em código ANP.
Versão 1.20
No dia 11 de abril, foi publicada a versão 1.20 da Nota Técnica 2023.001, incluindo alguns campos para o registro de operações com diferimento parcial, atendendo ao Convênio ICMS nº 12/2023, ajustes e exclusões em algumas regras de validação.
Para essa versão, foram apresentadas as seguintes datas: homologação: 20/04/23 e produção: 01/05/23.
Grupo N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53
Esse grupo foi o que passou pelas maiores mudanças nesta versão. Foram criados os seguintes campos:
- qBCMono_N37a: quantidade tributada; ocorrência 0-1, tamanho 11v0-4.
- adRemICMS_N38: alíquota adRem do imposto; ocorrência 0-1, tamanho 3v2-4.
- vICMSMonoOp_N41a: valor do ICMS da operação; ocorrência 0-1, tamanho 13v2.
- pDif_N42: percentual do diferimento; ocorrência 0-1, tamanho 3v2-4.
- vICMSMono_N39: valor do ICMS próprio devido; ocorrência 0-1, tamanho 13v2.
As tags qBCMonoDif_N41a e adRemICMSDif_N42 foram excluídos para o CST 53
Regras de Validação
Algumas colunas da Tabela de Combustíveis Sujeitos à tributação Monofásica estavam com o mesmo nome de tags do XML. Para evitar confusões, os nomes das colunas das tabelas foram trocados e as seguintes regras de validação passaram por alterações na redação:
- 854_I13-20 Rejeição: Unidade Tributável (tag:uTrib) incompatível com produto informado.
- 907_LA17-10 Rejeição: Grupo de combustível não pode ter o índice de mistura do Biodiesel.
- 908_LA17-20 Rejeição: Obrigatório o preenchimento do índice de mistura do Biodiesel.
- 909_LA18-10 Rejeição: Obrigatório o preenchimento do grupo de UF de origem do combustível.
- 747_LA18-30: Rejeição: Não permitido o preenchimento do grupo de UF de origem do combustível.
Foi adicionada exceção a regra de validação 909_LA18-10 | LA18-20 para que a regra não seja aplicada a NF-e nas operações com consumidor final, (tag: indFinal) igual a 1; e também não serão mais aplicadas a NFC-e, modelo 65.
Duas regras de validação foram excluídas nesta versão: 856_LA03d-10 (NT2016.002) e 966_N45-10.
Demais alterações da versão
Os campos cProdANP_162b e descANP_162b1, que pertencem ao Grupo LA. Detalhamento Específico de Combustíveis, passaram por mudanças na coluna de observação, agora consta a orientação para utilizar a Tabela de Códigos de Produto da ANP como referência para o preenchimento dos valores.
Foram corrigidos os números de referência da tag XML (Coluna #) de alguns campos dos grupos N02a- Grupo Tributação do ICMS = 02; N03a- Grupo Tributação do ICMS = 15; N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53; e N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61. Nas versões anteriores a numeração de referência das tags XML estavam erradas, não respeitando a sequência das tags.
Versão 1.11
Publicada em 03 de abril, a versão 1.11, prorrogando a entrada em produção da primeira etapa da nota técnica para Diesel e GLP, ficando a nova data de 1º de maio de 2023; a alteração veio após a publicação do Convênio ICMS nº 12/2023.
Versão 1.10
A versão 1.10 da Nota Técnica 2023.001 foi publicada em 10 de março, trazendo novos campos, novas e alterações em regras de validação, atualização da lista de produtos, alíquotas do ad rem e instruções para preenchimento do DANFE para empresas que atuam no segmento de combustíveis.
Estão disponíveis no Portal Nacional da NF-e ~> aba Documentos ~> opção Diversos a Tabela de códigos de combustíveis sujeitos à tributação monofásica de ICMS e a Tabela de código de produtos da ANP.
Temos campos criados que permitem a indicação da base de cálculo do ICMS monofásico para os CSTs 02, 15, 53 e 61; campos que deverão ser preenchidos quando houver algum percentual de redução do valor da alíquota ad rem, junto ao indicador do motivo da redução; campos totalizadores dos valores das bases de cálculo do ICMS monofásico informadas nos itens da NF-e, que a princípio estão com preenchimento facultativo para evitar erros de schema.
Grupo N02a- Grupo Tributação do ICMS = 02
- tag qBCMono_N37a: informar nesta tag, a base de cálculo do ICMS próprio em quantidade (tributada) conforme unidade de medida estabelecida na legislação para o produto.
Grupo N03a- Grupo Tributação do ICMS = 15
- tag qBCMono_N37a: informar a base de cálculo do ICMS próprio em quantidade (tributada) conforme unidade de medida estabelecida na legislação para o produto.
- tag qBCMonoReten_N39a: informar a base de cálculo do ICMS sujeito a retenção em quantidade (tributada) conforme unidade de medida estabelecida na legislação para o produto.
- tag pRedAdRem_N47*: informar o percentual de redução do valor da alíquota ad rem do ICMS.
- tag motRedAdRem_N48*: informar o motivo da redução do ad rem, e será preenchido quando o campo anterior estiver preenchido. Informar o motivo da redução: 1= Transporte coletivo de passageiros; 9=Outros.
*as tags deverão ser preenchidas somente quando houver algum percentual de redução do valor da alíquota ad rem, juntamente com o indicador do motivo da redução, se tratam de um grupo opcional.
Grupo N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53
- tag qBCMonoDif_N41a: (tag excluída na versão 1.20).
Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61
- tag qBCMonoRet_N43a: informar a base de cálculo do ICMS retida anteriormente em quantidade (tributada) conforme unidade de medida estabelecida na legislação.
Grupo W. Total da NF-e
Na Nota Técnica 2023.001, foram criados novos campos junto ao Grupo Totais referentes ao ICMS, tag ICMSTot, para realizar a totalização dos valores das bases de cálculo do ICMS monofásico informadas. A princípio estão com preenchimento facultativo para evitar erros de schema.
- tag qBCMono_W06b.1: valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico próprio, correspondente ao total da soma dos campos id:N37a.
- tag qBCMonoReten_W06c.1: valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico sujeito a retenção, correspondente ao total da soma dos campos id:N39a.
- tag qBCMonoRet_W06d.1: valor total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente, correspondente ao total da soma dos campos id: N43a.
Regras de Validação
Quanto às regras de validação, temos seis novas regras, algumas alterações e revogações. Os prazos de implementação também se mantiveram – homologação: 03/07/23 e produção: 04/09/23.
Novas regras:
- 909_LA18-20: Rejeição: Obrigatório o preenchimento do grupo de UF de origem do combustível [nItem:999] – a regra valida se preenchido o campo Percentual de Gás Natural Nacional – GLGNn para o produto GLP (tag: pGNn) ou o campo Percentual de Gás Natural Importado – GLGNi para o produto GLP (tag: pGNi) com valor diferente de “0” – Obrigatória informação de pelo menos uma ocorrência do grupo de origem do combustível (id: LA18).
- 747_LA18-30: Rejeição: Não permitido o preenchimento do grupo de UF de origem do combustível [nItem:999] – a regra valida se o produto (tag: cProdANP) não está presente na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna cProdANP): – Proibida a informação do grupo de origem do combustível (id: LA18).
- 958_LA21-20: Rejeição: Somatório dos percentuais originários para a UF do combustível diverge de 100 – a regra valida se informado o grupo indicador da origem do combustível (tag: origComb); e se Código ANP (tag; cProdANP) igual a 210203001, 210203003, 210203004, 210203005: – Somatório dos percentuais originários para a UF (tag: pOrig) deverá ser igual a 100 para todos os itens nacionais (tag:indImport = 0); e – Somatório dos percentuais originários para a UF (tag: pOrig) deverá ser igual a 100 para todos os itens importados (tag:indImport = 1). Observação 1: Considerar uma tolerância de 0,1% para mais ou para menos na validação de ambos os somatórios.
- 700_W06b.1-10: Rejeição: Total da quantidade tributada do ICMS monofásico próprio difere do somatório dos itens – a regra valida o total da quantidade tributada do ICMS monofásico próprio (id:W06b.1, tag: qBCMono) difere do somatório dos itens (id:N37a). Aplicação facultativa para o modelo 55.
- 723_W06c.1-10: Rejeição: Total da quantidade tributada do ICMS monofásico sujeito a retenção difere do somatório dos itens – a regra valida o total da quantidade tributada do ICMS monofásico sujeito a retenção (id:W06c.1, tag: qBCMonoReten) difere do somatório dos itens (id:N39a). Aplicação facultativa para o modelo 55.
- 744_W06d.1-10: Rejeição: Total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente difere do somatório dos itens – a regra valida o total da quantidade tributada do ICMS monofásico retido anteriormente (id:W06d.1, tag: qBCMonoRet) difere do somatório dos itens (id: N43a). Aplicação facultativa para o modelo 55.
Quatro regras de validação foram suspensas: 961_N38-10, 963_N40-10 e 965_N44-10; o intuito era validar o valor informado na alíquota adrem de cada situação tributária, a princípio foram revogadas e passarão por reavaliação. As regras de validação que passaram por alterações na redação, ou inclusão de exceções ou observações foram atualizadas e estão sinalizadas da seguinte forma: (atualizada com a v.1.10).
Quanto ao DANFE, foram acrescentadas orientações para preenchimento por parte das empresas que atuam no segmento de combustíveis. Para identificação do total das operações, os valores correspondentes deverão ser informados no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES conforme exemplos abaixo.
- Exemplo para preenchimento do DANFE onde CST 02 = Tributação monofásica própria sobre combustíveis:
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ICMS monofásico próprio: BC XXXXX (em litros); Alíquota: R$ XXXXX; ICMS mono: R$ XXXXX”;
- Exemplo para preenchimento do DANFE onde CST 15 = Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis:
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ICMS monofásico próprio: BC XXXXX (em litros); Alíquota: R$ XXXXX; ICMS mono: R$ XXXXX; ou ICMS monofásico sujeito a retenção: BC XXXXX (em litros); Alíquota: R$ XXXXX; ICMS mono: R$ XXXXX”;
- Exemplo para preenchimento do DANFE onde CST 53 = Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido:
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ICMS monofásico sobre combustíveis diferido conforme Convênio ICMS 199/2022”;
- Exemplo para preenchimento do DANFE onde CST 61 = Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente:
“INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: ICMS monofásico sobre combustíveis cobrado anteriormente conforme Convênio ICMS 199/2022”.
É orientado que para cada um dos produtos da NF-e, preencher os valores conforme exemplos acima no campo Informações Adicionais do Produto.
No Portal do CONFAZ foi publicado em 15 de março, um arquivo contendo perguntas e respostas a respeito da nota técnica 2023.001, com orientações de quando utilizar das novas tags, com exemplos de preenchimento dos campos, quando deverão ser preenchido os novos grupos, como também sobre a implementação das regras de validação.
A SEFAZ-SP também se manifestou quanto ao CST = 61. Na seção de Perguntas Frequentes, orienta como informar o novo CST de tributação monofásica no SAT. O SAT ainda não possui previsão de uso na especificação do CST 61. Sendo assim, a opção é utilizar o CST=90 (Outros). Orienta-se ainda incluir a informação do CST nos campos de observação: – Preencher o grupo “obsFiscoDet” do item do cupom, da seguinte maneira: i. I18 xCampoDet: CST, ii. I19 xTextoDet: 61. Caso o campo também precise ser utilizado para outras informações, como por exemplo, o código ANP: i. I18 xCampoDet: Cod. Produto ANP | CST, ii. I19 xTextoDet: Informar o valor do código ANP | 61.
Versão 1.00
Desenvolvedor, quando falamos de novos campos ou mudanças de schemas, já sabemos que temos um bom trabalho de desenvolvimento pela frente. E a Nota Técnica 2023.001 veio com um prazo curtíssimo para implementação, sem mais delongas, vamos as mudanças.
Grupo LA. Detalhamento Específico de Combustíveis
- tag pBio_LA17: campo criado para indicar o índice de Mistura do Biodiesel no Óleo Diesel B, com a finalidade de auxiliar no cálculo do volume do Biodiesel B100 a ser misturado com Óleo Diesel A, nas operações com Biodiesel Puro, ou do volume do Biodiesel B100 misturado nas operações com Óleo Diesel B. Neste campo serão aceitos valores maiores que 0 e menores ou iguais a 100. (atualizado com a v.1.10)
- tag origComb_LA18: criado o Grupo indicador da origem do combustível que deverá ser preenchido nas operações com Biodiesel B100, Óleo Diesel B e GLP/GLGN, conforme a Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica disponível no Portal Nacional da NF-e. Esse grupo inclui três novos campos:
-
- indImport_LA19 – indicador de importação; aceita os seguintes valores: 0=Nacional; 1=Importado.
- cUFOrig_LA20 – código da UF de origem do produtor ou importador.
- pOrig_LA21 – percentual originário para a UF, onde será informado em número decimal o percentual originário, obtido através dos anexos de combustíveis previstos em Ato Cotepe. Serão aceitos valores maiores que 0 e menores ou iguais a 100. (atualizado com a v.1.10)
Grupo N02a- Grupo Tributação do ICMS = 02
- tag ICMS02_N02a: criado o Grupo Tributação do ICMS monofásico próprio sobre combustíveis para o novo Código de Situação Tributária (CST = 02) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023. Esse grupo inclui quatro novos campos:
-
- orig_N11 – origem da mercadoria.
- CST_N12 – tributação do ICMS, aceitará o valor 02= Tributação monofásica própria sobre combustíveis.
- adRemICMS_N38 – alíquota ad rem* do imposto ICMS, estabelecida na legislação para o produto.
- vICMSMono_N39 – valor do ICMS próprio, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida na legislação.
*ad rem – valor fixo por unidade de medida. Esse modelo de alíquota foi estabelecido pela Lei Complementar 192/2022.
Grupo N03a- Grupo Tributação do ICMS = 15
- tag ICMS15_N03a: criado o Grupo Tributação do ICMS monofásico próprio e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis para o novo Código de Situação Tributária (CST = 15) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023. Neste grupo temos seis novos campos:
-
- orig_N11 – origem da mercadoria.
- CST_N12 – tributação do ICMS, aceitará o valor 15= Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis.
- adRemICMS_N38 – alíquota ad rem do imposto ICMS, estabelecida na legislação para o produto.
- vICMSMono_N39 – valor do ICMS próprio, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida na legislação.
- adRemICMSReten_N40 – alíquota ad rem do imposto com retenção sobre o biocombustível a ser adicionado para a composição da mistura vendida a consumidor final estabelecida na legislação para o produto.
- vICMSMonoReten_N41 – valor do ICMS com retenção obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida em legislação.
Grupo N07a- Grupo Tributação do ICMS = 53
- tag ICMS53_N07a: criado o Grupo Tributação do ICMS monofásico sobre combustíveis com recolhimento diferido para o novo Código de Situação Tributária (CST = 53) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023. Neste grupo temos quatro novos campos:
- orig_N11 – origem da mercadoria.
- CST_N12 – tributação do ICMS, aceitará o valor 53= Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido.
- adRemICMSDif_N42 – (tag excluída na versão 1.20).
- vICMSMonoDif_N43 – valor do ICMS diferido obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida.
Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61
- tag ICMS61_N08a: criado o Grupo Tributação do ICMS monofásico sobre combustíveis cobrado anteriormente para o novo Código de Situação Tributária (CST = 61) criado pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023. Neste grupo temos quatro novos campos:
-
- orig_N11 – origem da mercadoria.
- CST_N12 – tributação do ICMS, aceitará o valor 61= Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente.
- adRemICMSRet_N44 – alíquota ad rem do imposto retido anteriormente estabelecida em legislação para o produto.
- vICMSMonoRet_N45 – valor do ICMS retido anteriormente obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade do produto conforme unidade de medida estabelecida em legislação.
Grupo W. Total da NF-e
- tag ICMSTot_W02: criado três novos campos dentro do grupo de Total da NF-e para informar o valor do ICMS monofásico:
- vICMSMono_W06c – valor total do ICMS monofásico próprio, correspondente ao total da soma dos campos id:N39.
- vICMSMonoReten_W06d – valor total do ICMS monofásico sujeito a retenção, correspondente ao total da soma dos campos id: N41.
- vICMSMonoRet_W06e – valor total do ICMS monofásico retido anteriormente, correspondente ao total da soma dos campos id: N45.
Alterações em Regras de Validação
Algumas regras de validação passaram por alterações na Nota Técnica 2023.001, visando permitir a informação dos novos campos e grupos, sem que sejam aplicadas rejeições. Todas as regras de validação mencionadas nesse tópico entram em implantação junto com os novos campos, ou seja, em produção no dia 01/05/23
- 590_N12-20 Rejeição: Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1) – incluída a exceção: “A regra de validação não se aplica para CST de tributação monofásica sobre combustíveis (CST = 02, 15, 53, 61)” nesta regra para permitir que o emissor enquadrado no Simples Nacional possa informar os novos Códigos de Situação Tributária criados pelo Ajuste SINIEF Nº 1/2023.
- 766_N12-30 Rejeição: Item com CST indevido [nItem:nnn] – incluído o CST 61- Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente, na relação de CSTs permitidos na emissão de NFC-e.
- 508_N12-70 Rejeição: CST incompatível na operação com Não Contribuinte [nItem: 999] – incluído o CST 61- Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente, na relação de CSTs permitidos na operação com Não Contribuinte da NF-e.
- 610_W16-10 Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF – incluído o valor total do ICMS monofásico sujeito a retenção ~ tag: vICMSMonoReten no somatório do valor total da NF-e ~ campo: W16.
Novas Regras de Validação da Nota Técnica 2023.001
Foram criadas novas regras de validação para garantir a consistência dos novos campos criados. As mesmas possuem prazo de implantação diferente do restante da nota técnica, permitindo uma implementação de forma gradual pelas empresas e os webservices autorizadores dos Documentos Fiscais eletrônicos. Para validar algumas regras, fez-se necessário criar a Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica.
Os produtos presentes na tabela são identificados conforme o seu Código ANP, e a alíquota adrem de cada produto, será criada uma aba com o histórico de valores e a respectiva data de vigência. A criação desta tabela permite uma melhor parametrização dos ambientes autorizadores e das empresas, e evita que sejam feitas alterações constantes em Notas Técnicas para adequação das regras às novas situações que surgirem. As alterações necessárias na tabela serão feitas via Informe Técnico, publicados no Portal da NF-e. Os prazos de implantação para as novas regras ficou: homologação em 03/07/23 e produção em 04/09/23.
- 854_I13-20 Rejeição: Unidade Tributável (tag:uTrib) incompatível com produto informado [nItem: 999] – essa regra já existe, mas sua descrição foi totalmente alterada, visando compatibilizar com a Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica. A regra irá validar se informado campo cProdANP (id: LA02) e produto está presente na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna cProdANP), se campo uTrib (id: I13) diferente da unidade informada na coluna (uTrib) correspondente. Exceção: regra não aplicável para operação de exportação (tpNF=1-Saída e idDest=3); ou operações vinculadas à exportação, CFOP=1501, 2501, 5501, 5502, 5504, 5505, 6501, 6502, 6504 ou 6505. (atualizada com a v.1.10).
- 907_LA17-10 Rejeição: Grupo de combustível não pode ter o índice de mistura do Biodiesel. [nItem:999] – a regra irá validar se o produto (tag: cProdANP) não existe na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna cProdANP), ou se o produto (tag: cProdANP) existe na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna cProdANP) e coluna (pBio) igual a 0, onde será proibido o preenchimento do índice de mistura do biocombustível (tag: pBio).
- 908_LA17-20 Rejeição: Obrigatório o preenchimento do índice de mistura do Biodiesel. [nItem:999] – a regra irá validar se o produto (tag: cProdANP) existe na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna cProdANP) e coluna (pBio) igual a 1, tornando obrigatório o preenchimento do índice de mistura do Biodiesel (tag: pBio). (a partir da versão 1.30 essa regra passou a ser válida somente para a NF-e, modelo 55).
- 909_LA18-10 Rejeição: Obrigatório o preenchimento do grupo de UF de origem do combustível [nItem:999] – essa regra valida se o produto (tag: cProdANP) está presente na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna cProdANP) e coluna (origComb) igual a 1, tornando obrigatória informação de pelo menos uma ocorrência do grupo de origem do combustível (id: LA18).
- 958_LA21-10 Rejeição: Somatório dos percentuais originários para a UF do combustível diverge de 100 – essa regra valida se é informado o grupo indicador da origem do combustível (tag: origComb); se Código ANP (tag:cProdANP) diferente de 210203001, 210203003, 210203004, 210203005; o somatório dos percentuais originários para a UF (tag: pOrig) deve ser igual a 100. Observação 1: Considerar uma tolerância de 0,1% para mais ou para menos na validação. (atualizada com a v.1.10).
- 958_LA21-10 Rejeição: Somatório dos percentuais originários para a UF do combustível diverge de 100 – essa regra valida se é informado o grupo indicador da origem do combustível (tag: origComb), o somatório dos percentuais originários para a UF (tag: pOrig) deve ser igual a 100. Observação 1: Considerar uma tolerância de 0,1% para mais ou para menos na validação.
- 959_N12-100 Rejeição: NF-e não pode ter preenchimento de Grupo de Tributação do ICMS monofásica sobre combustíveis. [nItem:999] – essa regra valida se o produto (tag: cProdANP) não está presente na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna cProdANP), tornando proibido o preenchimento de CST de tributação monofásica sobre combustíveis (CST= 02, 15, 53, 61).
- 960_N12-110 Rejeição: Obrigatório o preenchimento de Grupo de Tributação do ICMS monofásica sobre combustíveis. [nItem:999] – essa regra valida se o produto (tag: cProdANP) está presente na Tabela de Combustíveis Sujeitos à Tributação Monofásica (coluna cProdANP), tornando obrigatório o preenchimento de CST de tributação monofásica sobre combustíveis (CST= 02, 15, 53, 61). Também poderão ser aceitos os CST 40, 41, 50. (atualizada com a v.1.10).
961_N38-10–(regra suspensa na versão 1.10).- 962_N39-10 Rejeição: Valor do ICMS próprio difere do calculado. [nItem:999] – essa regra valida se o CST de ICMS = 02, 15 e trata-se de NF-e normal (tag:finNFe = 1), e se informada a Quantidade tributada (id: N38a): – Valor do ICMS próprio (id: N39) difere de Quantidade tributada (id: N38a)* Alíquota adrem do imposto (id: N38). **O valor resultante da multiplicação deve ser arredondado para um valor numérico com duas casas decimais. Considerar uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos na validação. (atualizada com a v.1.10). (a partir da versão 1.30 essa regra passou a ser válida somente para a NF-e, modelo 55).
963_N40-10– (regra suspensa na versão 1.10).- 964_N41-10 Rejeição: Valor do ICMS com retenção difere do calculado. [nItem:999] – essa regra valida se CST de ICMS = 15 e trata-se de NF-e normal (tag:finNFe = 1) e – Se informada a Quantidade tributada sujeita à retenção (id: N40a): – Valor do ICMS com retenção (id: N41) difere de Quantidade tributada sujeita à retenção (id: N40a) * Alíquota adrem do imposto com retenção (id: N40). **O valor resultante da multiplicação deve ser arredondado para um valor numérico com duas casas decimais. Considerar uma tolerância de R$ 0,01 para mais ou para menos na validação. (atualizada com a v.1.10). (a partir da versão 1.30 essa regra passou a ser válida somente para a NF-e, modelo 55).
965_N44-10– (regra suspensa na versão 1.10).966_N45-10–(regra excluída na versão 1.20).- 967_W06c-10 Rejeição: Total do ICMS monofásico próprio difere do somatório dos itens – essa regra valida se o total do ICMS monofásico próprio (id:W06c, tag:vICMSMono) difere do somatório dos itens (id:N39). (atualizada com a v.1.10).
- 968_W06d-10 Rejeição: Total do ICMS monofásico sujeito a retenção difere do somatório dos itens – essa regra valida se o total do ICMS monofásico sujeito a retenção (id:W06d, tag:vICMSMonoReten) difere do somatório dos itens (id: N41). (atualizada com a v.1.10).
- 969_W06e-10 Rejeição: Total do ICMS monofásico retido anteriormente difere do somatório dos itens – essa regra valida se o total do ICMS monofásico retido anteriormente (id:W06e, tag:vICMSMonoRet) difere do somatório dos itens (id: N45). (atualizada com a v.1.10).
Leia na íntegra a Nota Técnica 2023.001.
Pacote de Schemas
Com a publicação das versões, os schemas tem passado por alterações constantemente. Ao acessar o Portal Nacional da NF-e ~Documentos ~ Esquemas XML, é possível fazer o download da versão mais atualizada! O pacote de liberação nº 9k é o que contempla a nota técnica.
Prazos para implantação da Nota Técnica 2023.001
A nota técnica 2023.001 tem seus prazos de implantação em homologação e produção em momentos diferentes:
Para a versão 1.40:
As alterações das regras de validação 508_N12-70, 908_LA17-20, 909_LA18-10 são:
- Homologação: até 16/10/2023
- Produção: 30/10/2023 e 01/04/2024 (para a RV N43a-10).
A regra de validação LA18-10 não foi implementada em 30/10 junto às demais regras, ficando para implantação futura, conforme versão 1.50.
Para a versão 1.30:
Novas regras de validação 767_N37a-10, 768_N39a-10 e 964_N41-20:
- Homologação: 25/09/2023
- Produção: 30/10/2023
- Apenas a regra 769_N43a-10 tem seu prazo de previsto em produção 01/04/2024.
Para quem utiliza os produtos da TecnoSpeed
Informamos aos nossos clientes do PlugDFe Suíte, que a nota técnica 2023.001 versão 1.20 já se encontra compatibilizada em nossos produtos: Componente NF-e – 12.1.75.6488; Componente NFC-e – 9.1.68.2; e eDoc – 6.2.1.11699. Faça o download clicando aqui!
Já nas versões 1.30 e 1.40, informamos que as mudanças estão relacionadas apenas às regras de validação, logo não geram impactos de desenvolvimento.
Confira mais detalhes no nosso Café Expresso
Quem está obrigado a utilizar os novos campos
A nota técnica 2023.001 como mencionamos no início do artigo impacta nas empresas envolvidas na comercialização de combustíveis e derivados, tais como:
- Óleo Diesel, incluindo veículos marítimos, automotivos, ou para outros fins;
- Biodiesel (B100);
- GLP/GLGN (Gás Liquefeito de Petróleo e/ou Gás Liquefeito de Gás Natural) em botijão ou a granel;
- Gasolina automotiva ou de aviação;
- Etanol Anidro combustível;
- Refinarias de Petróleo ou suas bases;
- UPGNs (Unidades de Processamento de Gás Natural);
- Centrais Petroquímicas;
- Formuladores de Combustíveis;
- Importadores de Combustíveis;
- Distribuidores de Combustíveis e de Gás;
- Atacadistas de GLP;
- Revendedores Varejistas de GLP;
- Transportadores Revendedores Retalhistas – TRRs;
- Postos Revendedores de Combustíveis; e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem esses produtos.
Ajuste SINIEF nº 1/2023
Publicado em 13 de fevereiro de 2023, o Ajuste SINIEF nº 1/2023 inclui novos códigos a Tabela B – Tributação do ICMS do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST, que estará vigente até 31 de março de 2024.
Os novos códigos são:
EFD ICMS IPI – Nota Orientativa 01/2023 – ICMS Monofásico
Publicado Nota Orientativa 01/2023, na versão 1.4, com instruções quanto à escrituração das operações com ICMS Monofásico, a partir dos novos CSTs criados 02, 15, 53 e 61.
Os contribuintes do setor de combustíveis devem ficar atentos às orientações para preenchimento dos seguintes registros:
- REGISTRO 0200 – TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS);
- REGISTRO C170 – ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55);
- REGISTRO C190 – REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04, 55 e 65).
- REGISTRO H005 – TOTAIS DO INVENTÁRIO
- REGISTRO H010 – INVENTÁRIO
A Nota Orientativa também deixa claro que com os novos CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das operações seguirá as instruções da própria nota orientativa, como também, as já publicadas no Guia prático da EFD ICMS IPI.
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8 Comments
Rejeicao: Obrigatorio o preenchimento da Quantidade tributada retida anteriormente
Olá Diogo, espero que esteja bem!
A rejeição citada acima 769_N43a-10: Rejeição: Obrigatório o preenchimento da Quantidade tributada retida anteriormente, entrou em produção na data de ontem(01/04/2024). Tem alguma dúvida quanto a sua aplicação?
Como resolver a rejeição citada acima 769_N43a-10: Rejeição: Obrigatório o preenchimento da Quantidade tributada retida anteriormente, entrou em produção na data de ontem(01/04/2024).
Olá Aderlei!
Essa regra foi criada para validar o preenchimento da tag: qBCMonoRet_N43a quanto utilizado o CST=61> Ao emitir uma NFe ou NFCe e utilizar o CST-61 é necessário preencher a tag citada acima com a base de calculo do ICMS em quantidade que foi retida anteriormente.
também não sei qual usar quando é simples nacional, meu sistem não habilita pela empresa sem simples
Olá Maiara, espero que esteja bem!
Deverão ser utilizados os CSTs 02, 15, 53 e 61; conforme definido no Ajuste SINIEF nº 39/2023.
Oi boa tarde
Mas para quem é do Simples Nacional, qual CSOSN usar?
Olá Eduardo, espero que esteja bem!
Para as empresas do Simples Nacional que possuem operações sujeitas ao regime de tributação monofásica, deverão utilizar os CSTs 02, 15, 53 e 61; conforme definido no Ajuste SINIEF nº 39/2023.