NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2024.001 – CRT = 4 – MEI, e Denegação

Tempo de Leitura: 6 minutos

[Atualizado com a versão 1.20] Por meio da nota técnica 2024.001, o MEI passa a utilizar o CRT = 4 em suas operações. Fique atento às mudanças e ajuste seu software!


A Nota Técnica 2024.001, na versão 1.00, foi divulgada no Portal Nacional da NF-e em 12 de abril de 2024, com impactos tanto para a Nota Fiscal eletrônica – modelo 55, quanto para a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – modelo 65.

Desenvolvedor, a nota técnica tem como finalidade ajustar campos e regras de validação para permitir que os Microempreendedores Individuais (MEIs) emitam NF-e e NFC-e em suas operações, utilizando o código de regime tributário CRT= 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI, conforme Convênio S/N de 1970.

Além disso, a nota técnica também apresenta os CFOPs que podem ser utilizados pelos MEIs, e elimina o processo de denegação da Nota Fiscal eletrônica, modelo 55. Boa leitura! 

Quais são as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 2024.001?

Versão 1.20

A versão 1.20 publicada em 29 de agosto, tem como objetivo comunicar a todos que as mudanças no leiaute apresentadas pela NT 2024.001 serão implementadas no ambiente de produção em 16/09/2024.  

A versão também determina que as regras de validação que serão implementadas para validar CFOP e CSOSN também foram prorrogadas, mas essas por um tempo mais estendido. Serão implementadas no ambiente de produção em 01/04/2025 as seguintes regras:

  • 327_I08-140Rejeição: CFOP inválido para Nota Fiscal com finalidade de devolução de mercadoria; prorrogada a observação 2.
  • 782_N12a-80 e 782_N12a-81Rejeição: CSOSN inválido para emitente MEI (CRT=4).
  • 337_N12a-90 e 337_N12a-91Rejeição: CFOP inválido para emitente MEI (CRT=4).

Versão 1.10

A Nota Técnica 2024.001 v1.10, publicada em 17 de junho de 2024, apresenta alterações nas regras de validação, sendo elas:

  • Foi removida a denegação 307_1C17-50 Emitente bloqueado pela UF de destino, em operação com consumidor final , portanto agora se tornou uma rejeição;
  • Exceção da regra 590_N12-20 Rejeição: Informado CST para emissor do Simples Nacional (CRT=1 ou 4) [nItem:nnn], onde a mesma foi omitida indevidamente e corrigida nessa versão;
  • Alteração na Regra 725_I08-150 Rejeição: NFC-e com CFOP inválido[nItem:nnn] para aceitar o CFOP 5.910: Remessa em bonificação, doação ou brinde na NFCe.

Essas mudanças visam aprimorar o processo de validação, garantindo maior precisão e conformidade nas operações fiscais. A atualização é essencial para que os emissores de documentos fiscais eletrônicos estejam em conformidade com as novas exigências e evitem penalidades.

E de acordo com a versão, o prazo previsto para a implementação das alterações nas regras de validação são as seguintes datas: homologação: até 01/07/2024 e produção: 02/09/2024. 

Versão 1.00

Alterações de campo incluindo o CRT = 4

A primeira alteração de campo foi implementada no Grupo C. Identificação do Emitente da Nota Fiscal eletrônica, onde a tag: CRT_C21 agora aceita o código: 4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI.

Outras modificações estão relacionadas ao Grupo N10d. Grupo CRT=1 ou 4 (CSOSN 102, 103, 300 ou 400), e Grupo N10h. Grupo CRT=1 ou 4 (CSOSN 900), onde foram ajustadas as descrições dos grupos, incluindo o CRT = 4. Além disso, houve uma alteração no campo de ocorrência da tag: orig_N11 – Origem da mercadoria – que agora pode ser preenchido opcionalmente (0-1), permitindo sua presença no máximo uma vez.

Código Fiscal de Operações e Prestações para MEIs

A nota técnica enfatiza as alterações na tabela de CFOPs que vieram com o Ajuste SINIEF nº 3/2022, foram adicionados aos códigos fiscais o termo MEI. Veja abaixo quais são os CFOPs que deverão ser utilizados para acobertar as operações internas e interestaduais quando informado CRT = 4: 

  • 1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
  • 1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
  • 2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
  • 2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
  • 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. 
  • 5.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. 
  • 5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
  • 6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
  • 6.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503. 
  • 6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505. 

Para as operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, o MEI que informar CRT = 4 poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933. 

Regras de Validação incluindo o CRT = 4

São muitas as mudanças quanto às regras de validação, visto que o Microempreendedor Individual – MEI não tem tantas obrigatoriedades no preenchimento de campos como os demais contribuintes enquadrados nos demais regimes tributários. Vamos começar pelas novas regras: 

  • 966_N11-10Obrigatório o preenchimento da origem da mercadoria; aplicação obrigatória para NF-e e NFC-e, a regra foi criada para exigir exigir o preenchimento da origem da mercadoria quando o emitente não for CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”.
  • 782_N12a-80CSOSN inválido para emitente MEI (CRT = 4); aplicação obrigatória para NF-e, a regra verifica o correto preenchimento do CSOSN (102, 300, 400 e 900) quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais.
  • 782_N12a-81CSOSN inválido para emitente MEI (CRT = 4); aplicação obrigatória para NFC-e, a regra verifica o correto preenchimento do CSOSN (102 e 300) quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais.
  • 337_N12a-90CFOP inválido para emitente MEI (CRT = 4); aplicação obrigatória para NF-e, a regra verifica o correto preenchimento dos CFOPs quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais. 
  • 337_N12a-91CFOP inválido para emitente MEI (CRT =4 ); aplicação obrigatória para NFC-e, a regra verifica o correto preenchimento dos CFOPs quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais. 

Com a inclusão do CRT = 4, algumas regras de validação passaram por ajustes, incluindo exceções ou observações:

  • As regras 883_I03-30 e 888_I12-60 foram alteradas, tornando o preenchimento do GTIN e do GTIN da unidade tributável facultativos, com a inclusão da exceção onde não serão aplicadas para CRT = 4. 
  • A regra 777_I05-10 consta com uma nova observação para não exigir o NCM completo para CRT = 4 em operações internas. Portanto, quando o emitente da NF-e for MEI e a operação for interna poderá informar NCM 00000000. Porém, em operações interestaduais e de comércio exterior é necessário informar o NCM correto e completo.
  • A regra 327_I08-140 incluída uma nova observação para caso o CRT = 4 e a finalidade da nota seja devolução de mercadoria (tag:finNFe=4), serão aceitos somente os CFOPs 1.202, 1.553, 2.202, 2.553, 5.202 e 6.202.
  • As regras 590_N12-20 e 591_N12a-10 foram alteradas a redação para exigir o preenchimento correto do CSOSN quando CRT = 4 , e não permitir CST para este CRT. 
  • As regras 386_N12a-40, 386_N12a-44, 382_N12-40 e 382_N12-44 foram alteradas com a inclusão do CFOP 5910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde, na NFC-e, modelo 65, para tratamento de cortesias.
  • Na regra 600_N12a-70 foi incluída uma exceção onde fica a critério da UF, a não aplicação da regra de validação para o MEI (CRT = 4) nas operações de remessa com os CFOPs 5904 e 6904, e CSOSN=900.
  • A regra 694_NA01-20 foi alterada na exceção 12 para não exigir o grupo de ICMS para a UF de destino quando CRT = 4.
  • A regra 481_7C21-10 foi alterada e passa a verificar se CRT = 4 é realmente utilizado por contribuinte enquadrado como MEI. 

Demais alterações

Seguindo com as alterações da nota técnica, temos a eliminação da denegação para NF-e, modelo 55, sendo substituída pelo processo de rejeição, conforme determinado no Ajuste SINIEF nº 43/2023

  • A regra 781_1C17-38 foi ampliada a rejeição por não autorização de emissão ou irregularidade fiscal do emitente, incluindo a NF-e, modelo 55 na regra, visto que a denegação também deixa de existir para a NF-e. 
  • As regras 302_5E17-40 e 303_5E17-60 teve os seus efeitos alterados, sendo transformadas em rejeições com a eliminação da denegação da NF-e, modelo 55. 

Foram excluídas as regras: 474_N17c-30, que era aplicada somente no CE; e 301_1C17-40, de irregularidade fiscal do emitente (uso denegado).

Pacote de Schemas 

Desenvolvedor, para atender as mudanças apresentadas na NT foi publicado no dia 04/06/2023 um novo Pacote Esquema XML NF-e/NFC-e – de Liberação nº 9o (Novo leiaute da NF-e, NT 2024.001 v.1.00). Lembrando que o download dos schemas pode ser feito diretamente no Portal Nacional NF-e ~> Documentos ~> Esquemas XML ou no Portal NF-e – SVRS ~> Documentos

Para quem utiliza os produtos da TecnoSpeed

Informamos aos nossos clientes do PlugDFe Suíte, que a nota técnica 2024.001 já se encontra compatibilizada em nossos produtos: Componente NF-e – 13.1.84.6532 e Companente NFCe: 10.1.77.1039. Faça o download clicando aqui!

Prazo de implantação da Nota Técnica 2024.001 

Os prazos de implantação das alterações da Nota Técnica 2024.001 que incluiu o CRT = 4 e a denegação ficaram da seguinte forma:

  • Ambiente de Homologação: 03/06/2024 (versão 1.00) e 01/07/2024 (versão 1.10 e 1.20)
  • Ambiente de Produção:
    • 16/09/2024 (todas as versões da NT, exceto as RVs mencionadas na versão 1.20)
    • 01/04/2025 (regras de validação tratadas na versão 1.20)

Leia na íntegra a nota técnica 2024.001.

Solução de NF-e para o seu software

A NF-e TecnoSpeed oferece uma solução completa para a integração instantânea com o seu software. Ela executa todas as fases da emissão da Nota Fiscal Eletrônica, desde a criação do XML até a produção do DANFe.

Uma vez conectado, você pode deixar todas as preocupações relacionadas à NF-e para trás: nossa plataforma se encarrega de tudo, mantendo-se sempre em conformidade com a legislação atual.

Dessa forma, você tem total liberdade para se concentrar nos aspectos mais cruciais do seu software!

Saiba mais

Daniele Zangeroli
Daniele Zangeroli
Analista Tributária do Grupo TecnoSpeed, Contadora e especialista em temas fiscais no contexto da tecnologia. É apresentadora do videocast Fisco4Dev, onde traz atualizações fiscais para desenvolvedores e software houses.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.