Por meio da nota técnica 2024.001, o MEI passa a utilizar o CRT = 4 em suas operações. Fique atento às mudanças e ajuste seu software!
A Nota Técnica 2024.001, na versão 1.00, foi divulgada no Portal Nacional da NF-e em 12 de abril de 2024, com impactos tanto para a Nota Fiscal eletrônica – modelo 55, quanto para a Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – modelo 65.
Desenvolvedor, a nota técnica tem como finalidade ajustar campos e regras de validação para permitir que os Microempreendedores Individuais (MEIs) emitam NF-e e NFC-e em suas operações, utilizando o código de regime tributário CRT= 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI, conforme Convênio S/N de 1970.
Além disso, a nota técnica também apresenta os CFOPs que podem ser utilizados pelos MEIs, e elimina o processo de denegação da Nota Fiscal eletrônica, modelo 55. Boa leitura!
Quais são as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 2024.001?
Alterações de campo incluindo o CRT = 4
A primeira alteração de campo foi implementada no Grupo C. Identificação do Emitente da Nota Fiscal eletrônica, onde a tag: CRT_C21 agora aceita o código: 4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI.
Outras modificações estão relacionadas ao Grupo N10d. Grupo CRT=1 ou 4 (CSOSN 102, 103, 300 ou 400), e Grupo N10h. Grupo CRT=1 ou 4 (CSOSN 900), onde foram ajustadas as descrições dos grupos, incluindo o CRT = 4. Além disso, houve uma alteração no campo de ocorrência da tag: orig_N11 – Origem da mercadoria – que agora pode ser preenchido opcionalmente (0-1), permitindo sua presença no máximo uma vez.
Código Fiscal de Operações e Prestações para MEIs
A nota técnica enfatiza as alterações na tabela de CFOPs que vieram com o Ajuste SINIEF nº 3/2022, foram adicionados aos códigos fiscais o termo MEI. Veja abaixo quais são os CFOPs que deverão ser utilizados para acobertar as operações internas e interestaduais quando informado CRT = 4:
- 1.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
- 1.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202, 1.503, 1.504, 1.505 e 1.506.
- 2.202 – Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
- 2.904 – Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 2.202, 2.503, 2.504, 2.505 e 2.506.
- 5.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505.
- 5.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503.
- 5.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505.
- 6.102 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505.
- 6.202 – Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 6.503.
- 6.904 – Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 6.502 e 6.505.
Para as operações de comércio exterior, ativo imobilizado e ISSQN, o MEI que informar CRT = 4 poderá utilizar os seguintes CFOPs: 1501, 1503, 1504, 1505, 1506, 1553, 2501, 2503, 2504, 2505, 2506, 2553, 5501, 5502, 5504, 5505, 5551, 5933, 6501, 6502, 6504, 6505, 6551 e 6933.
Regras de Validação incluindo o CRT = 4
São muitas as mudanças quanto às regras de validação, visto que o Microempreendedor Individual – MEI não tem tantas obrigatoriedades no preenchimento de campos como os demais contribuintes enquadrados nos demais regimes tributários. Vamos começar pelas novas regras:
- 966_N11-10 – Obrigatório o preenchimento da origem da mercadoria; aplicação obrigatória para NF-e e NFC-e, a regra foi criada para exigir exigir o preenchimento da origem da mercadoria quando o emitente não for CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”.
- 782_N12a-80 – CSOSN inválido para emitente MEI (CRT = 4); aplicação obrigatória para NF-e, a regra verifica o correto preenchimento do CSOSN (102, 300, 400 e 900) quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais.
- 782_N12a-81 – CSOSN inválido para emitente MEI (CRT = 4); aplicação obrigatória para NFC-e, a regra verifica o correto preenchimento do CSOSN (102 e 300) quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais.
- 337_N12a-90 – CFOP inválido para emitente MEI (CRT = 4); aplicação obrigatória para NF-e, a regra verifica o correto preenchimento dos CFOPs quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais.
- 337_N12a-91 – CFOP inválido para emitente MEI (CRT =4 ); aplicação obrigatória para NFC-e, a regra verifica o correto preenchimento dos CFOPs quando CRT igual a “4=Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, nas operações internas e interestaduais.
Com a inclusão do CRT = 4, algumas regras de validação passaram por ajustes, incluindo exceções ou observações:
- As regras 883_I03-30 e 888_I12-60 foram alteradas, tornando o preenchimento do GTIN e do GTIN da unidade tributável facultativos, com a inclusão da exceção onde não serão aplicadas para CRT = 4.
- A regra 777_I05-10 consta com uma nova observação para não exigir o NCM completo para CRT = 4 em operações internas. Portanto, quando o emitente da NF-e for MEI e a operação for interna poderá informar NCM 00000000. Porém, em operações interestaduais e de comércio exterior é necessário informar o NCM correto e completo.
- A regra 327_I08-140 incluída uma nova observação para caso o CRT = 4 e a finalidade da nota seja devolução de mercadoria (tag:finNFe=4), serão aceitos somente os CFOPs 1.202, 1.553, 2.202, 2.553, 5.202 e 6.202.
- As regras 590_N12-20 e 591_N12a-10 foram alteradas a redação para exigir o preenchimento correto do CSOSN quando CRT = 4 , e não permitir CST para este CRT.
- As regras 386_N12a-40, 386_N12a-44, 382_N12-40 e 382_N12-44 foram alteradas com a inclusão do CFOP 5910 – Remessa em bonificação, doação ou brinde, na NFC-e, modelo 65, para tratamento de cortesias.
- Na regra 600_N12a-70 foi incluída uma exceção onde fica a critério da UF, a não aplicação da regra de validação para o MEI (CRT = 4) nas operações de remessa com os CFOPs 5904 e 6904, e CSOSN=900.
- A regra 694_NA01-20 foi alterada na exceção 12 para não exigir o grupo de ICMS para a UF de destino quando CRT = 4.
- A regra 481_7C21-10 foi alterada e passa a verificar se CRT = 4 é realmente utilizado por contribuinte enquadrado como MEI.
Demais alterações
Seguindo com as alterações da nota técnica, temos a eliminação da denegação para NF-e, modelo 55, sendo substituída pelo processo de rejeição, conforme determinado no Ajuste SINIEF nº 43/2023:
- A regra 781_1C17-38 foi ampliada a rejeição por não autorização de emissão ou irregularidade fiscal do emitente, incluindo a NF-e, modelo 55 na regra, visto que a denegação também deixa de existir para a NF-e.
- As regras 302_5E17-40 e 303_5E17-60 teve os seus efeitos alterados, sendo transformadas em rejeições com a eliminação da denegação da NF-e, modelo 55.
Foram excluídas as regras: 474_N17c-30, que era aplicada somente no CE; e 301_1C17-40, de irregularidade fiscal do emitente (uso denegado).
Pacote de Schemas
Desenvolvedor, estamos aguardando a publicação do novo pacote de schemas, contemplando as alterações da nota técnica 2024.001 com a inclusão do CRT = 4. Assim que publicado estaremos atualizando o tópico. Lembrando que o download dos schemas pode ser feito diretamente no Portal Nacional NF-e ~> Documentos ~> Esquemas XML ou no Portal NF-e – SVRS ~> Documentos.
Para quem utiliza os produtos da TecnoSpeed
Informamos aos nossos clientes que utilizam os produtos NF-e e NFC-e que estamos em processo de adequação às atualizações necessárias apresentadas na nota técnica. Garantimos que os ajustes serão concluídos dentro do prazo estipulado e, em breve, estarão disponíveis para utilização.
Prazo de implantação da Nota Técnica 2024.001
Os prazos de implantação das alterações da Nota Técnica 2024.001 que incluiu o CRT = 4 e a denegação ficaram da seguinte forma:
- Ambiente de Homologação: 03/06/2024
- Ambiente de Produção: 02/09/2024
Leia na íntegra a nota técnica 2024.001.
Solução de NF-e para o seu software
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Uma vez conectado, você pode deixar todas as preocupações relacionadas à NF-e para trás: nossa plataforma se encarrega de tudo, mantendo-se sempre em conformidade com a legislação atual.
Dessa forma, você tem total liberdade para se concentrar nos aspectos mais cruciais do seu software!