[Atualizado com a versão 1.31] Confira nosso parecer técnico sobre as novidades da Nota Técnica 2020.006 da NF-e e NFC-e, e prepare seu software o quanto antes!
Publicado em setembro de 2020, a primeira versão da Nota Técnica 2020.006 no Portal da NF-e. As novidades desta NT impactam tanto a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, quanto a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
Esta nota técnica e suas versões tem como objetivo criar novos campos para melhor definição de notas emitidas por Intermediador ou Marketplace, um modelo de negócio cada vez mais comum. Confira as alterações e prepare seu software!
Quais são as mudanças da Nota Técnica 2020.006 v.1.31?
A versão 1.31 da nota técnica 2020.006 altera a regra 523_I08-90 – Rejeição: CFOP não é de Operação Estadual e UF emitente igual à UF destinatário [nItem: 999], que passa a considerar o local de entrega e retirada, permitindo assim CFOP de operação interestadual, para operações com destino físico sendo interestadual.
Foram incluídas as seguintes exceções:
- Exceção 3: A regra de validação acima não se aplica se informada UF do local de entrega (tag: entrega/UF) diferente da UF do emitente (tag: emit/enderEmit/UF).
- Exceção 4: A regra de validação não se aplica se informada UF do local de retirada (tag: retirada/UF) diferente da UF do destinatário (tag: enderDest/UF).
Essa regra é facultativa, ficando a critério de cada UF, e é aplicável às Notas Fiscais eletrônicas, modelo 55.
Quando as alterações da NT 2020.006 em sua última versão serão implantadas?
- Ambiente de Homologação: até 03/10/2022
- Ambiente de Produção: 10/10/2022
Histórico da Nota Técnica 2020.006 e suas versões:
Alterações da versão 1.30
Poucas foram as mudanças da versão 1.20 para a versão 1.30 da NT 2020.006. A primeira alteração, foi a regra 434_B25c-10 – Rejeição: NF-e sem indicativo do intermediador, para exigir o campo indIntermed quando for nota fiscal de saída (tag: tpNF, IGUAL 1-Saída) e finalidade de emissão normal (tag: finNFe, IGUAL 1-NF-e normal). O prazo de entrada ficou para homologação 23/08/2021 e em produção para 04/04/2022.
Ainda, foram incluídos alguns CFOPs na exceção, principalmente para não se exigir quando for operação de energia elétrica e comunicação: “Exceção 1: Regra não se aplica para os seguintes CFOP: 5205, 5206, 5207, 5251, 5252, 5253, 5254, 5255, 5256, 5257, 5258, 5301, 5302, 5303, 5304, 5305, 5306, 5307.”
Alterações da versão 1.20
A versão 1.20 da nota técnica 2020.006 publicada em março de 2021 apresentou muitas mudanças nas regras de validação, abaixo vamos falar de cada uma delas; o prazo da versão ficou assim definido: homologação em 03/05/2021 e produção em 01/09/2021.
- Grupo YA. Informações de Pagamento (Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica)
YA02 tag: tPag – Alterado o campo meio de pagamento para utilizar a Tabela de Códigos dos Meios de Pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal eletrônica.
YA02a tag: xPag – Criado o campo Descrição do Meio de Pagamento (xPag) para preenchimento do meio de pagamento quando for utilizado o código do meio de pagamento 99-outros.
- B. Identificação da Nota Fiscal eletrônica(Detalhamento das Validações – Autorização)
434_B25c-10
Alterada a regra, retirando a obrigatoriedade de preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed) quando indPres=1, para não ter um grande impacto na NF-e / NFC-e, tendo em vista o grande volume de operações presenciais sem intermediador. Se em alguma operação presencial (indPres=1) houver intermediador, deve a empresa preencher indIntermed=1 e as informações do intermediador, por força da legislação tributária, mas não sendo obrigada pela regra de validação. Alterada a data de homologação para 03/05/2021. - YA. Informações de Pagamento (Detalhamento das Validações – Autorização)
436_YA02-50 – regra de validação desativada! A mesma retornava a Rejeição: Informado 99-Outros como meio de pagamento.
436_YA02-60 – Rejeição: Código do meio de pagamento inexistente. Incluída a regra a qual verifica se o código de pagamento existe na Tabela de Códigos dos Meios de Pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal eletrônica.
441_YA02a-10 – Rejeição: Descrição do pagamento obrigatória para meio de pagamento 99-Outros. Incluída a regra para verificar se o código de pagamento (tag:tPag) for preenchido com o código 99-Outros, é obrigatório o preenchimento da descrição do meio de pagamento (tag: xPag).
442_YA02a-20 – Rejeição: Descrição do pagamento não permitida. Incluída a regra para verificar quando o código de pagamento (tag:tPag) for diferente 99-Outros (tag:tpag<>99), é proibido o preenchimento da descrição do meio de pagamento (tag: xPag).
443_YA06-10 – Rejeição: Código da bandeira de cartão de crédito e/ou débito inexistente. Incluída a regra para verificar se o código da bandeira de cartão de crédito e/ou débito (campo: tBand) existe na Tabela de Códigos das Operadoras de Cartão de Crédito e/ou Débito publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal eletrônica. - YB. Informações do Intermediador da Transação (Detalhamento das Validações – Autorização)
439_YB01-20 – corrigido a descrição da regra para considerar o Indicador do Intermediador.
Nesta versão, foi incluído um capítulo com orientações sobre o intermediador da transação e CNPJ da instituição de pagamento.
O conceito de operação com intermediador da transação ficou assim definido:
Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e NFC-e. Sendo assim, foram criados 4 campos na NF-e / NFC-e, sendo eles: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03). O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma “flag” utilizada para o emitente da NF-e / NFC-e declarar quando a operação / venda ocorreu em site / marketplace ou plataforma de terceiro. Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03). Caracteriza-se venda com intermediador (indIntermed=1), quando o vendedor / emitente da NF-e / NFC-e (CNPJ14) for diferente do CNPJ14 do site / marketplace ou plataforma que realizou a venda. Em algumas situações, a venda / operação pode ocorrer com mais de um marketplace / intermediador, por exemplo quando o “Vendedor A” anuncia no “Marketplace M1” e este anuncia no “Marketplace M2”. Nesse caso, na hipótese do “Marketplace M1” ter enviado a informação para o “Vendedor A”, na NF-e deve ser informado o CNPJ do “Marketplace M1”. Em resumo, independente da cadeia de plataformas envolvidas, deve-se informar o CNPJ do intermediador (campo YB02) de quem que enviou a informação da venda para o vendedor / emitente da NF-e / NFC-e.
Já a diferença entre CNPJ do Intermediador e CNPJ da instituição de pagamento:
Não se deve confundir o CNPJ do intermediador da transação (YB02), com o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). Porém, em algumas situações poderá ser o mesmo CNPJ. Por exemplo: caso o intermediador da transação seja o responsável por fazer o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), deve ser informado no campo CNPJ da instituição de pagamento o CNPJ do intermediador. Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve ser informada à instituiçãoes / empresa que fez o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, o CNPJ do adquirente, sub adquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor.
Esta NT está dando o que falar. Para ajudar os desenvolvedores, o Gean Santana fez uma análise dos principais pontos desta NT. Confira neste vídeo!
Alterações da versão 1.10
Publicado em fevereiro de 2021, a versão 1.10 da nota técnica 2020.006. Nesta versão temos a inclusão de novas regras, ajustes na redação da documentação, como também a inclusão de regras para serem também aplicadas ao modelo 65, Nota Fiscal de Consumidor eletrônica.
Os prazos para entrada em homologação e produção ficaram assim:
- SV-AN, SP, MG e GO: homologação 01/03/2021 | produção 05/04/2021 (versão 1.00 e 1.10).
- Inclusão das regras YB01-10, YB01-20 e YB02-10 para modelo 65: homologação 01/03/2021 | produção 05/04/2021.
- Regra YA02-50 , observação 2 e regra Y08-90, observação a critério da UF: homologação 01/03/2021 | produção 05/04/2021.
- Regra B25c-10, observação 2: homologação 05/04/2021 | produção 01/09/2021.
Vamos às mudanças!
- Grupo YA. Informações de Pagamento (Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica)
- Campo YA05 – foi alterada a observação do campo, ficando agora com a seguinte redação: “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, informar o CNPJ do intermediador.
- Grupo YB. Informações do Intermediador da Transação (Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica)
- Correção no tamanho do campo YB03, idCadIntTran para ser de 2 a 60 caracteres.
- B. Identificação da Nota Fiscal eletrônica (Detalhamento das Validações – Autorização)
- 434_B25c-20 – passa a validar a tag: indPres, diferente de 1(Operação presencial).
- I. Produtos e Serviços (Detalhamento das Validações – Autorização)
- 523_I08-90 – Rejeição: CFOP não é de Operação Estadual e UF emitente igual à UF destinatário [nItem: 999]. Incluída a regra para validar se o CFOP é de operação interestadual (inicia por 2 ou 6) e UF emitente = UF destinatário e CNPJ/CPF emissor diferente do CNPJ/CPF destinatário (NT 2010/004); com a exceção: Se a tag UFCons (id:LA06) foi informada com UF diversa do emitente: CFOP iniciado com 2 ou 6 é válido. (NT 2010/010) e a observação: Regra de validação opcional, a critério da UF.
- YB. Informações do Intermediador da Transação (Detalhamento das Validações – Autorização)
- As regras abaixo passaram a ser aplicadas também na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, modelo 65:
- 438_YB01-10 – Rejeição: Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros.
- 439_YB01-20 – Rejeição: Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente.
- 440_YB02-10 – Rejeição: CNPJ do intermediador da transação inválido.
- As regras abaixo passaram a ser aplicadas também na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, modelo 65:
Nota Técnica 2020.006 versão 1.00
Publicada em setembro de 2020, a Nota Técnica 2020.006 em sua primeira versão (1.00) com a inclusão de novos campos e regras de validação para a NF-e / NFC-e, visando a adequação aos Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020, envolvendo a identificação do intermediador ou agenciador da operação.
Abaixo vamos listar somente o que ainda está vigente da primeira versão, visto que houveram alterações até a versão atual.
- Novo Campo: indIntermed (Intermediador/Marketplace)
Foi incluído um novo campo no layout da NF-e e da NFC-e, com objetivo de indicativo da operação com Intermediador / Marketplace, que será obrigatório informar quando o indicador de presença for 2=Operação não presencial, pela Internet; 3=Operação não presencial, Teleatendimento; 4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; ou 9=Operação não presencial, outros.
O Campo (tag:indIntermed) pode receber os valores :
0=Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria)
1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediários/marketplace)
- Grupo YA. Informações de Pagamento (Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica)
- Campo YA02 tag: tPag – incluídos novos meios de pagamento, onde hoje, o campo meio de pagamento para utilizar a Tabela de Códigos dos Meios de Pagamentos publicada no Portal Nacional da Nota Fiscal eletrônica.
- Campo YA05 – alterada a descrição do campo para: CNPJ da instituição de pagamento.
- Novo Grupo: YB (Informações do Intermediador da Transação)
Foi criado um novo grupo no layout da NFe e NFCe para incluir as informações do Intermediador de transação, contendo apenas 2 campos. São eles:
- CNPJ (CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios).
- idCadIntTran (Identificador Cadastro Intermediador).
- Criadas as regras de validação:
-
- 434_B25c-10 – Rejeição: NF-e sem indicativo do intermediador. A regra valida se informado indicativo de presença, tag: indPres, IGUAL a 2, 3, 4 ou 9 – Obrigatório o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed).
- 435_B25c-20 – Rejeição: NF-e não pode ter o indicativo do intermediador. A regra valida se informado indicativo de presença, tag: indPres, DIFERENTE de 2, 3, 4 ou 9 – Proibido o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed).
- 436_YA02-50 – Rejeição: Informado 99-Outros como meio de pagamento (versão 1.20).
- 437_YA05-20 – Rejeição: CNPJ da instituição de pagamento inválido.
- 438_YB01-10 – Rejeição: Obrigatória as informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros.
- 439_YB01-20 – Rejeição: Informações do intermediador da transação para operação por site de terceiros preenchido indevidamente.
- 440_YB02-10 – Rejeição: CNPJ do intermediador da transação inválido.
Leia a Nota Técnica 2020.006 e suas versões na íntegra
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