[Atualizado com a versão 1.11] Reativação de regra de validação, novas regras sendo criadas… vem entender tudo sobre a nota técnica 2022.005 com a gente!
Publicado em 16 de dezembro de 2022, a Nota Técnica 2022.005 na sua primeira versão (1.00), no Portal Nacional da NF-e, com impactos na Nota Fiscal eletrônica, modelo 55.
Com a suspensão do pagamento do DIFAL em 2022, a regra de validação que obriga o preenchimento da tag ICMSUFDest também foi suspensa em 1º de janeiro, mas em 2023 a mesma será reativada!
Novas regras de validação estão sendo criadas para as notas fiscais de devolução nesta nota técnica, leia esse artigo e fique por dentro!
Quais são as mudanças apresentadas pela nova versão da Nota Técnica?
Versão 1.11
Temos uma mudança na nota técnica 2022.005 através da versão 1.11. Trata-se da exceção 4 que foi incluída na regra de validação 545_3BA02-50: Rejeição: NF-e de devolução com valor total superior a NF-e devolvida, onde determina que a regra de validação não será aplicada à NF-e de Devolução no caso de Comércio Exterior (idDest=3).
Com isso, para os casos de devolução de comércio exterior, será permitido emitir uma nota fiscal de devolução com valor superior à nota fiscal de saída referenciada. Os prazos de homologação e produção são os mesmos: até 31/10/2024.
Versão 1.10
Publicada em 25 de janeiro de 2023, a versão 1.10 da nota técnica 2022.005 com alterações às regras de validação, incluindo novas exceções e observações, a fim de evitar a rejeição por parte da SEFAZ Autorizadora. Por não impactar a implementação por parte dos contribuintes, o prazo de homologação foi mantido, ficando para 07/02/2023. Já o prazo de entrada em produção foi antecipado para 03/04/23, visto que a data anterior é feriado nacional.
Para as regras 545_3BA02-50, 546_3BA02-54, 566_3BA02-58, 567_3BA02-64 e 581_3BA02-68 foram incluídas a seguinte redação:
“Exceção 2: A RV poderá não ser aplicada, se existirem documentos fiscais referenciados com modelo diferente de 55; Exceção 3: A RV não será aplicada se existirem NF de Produtor referenciada, inviabilizando a identificação do valor devolvido; Observação 1: Se a NF-e de devolução tiver muitas NF-e referenciadas, a conferência do valor pode prejudicar a performance do Ambiente de Autorização. Nesses casos, a SEFAZ Autorizadora poderá não aplicar essa RV. Por exemplo, limitar a aplicação da RV somente para as NF-e de devolução com até 5 NF-e referenciadas e/ou com NF-e referenciadas de até 3 meses anteriores. Observação 2: A devolução pode ocorrer para muitos itens de diferentes NF-e, Considerar uma tolerância de até R$ 1,00 na validação.”
Versão 1.00
A nota técnica reativa a regra de validação NA01-20 rejeição 694: Não informado o grupo de ICMS para a UF de destino. Essa regra é aplicada a Nota Fiscal eletrônica, modelo 55, e foi suspensa no início de 2022 conforme divulgado na época. A regra está sendo reativada independente das discussões e julgamentos relacionados à cobrança do diferencial de alíquota – DIFAL.
O Fisco entende que por se tratar da reativação da regra de validação, não ocorra impactos aos contribuintes, visto que muitos seguiram enviando a informação durante o ano de 2022.
Temos a inclusão de novas regras de validação no grupo 3A. Banco de Dados: NF-e Referenciada, agora relacionadas às notas fiscais eletrônicas de devolução. As validações serão aplicadas a fim de validar se o valor total da NF-e de devolução é maior do que o valor total das NF-es referenciadas à devolução, como também validando os valores totais de ICMS e FCP, logo as regras serão aplicadas somente ao modelo 55.
- 545_3BA02-50 – NF-e de devolução com valor total superior a NF-e devolvida. Se NF-e de Devolução (finNFe=4): – Valor total da NF-e de Devolução (tag: vNF, id:W16) maior que o somatório do valor correspondente das NF-e referenciadas. Exceção: A regra somente será aplicada se todas as NF-e referenciadas existirem no banco de dados da SEFAZ.
- 546_3BA02-54 – NF-e de devolução com valor do ICMS superior a NF-e devolvida. Se NF-e de Devolução (finNFe=4): – Valor total do ICMS da NF-e de Devolução (tag: vICMS, id:W04) maior que o somatório do valor correspondente das NF-e referenciadas. Exceção: A regra somente será aplicada se todas as NF-e referenciadas existirem no banco de dados da SEFAZ.
- 566_3BA02-58 – NF-e de devolução com valor do FCP superior a NF-e devolvida. Se NF-e de Devolução (finNFe=4): – Valor total do FCP da NF-e de Devolução (tag: vFCP, id:W04h) maior que o somatório do valor correspondente das NF-e referenciadas. Exceção: A regra somente será aplicada se todas as NF-e referenciadas existirem no banco de dados da SEFAZ.
- 567_3BA02-64 – NF-e de devolução com valor do ICMS da UF Destino superior a NF-e devolvida. Se NF-e de Devolução (finNFe=4): – Valor total do ICMS interestadual da NF-e de Devolução (tag: vICMSUFDest, id:W04e) maior que o somatório do valor correspondente das NF-e referenciadas. Exceção: A regra somente será aplicada se todas as NF-e referenciadas existirem no banco de dados da SEFAZ.
- 581_3BA02-68 – NF-e de devolução com valor do FCP da UF Destino superior a NF-e devolvida. Se NF-e de Devolução (finNFe=4): – Valor total do FCP interestadual da NF-e de Devolução (tag: vFCPUFDest, id:W04c) maior que o somatório do valor correspondente das NF-e referenciadas. Exceção: A regra somente será aplicada se todas as NF-e referenciadas existirem no banco de dados da SEFAZ.
As novas regras são todas de aplicação obrigatórias, e não deverão gerar grandes impactos aos contribuintes, visto que o valor da devolução total não deveria, em tese, ser maior que o valor total das notas que estão sendo devolvidas.
Os prazos dessa versão foram os seguintes: homologação em 07/02/2023 e produção em 03/04/2023.
Como ficaram os prazos de implantação da Nota Técnica 2022.005?
Os prazos da nota técnica 2022.005 versão 1.11 ficaram assim definidos:
- Ambiente Homologação: até 31/10/2024
- Ambiente Produção: até 31/10/2024
Leia na íntegra a Nota Técnica 2022.005
Confira mais detalhes no nosso Café Expresso:
Você sabe o que é o DIFAL?
O diferencial de alíquota – DIFAL, é o recolhimento em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. O seu principal objetivo é equilibrar a distribuição dos impostos coletados nas vendas interestaduais.
O DIFAL é uma metodologia já utilizada anteriormente, porém, em 2015 ele ganhou uma outra face, começou a ser executado em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte.
O principal motivo foi o aumento das vendas online, e por conta delas, se fez necessário reavaliar a distribuição do ICMS que antes, era destinado apenas para o estado emissor do produto ou serviço.
Isso aconteceu, desenvolvedor, porque o ICMS é um imposto recolhido no estado de origem da mercadoria ou serviço. E somente o e-commerce foi capaz de mostrar a nítida desproporção na distribuição desses valores entre os estados envolvidos.
Mas como calcular o DIFAL? A alíquota interestadual de ICMS varia entre os estados, por isso, é necessário se atentar a esses números. Eles então distribuídos em 7% e 12%, é importante lembrar que nesse cálculo também é feito o desconto do Fundo de Combate à Pobreza.
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