[Atualizado em Março/2024] Aprovada a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
Publicado nos últimos dias de 2021, no Diário Oficial da União, a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, através do Decreto Nº 10.923/2021. Após a publicação, muitas dúvidas surgiram e mais decretos foram publicados.
Neste post, vamos detalhar as mudanças e notícias quanto a nova TIPI e a Nota Técnica 2016.003. Se você tem dúvidas sobre a Tabela TIPI, recomendamos a leitura desse post aqui! Nele está detalhado sobre a TIPI e o IPI.
Boa leitura.
Informe Técnico 2024.001
Versão 1.00 e 1.01
As alterações da Tabela de NCM normatizada pela NT 2016.003 vem sendo atualizada constantemente, sua última versão 3.70 foram incluídos cinquenta e sete novos códigos com vigência a partir de 01/04/2024 e excluídos dezessete códigos vigentes até 31/03/2024.
Porém, no dia 07 de Março de 2024, foi publicado, por meio do Portal da NF-e, o Informe Técnico 2024.001 que modifica a tabela de NCM divulgada na NT 2016.003 v. 3.70 e também esclarece em seu texto que a partir de agora, as alterações de NCM serão divulgadas por meio de Informe Técnico e não mais por meio de Nota Técnica, sendo que o Informe Técnico tem a finalidade de divulgar e manter:
- Orientações e aperfeiçoamentos para os Serviços de Autorização de Uso dos DF-e, que são usados pelas Empresas;
- Registro da atualização de tabelas de domínio usadas pelo Serviço de Autorização, não significando obrigatoriamente a necessidade de alteração no Sistema de Computação das Empresas;
- Registro de orientações sobre a prestação de informações no leiaute do DF-e, informando sobre o preenchimento de campo e outros;
- Registro de comunicados e outras necessidades de comunicação com as empresas.
As alterações realizadas na Tabela de NCM foram:
O término da vigência do código NCM 0207.14.00 para 31/07/2024;
O início da vigência dos códigos de NCM: 0207.14.11 | 0207.14.12 | 0207.14.13 | 0207.14.19 | 0207.14.21 | 0207.14.22 | 0207.14.23| 0207.14.24 | 0207.14.29 | 0207.14.31 | 0207.14.32 | 0207.14.33 | 0207.14.34 | 0207.14.39 para 01/08/2024.
Foram determinadas também as seguintes novas alterações de NCM, além daquelas já previstas na Nota Técnica 2016.003 v.3.70:
- NCM extinto a partir de 30/06/2024: 8504.50.00
- NCM incluídos a partir de 01/07/2024: 4811.90.20 | 8504.50.10 | 8504.50.90
Importante destacar que as demais alterações previstas na versão 3.70 da Nota Técnica 2016.003, elencadas abaixo, ficam mantidas:
- NCM extintos em 31/03/2024: 2710.91.00 | 2820.10.00 | 2827.39.98 | 2929.90.21 |2929.90.22 | 2929.90.29 | 2931.49.30 | 2939.80.00 | 3002.49.93 | 3907.29.90 | 3917.22.00 | 4811.90.10 | 7409.40.10 | 8505.90.10 | 8544.19.10 | 9002.90.00.
- NCM incluídos a partir de 01/04/2024: 2710.91.10 | 2710.91.20 | 2710.91.90 | 2820.10.10 | 2820.10.90 | 2827.39.31 | 2827.39.39 | 2843.90.40 | 2929.90.31 | 2929.90.39 | 2929.90.40 | 2929.90.50 | 2929.90.60 | 2931.49.31 | 2931.49.32 | 2931.49.39 | 2931.59.95 | 2931.59.96 | 2931.59.98 | 2933.39.36 | 2933.39.41 | 2933.39.42 | 2939.80.10 | 2939.80.90 | 3824.99.61 | 3824.99.62 | 3824.99.69 | 3907.29.91 | 3907.29.99 | 3917.22.10 | 3917.22.90 | 4811.90.11 | 4811.90.19 | 7409.40.11 | 7409.40.19 | 8450.20.20 | 8504.31.93 | 8505.90.11 | 8505.90.19 | 8544.19.11 | 8544.19.19 | 9002.90.10 | 9002.90.90.
Para fazer o download do Informe Técnico acesse o Portal da NF-e ~> DOCUMENTOS ~> INFORMES TÉCNICOS. Agora para download da nova Tabela de NCM clique no menu DOCUMENTOS ~> DIVERSOS.
A versão 1.01 informa que a data de homologação de 15/03/2024 para todas as novas NCMs, independente da entrada em produção ser 01/04 ou posterior.
Nota Técnica 2016.003
Versão 3.70
Foi publicada em 09 de janeiro de 2024 a versão 3.70 da NT 2016.003 que divulga tabela de NCM e unidade tributária de comércio exterior, onde trouxe a inclusão de 57 novos códigos para a tabela de NCM com vigência em 01/4/2024 e 17 códigos excluídos da tabela de NCM com a informação de fim de vigência em 31/03/2024. Sendo eles:
Códigos de NCM incluídos:
- 0207.14.11 – Peitos
- 0207.14.12 – Coxas com sobrecoxas
- 0207.14.13 – Asas
- 0207.14.19 – Outros
- 0207.14.21 – Peitos, coxas e sobrecoxas, formando uma só peça
- 0207.14.22 – Peitos
- 0207.14.23 – Coxas com sobrecoxas
- 0207.14.24 – Carne mecanicamente separada
- 0207.14.29 – Outros
- 0207.14.31 – Fígados
- 0207.14.32 – Moelas
- 0207.14.33 – Corações
- 0207.14.34 – Pés e patas
- 0207.14.39 – Outras
- 2710.91.10 – Que contenham bifenilas policloradas (PCB) numa concentração igual ou superior a 50 mg/kg
- 2710.91.20 – Outros, que contenham terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB), mesmo que também contenham bifenilas policloradas (PCB) numa concentração inferior a 50 mg/kg
- 2710.91.90 – Outros
- 2820.10.10 – Com um teor de MnO igual ou superior a 91 %, em peso (manganês eletrolítico)
- 2820.10.90 – Outros
- 2827.39.31 – Anidro, com teor de ZnCl2 igual ou superior a 09%, em peso
- 2827.39.39 – Outros
- 2843.90.40 – Tricloreto de rutênio, em pó+
- 2929.90.31 – Dicloreto de N,N-dimetilfosfooamídico
- 2929.90.39 – Outros
- 2929.90.40 – N,Ndialquilfosforoamidatos de dialquila, com grupos alquila de C a C3
- 2929.90.50 – Fosfonamidofluoridatos de N-(1-(dialquila (de até C10 , incluindo cicloalquila)amino))alquilideno (H ou de até C10 , incluindo cicloalquila) e sais alquilados ou protonados destes produtos
- 2929.90.60 – Fosforamidofluoridatos de O-alquila (H ou de até C10 , incluindo cicloalquila) N-(1-(dialquila (de até C10 , incluindo cicloalquila)amino))alquilideno (H ou de até C10 , incluindo cicloalquila) e sais alquilados ou protonados destes produtos
- 2931.49.31 – Metilfosfinato de butila
- 2931.49.32 – Metilfosfonato de bis(1-metilpentila)
- 2931.49.39 – Outros
- 2931.59.95 – Fosfonamidofluoridatos de P-alquila (de até C10 , incluindo cicloalquila) N-(1-(dialquila (de até C10 , incluindo cicloalquila)amino))alquilideno (H ou de até C10 , incluindo cicloalquila) e sais alquilados ou protonados destes produtos
- 2931.59.96 – (Bis(dietilamina)metileno)fosfonamidofluoridato de metila
- 2931.59.96 – (Bis(dietilamina)metileno)fosfonamidofluoridato de metila
- 2931.59.98 – Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3) mas sem outros átomos de carbono
- 2933.39.36 – Dibrometo de 1-[N,N-dialquila (de até C10 ) -N- (nhidroxialquil (de até C10))amônio]-n-[N-(3-dimetilcarbamoxi-alfapicolinil)-N,N-dialquil (de até C10 ) amônio]decano (n=1-8)
- 2933.39.41 – Dibrometo de 1-[N,N-dialquila (de até C10 ) -N- (n-(ciano, acetoxi) alquil (de até C10))amônio]- n-[N-(3-dimetilcarbamoxi-alfapicolinil)-N,N-dialquil (de até C10 ) amônio]decano (n=1-8)
- 2933.39.42 – Dibrometo de 1,n-bis[N-(3-dimetilcarbamoxialfa-picolil)-N,N-dialquila (de até C10 ) amônio]- alcano-(2,(n-1)-diona)(n=2-12)
- 2939.80.10 – Saxitoxina
- 2939.80.90 – Outros
- 3824.99.61 – À base de gadobenato de dimeglumina, de gadobutrol, de gadopentetato de dimeglumina, de gadoterato de meglumina, de gadoteridol ou de gadoxetato dissódico
- 3824.99.62 – À base de hexafluoreto de enxofre
- 3824.99.69 – Outros
- 3907.29.91 – Poliacetal poliéter (PAPE)
- 3907.29.99 – Outros
- 3917.22.10 – De seção transversal interna redonda de diâmetro inferior a 6 mm e externa hexagonal
- 3917.22.90 – Outros
- 4811.90.11 – Recobertos de pasta eletrolítica à base de amido modificado, de peso igual ou superior a 75 g/m², mas não superior a 120 g/m²
- 4811.90.19 – Outros
- 7409.40.11 – De liga de cobreniquelsilício,galvanizadas
- 7409.40.19 – Outras
- 8450.20.20 – Outras máquinas, de capacidade não superior a 18 kg
- 8504.31.93 – Outros, de largura e comprimento não superior a 50 mm e altura não superior a 25 mm, próprios para montagem por inserção (PTH – Pin Through Hole) ou montagem em superfície (SMD -Surface Mounted Device)
- 8505.90.11 – Do tipo utilizado em aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética
- 8505.90.19 – Outros
- 8544.19.11 – Revestido de cobre (CCA – Copper Clad Aluminum)
- 8544.19.19 – Outros
- 9002.90.10 – Comutadores (switches) optomecânicos, do tipo utilizado em redes ópticas de transmissão de dados, próprios para montagem por inserção (PTH -Pin Through Hole)
- 9002.90.90 -Outros
Códigos de NCM excluídos:
- 0207.14.00 – Pedaços e miudezas,congelados
- 2710.91.00 – Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB)
- 2820.10.00 – Dióxido de manganês
- 2827.39.98 – De zinco
- 2929.90.21 – Dialogenetos de N,Ndialquilfosforoamidatos, com grupos alquila de C a C3
- 2929.90.22 – N,Ndialquilfosforoamidatosde dialquila, com grupos alquila de C a C3
- 2929.90.29 – Outros
- 2931.49.30 – Outros compostos que contenham um átomo de fósforo ligado a um grupo alquila (de C1 a C3), sem outros átomos de carbono
- 2939.80.00 – Outros
- 3002.49.93 – Saxitoxina
- 3907.29.90 – Outros
- 3917.22.00 – De polímeros de propileno
- 4811.90.10 – Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas
- 7409.40.10 – Em rolos
- 8505.90.10 – Eletroimâs
- 8544.19.10 – De alumínio
- 9002.90.00 – Outros
A nova tabela de NCM com efeitos a partir de 01/04/2024.
Versão 3.62 e versão 3.60
A nota técnica 2013.003 versão 3.62 publicada em outubro, altera as datas da tabela de NCM divulgada na NT 2016.003 v. 3.60 e v.3.61 conforme a seguir:
- manteve a inclusão do NCM 3004.90.98 a partir de 01/11/2023.
- alterou a data de criação de três códigos de NCM 1901.20.10, 1901.20.20 e 19.01.2090 para 01/01/2024.
- alterou o término da vigência do código NCM 1901.20.00 para 31/12/2023.
Publicado no dia 18 de agosto, a versão 3.60 da nota técnica 2016.003 no Portal da NF-e. A nova versão está adequada à Resolução Gecex nº 499, de 21 de julho de 2023.
Foram incluídos 4 novos códigos ligados à produção de massa para preparação de pães, do grupo 1901.20; e 3004.90.98 – Regenerador de cartilagem, constituído por colágeno moldado, absorvível. Foi excluído o código 1901.20.00 da tabela NCM. A nova tabela já está disponível para download no menu DOCUMENTOS ~> DIVERSOS.
Versão 3.50
Publicado no dia 03 de fevereiro, a versão 3.50 da nota técnica 2016.003 no Portal da NF-e. A nova versão vem trazendo a nova Tabela de NCM com efeitos a partir de 01/04/2023. A nova versão está adequada à Resolução Gecex nº 440, de 27 de dezembro de 2022 e ao Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2023 adequando a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi. Foram incluídos 8 novos códigos ligados a corte e de aves e miúdos de peixes: 0207.12.10 | 0207.12.20 | 0303.91.10 | 0303.91.90 | 0305.20.10 | 0305.20.90. Foram eliminados os códigos 0207.12.00, 0302.91.00, 0303.91.00 e 0305.20.00.
Quanto aos prazos temos: ambiente homologação: 15/03/2023 e ambiente de produção: 01/04/2023.
Versão 3.40
Publicado no dia 04 de novembro, a versão 3.40 da nota técnica 2016.003 no Portal da NF-e substituindo a versão 3.30. A nova versão vem trazendo a nova Tabela de NCM com efeitos a partir de 01/01/2023. A nova versão está adequada às Resoluções Gecex nº 412 e nº 413.
Foram incluídos 17 novos códigos sendo eles: 3908.10.25 | 3908.10.26 | 4002.20.91 | 4002.20.99 | 8714.93.11 | 8714.93.19 | 8714.96.11 | 8714.96.12 | 8714.96.19 | 8714.96.90 | 8714.99.20 | 9018.39.26 | 3907.40.20 | 4703.21.10 | 4703.21.90 | 7606.12.30 | 7607.11.20| e excluídos outros 6: 3908.10.24 | 4002.20.90 | 8714.93.10 | 8714.96.00 | 9018.39.24 | 4703.21.00. Quanto aos prazos temos: ambiente homologação: 15/12/2022 e ambiente de produção: 01/01/2023.
Versão 3.20
No dia 1º de agosto, foi publicada a versão 3.20 da Nota Técnica 2016.003, regularizando a Nova Tabela de NCM com as alterações apresentadas pela Resolução GECEX Nº 371/2022. Foram incluídos os códigos: 3923.90.10 | 3923.90.90 | 9018.39.25 | 9403.20.10 | 9403.20.90; e excluído os códigos: 3923.90.00 | 9403.20.00.
Mudanças que ocorreram em 2022
No dia 08 de março, foi publicado o Decreto Nº 10.985, com um novo anexo (que não tem mais validade), invalidando o anterior do Decreto nº 10.979/2022, e apresentando as seguintes regulamentações para a redução:
- As alíquotas reduzidas deverão ser calculadas com duas casas decimais no máximo.
- Se ao aplicar o percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, deverá seguir os critérios de arredondamento já conhecidos: – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; – quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.
- A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
- Distribuidores, empresas que comercializam veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade poderão efetuar a devolução fictícia ao produtor de veículos classificados na posição 87.03 da Tabela TIPI dos automóveis existentes em seu estoque em 25 de fevereiro de 2022 mediante emissão de nota fiscal de devolução com algumas observações:
- A nota fiscal de devolução deverá conter a seguinte observação: “Nota fiscal de devolução emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022.”
- A devolução deverá ser registrada no estoque, nos registros fiscais e contábeis, e gerar o crédito do IPI incidente na venda. O emitente da devolução fictícia, deverá lançar o IPI com a alíquota vigente na data da emissão da saída fictícia.
- O produtor registrará na nota fiscal referente à saída fictícia a seguinte observação: “Nota fiscal emitida na forma prevista no art. 3º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022, referente à Nota fiscal de devolução nº “.
- A devolução fictícia poderá ser efetuada até 30 de junho de 2022.
O Decreto Nº 11.021, publicado em 31 de março de 2022, trouxe a data de 1º de maio de 2022, para entrada dos efeitos do Decreto Nº 10.923/2021.
No dia 1º de abril, em uma seção extra do Diário Oficial da União, o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, adequando a Tabela TIPI às alterações ocorridas na relação dos NCM’s, com as respectivas alíquotas do IPI criadas para os novos códigos das NCM’s, incluídas pela Resolução Gecex nº 272/2021.
Publicado no dia 14 de abril, o Decreto Nº 11.047, alterando o Decreto Nº 10.923/2021, trazendo um novo anexo e mantendo a data de 1º de maio para a entrada da nova TIPI, as demais mudanças foram: a anulação do Decreto Nº 10.979/2022, e anulação do cálculo de arredondamento e vigência do Decreto Nº 10.985/2022.
No dia 28 de abril, foi publicado o Decreto Nº 11.052, com uma pequena alteração na Tabela TIPI: foi reduzido a zero a alíquota da NCM 2106.90.10 – Preparações alimentícias diversas.
No dia 06 de maio, o ministro Alexandre de Moraes (STF), suspendeu na íntegra os efeitos do Decreto 11.052/22 e apenas no tocante à redução das alíquotas, os Decretos 11.047/22 e 11.055/22 em relação aos produtos de todo o país e que também sejam fabricados nas indústrias da Zona Franca de Manaus (ZFM). O relator deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7153), ajuizada pelo Partido Solidariedade.
No dia 11 de maio, foi publicada no DOU, a Resolução GECEX nº 341. A nova resolução altera o Anexo V da Resolução Gecex nº 272/2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e a Tarifa Externa Comum – TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022), com a inclusão e exclusão de produtos.
As alterações vieram separadas por anexos:
- Anexo I – exclusão;
- Anexo II – alterações;
- Anexo II – inclusão.
Publicado em 29 de junho de 2022, no Diário Oficial da União, o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 4, DE 28 DE JUNHO DE 2022 trazendo adequações adotadas pela Resolução Gecex nº 321, de 25 de março de 2022.
A partir de 1º de julho:
Alterado as descrições e alíquotas dos seguintes códigos:
Criados novos códigos:
Foi excluído o código de classificação 8705.10.10.
Publicado em 29 de julho com validade imediata, o Decreto nº 11.158/2022 com objetivo de promover a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em alguns produtos fabricados no Brasil, e também cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).
O novo decreto detalha os produtos que terão suas alíquotas alteradas e esclarece quanto a correta aplicação do IPI sobre o faturamento dos produtos industrializados, apresentando também tratamento específico para preservar praticamente toda a produção efetiva da ZFM, levando em consideração os Processos Produtivos Básicos. Temos também a redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis.
Publicado em 24 de agosto no DOU, o Decreto nº 11.182/2022, garantindo a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos itens fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, mantendo a competitividade dos produtos da Zona Franca de Manaus. A medida, que entrou em vigência no dia de sua publicação, cumpre decisão judicial e acaba com a insegurança jurídica do setor produtivo nacional. O Decreto garante avanço das medidas de desoneração tributária, com reflexos positivos no Produto Interno Bruto (PIB) do país e na competitividade da indústria.
Veja agora a relação de todos os NCM contemplados na nova TIPI que deverão ser analisados por todos os contribuintes e software houses para as devidas parametrizações de seus sistemas, fazendo assim com que as emissões dos seus documentos fiscais estejam em conformidade com a legislação vigente. Visualize o documento clicando aqui.
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