Resolução 349, de 27/11/2018, publicada no DO-RJ reduz o prazo de cancelamento da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (Modelo 65).
Rio de Janeiro determina que o cancelamento da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica deve ocorrer no prazo de 30 minutos.
De acordo com a Resolução 349, de 27/11/2018, publicada no DO-RJ de hoje(29/11), a Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro alterou o Anexo II-A da Parte II da Resolução 720 Sefaz, de 04/02/2014. A resolução reduz o prazo de cancelamento da NFC-e, de 24 horas para 30 minutos. Ele esclarece também sobre a possibilidade de cancelamento nos casos de NFC-e transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno.
Quem é afetado por isso?
Esta alteração atinge a todos os contribuintes que emitem a NFC-e (Modelo 65), principalmente os varejistas. E a consequência maior é a redução do prazo de cancelamento da NFC-e de 24 horas para 30 minutos após a sua emissão. O que obrigará os contribuintes a modificarem seus procedimentos de maneira que sejam mais ágeis em suas decisões quando da necessidade do cancelamento da NFC-e, pois a perda deste prazo comprometerá a apuração dos impostos.
Resolução SEFAZ Nº 349 DE 27/11/2018
Altera o art. 7º do Anexo II -A da Resolução SEFAZ nº 720/14, que dispõe sobre o cancelamento da nota fiscal de contribuinte eletrônica.
O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições legais,conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E-04/106/100014/2018;
- Resolve:
Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do art. 7º do Anexo II -A:
“Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.
(… .. )
§ 3º Na hipótese prevista no inciso I da cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 19/16, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: LegisWeb