A SEFAZ de Ceará publicou novas regras sobre a Integração dos Meios de Pagamento na NF-e e NFC-e, confira o que passa a ser obrigatório
A Instrução Normativa SEFAZ Nº 87/2025 foi publicada no estado do Ceará para estabelecer novas regras sobre a integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, como NF-e e NFC-e. Esta regulamentação visa aprimorar a rastreabilidade das transações comerciais, especialmente para os estabelecimentos que utilizam cartões de crédito, débito e pagamentos via PIX.
É fundamental ressaltar que o não cumprimento dessas novas exigências pode acarretar multas. Por isso, é importante que os desenvolvedores estejam atentos a essas mudanças e atualizem seus ERPs para garantir a conformidade com a nova integração dos meios de pagamento.
Neste artigo, vamos detalhar as principais mudanças, os campos obrigatórios da NF-e/NFC-e e os prazos de obrigatoriedade para a implementação dessa integração dos meios de pagamento.
O que muda com a Instrução Normativa Nº 87/2025 – integração dos meios de pagamento?
A principal mudança apresentada pela IN SEFAZ 87/2025 é a integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos. A partir de agora, todas as operações realizadas com cartões de crédito, débito e PIX devem ser informadas de forma integrada na NF-e ou NFC-e. Isso garantirá maior precisão nas transações e facilitará o controle fiscal das empresas.
O cronograma de obrigatoriedade para a integração dos meios de pagamento à NF-e e NFC-e, conforme os grupos de atividades econômicas e as respectivas faixas de faturamento, está descrito no Anexo Único da Instrução Normativa. Além disso, a Sefaz/CE poderá incluir novos setores ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade dessa integração dos meios de pagamento.
Quais dados deve conter no comprovante de pagamento?
De acordo com a Instrução Normativa SEFAZ Nº 87/2025, o comprovante de pagamento emitido de forma digital ou impressa deve conter, no mínimo, as seguintes informações para garantir a integração dos meios de pagamento:
- CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, correspondendo ao local da transação;
- Código de autorização ou identificação do pedido;
- Data, hora e valor da operação;
- Identificador do terminal de pagamento, quando aplicável.
Quais campos da NFe e NFCe deverão ser preenchidos para Integração dos Meios de Pagamento?
Nos documentos fiscais eletrônicos NF-e e NFC-e, será necessário preencher os campos no Grupo YA – Informações de Pagamento, relacionados ao meio de pagamento utilizado. Aqui estão os detalhes sobre o preenchimento dos campos:
- Meio de Pagamento tag “tPag”: informar o código do pagamento, conforme a tabela de códigos de meios de pagamento atualizada pela Nota Técnica 2020.006.
- Valor do Pagamento tag “vPag”: informar o valor exato da transação.
- Tipo de Integração para Pagamento tag “tpIntegra”: a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”.
- CNPJ da Instituição de Pagamento tag “CNPJ”: informar o CNPJ da instituição financeira que processou o pagamento.
Número de Autorização tag “cAut”: código da autorização da transação, conforme mostrado no comprovante de pagamento. - Identificador do Terminal de Pagamento tag “idTermPag”: quando aplicável, preencher com o identificador do terminal usado na transação.
No pagamento via PIX, o campo “Número da Autorização da Operação” tag “cAut” deverá ser preenchido utilizando o código identificador único da transação PIX “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil. E nas operações realizadas fora do estabelecimento, o campo “Indicador de Presença do Comprador no Estabelecimento Comercial no Momento da Operação” tag “indPres” deverá ser preenchido com 1, no caso da NFC-e, e com 5, quando a operação for realizada mediante a emissão de uma NF-e.
Já em relação às operações em que o pagamento for efetuado em estabelecimento diverso do estabelecimento responsável pela entrega da mercadoria e pela emissão do documento fiscal eletrônico, o campo “CNPJ transacional do pagamento” tag “CNPJPag” deverá ser preenchido com o CNPJ do estabelecimento onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido.
E deve ser observado as operações em que o pagamento ocorrer em momento diferente da entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, o contribuinte deverá manifestar o ECONF na NF-e ou NFC-e emitida no momento da entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, conforme Nota Técnica 2024.002.
Cronograma de obrigatoriedade para a integração dos meios de pagamento – IN nº 87/2025
A integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos NF-e e NFC-e é uma das principais mudanças trazidas pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 87/2025. Essa integração visa melhorar o controle das transações comerciais, garantindo maior transparência e rastreabilidade dos pagamentos realizados pelos consumidores.
Com o objetivo de facilitar a adaptação das empresas, a Sefaz/CE estabeleceu um cronograma detalhado para a obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos. O cronograma foi dividido em três grupos, conforme o faturamento das empresas e a natureza das atividades econômicas. Abaixo, detalhamos cada grupo, suas respectivas obrigações e os prazos de implementação:
Grupo 1 – A partir de 01/11/2025
Contribuintes enquadrados nas CNAEs Fiscais (principal) listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00:
- 4711-3/01: Comércio varejista – hipermercados
- 4711-3/02: Comércio varejista – supermercados.
- 4712-1/00: Comércio varejista – minimercados, mercearias e armazéns.
- 4771-7/01: Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
- 4771-7/02: Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.
- 4771-7/03: Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
- 4771-7/04: Comércio varejista de medicamentos veterinários
Grupo 2 – A partir de 01/03/2026
Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00:
- Grupo 1 Todas as CNAEs listadas no Grupo 1.
- 4731-8/00: Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
- 4732-6/00: Comércio varejista de lubrificantes
- 4741-5/00: Comércio varejista de tintas e materiais para pintura.
- 4742-3/00: Comércio varejista de material elétrico.
- 4743-1/00: Comércio varejista de vidros
- 4744-0/01: Comércio varejista de ferragens e ferramentas
- 4744-0/02: Comércio varejista de madeira e artefatos.
- 4744-0/03: Comércio varejista de materiais hidráulicos.
- 4744-0/04: Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
- 4744-0/05: Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.
- 4744-0/06: Comércio varejista de pedras para revestimento
- 4744-0/99: Comércio varejista de materiais de construção em geral.
- 4772-5/00: Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
- 4774-1/00: Comércio varejista de artigos de óptica
- 4781-4/00: Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
- 4782-2/01: Comércio varejista de calçados.
- 4782-2/02: Comércio varejista de artigos de viagem
- 4783-1/01: Comércio varejista de artigos de joalheria
- 4783-1/02: Comércio varejista de artigos de relojoaria.
- 5611-2/01: Restaurantes e Similares.
- 5611-2/03: Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
- 5611-2/04: Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.
- 5611-2/05: Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.
Grupo 3 – A partir de 01/07/2026
Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal e secundária(s)) ou do início de atividade.
- Grupo 1: Todas as CNAEs listadas no Grupo 1.
- Grupo 2: Todas as CNAEs listadas no Grupo 2.
- 1053-8/00: Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.
- 1091-1/02: Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.
- 4713-0/02: Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.
- 4713-0/04: Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free).
- 4713-0/05: Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres.
- 4721-1/02: Padaria e confeitaria com predominância de revenda.
- 4721-1/03: Comércio varejista de laticínios e frios.
- 4721-1/04: Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
- 4722-9/01: Comércio varejista de carnes – açougues.
- 4722-9/02: Peixaria.
- 4723-7/00: Comércio varejista de bebidas.
- 4724-5/00: Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
- 4729-6/01: Tabacaria.
- 4729-6/02: Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência.
- 4729-6/99: Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
- 4751-2/01: Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
- 4751-2/02: Recarga de cartuchos para equipamentos de informática.
- 4752-1/00: Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
- 4753-9/00: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
- 4754-7/01: Comércio varejista de móveis.
- 4754-7/02: Comércio varejista de artigos de colchoaria.
- 4754-7/03: Comércio varejista de artigos de iluminação.
- 4755-5/01: Comércio varejista de tecidos.
- 4755-5/02: Comércio varejista de artigos de armarinho.
- 4755-5/03: Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.
- 4756-3/00: Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios.
- 4757-1/00: Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação.
- 4759-8/01: Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas.
- 4759-8/99: Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.
- 4761-0/01: Comércio varejista de livros.
- 4761-0/02: Comércio varejista de jornais e revistas.
- 4761-0/03: Comércio varejista de artigos de papelaria.
- 4762-8/00: Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas.
- 4763-6/01: Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.
- 4763-6/02: Comércio varejista de artigos esportivos.
- 4763-6/03: Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios.
- 4763-6/04: Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping.
- 4763-6/05: Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios.
- 4773-3/00: Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos.
- 4784-9/00: Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp).
- 4785-7/01: Comércio varejista de antigüidades.
- 4785-7/99: Comércio varejista de outros artigos usados.
- 4789-0/01: Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.
- 4789-0/02: Comércio varejista de plantas e flores naturais.
- 4789-0/03: Comércio varejista de objetos de arte.
- 4789-0/04: Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
- 4789-0/05: Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.
- 4789-0/06: Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos.
- 4789-0/07: Comércio varejista de equipamentos para escritório.
- 4789-0/08: Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.
- 4789-0/09: Comércio varejista de armas e munições.
- 4789-0/99: Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
- 5612-1/00: Serviços ambulantes de alimentação.
- Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte.
No entanto, a obrigatoriedade não se aplica a todos os casos. Estão dispensadas da vinculação automática as operações emitidas por meio do aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), as vendas com entrega e pagamento em domicílio, as transações não presenciais realizadas por marketplaces, as operações de Microempreendedores Individuais (MEI) e os pagamentos feitos por meio de PIX Estático ou outras formas que não gerem código de autorização único por transação. Vale destacar, porém, que mesmo nessas situações a emissão do documento fiscal continua sendo obrigatória, com o preenchimento dos campos exigidos pela legislação.
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