SEFAZ-CE – Instrução Normativa 87/2025: Integração dos Meios de Pagamento na NF-e e NFC-e

Uma pessoa entrega um cartão Visa amarelo a um caixa segurando um terminal de pagamento, demonstrando a integração dos meios de pagamento, com um tablet exibindo um menu digital de produtos nas proximidades, no que parece ser um balcão de varejo ou dispensário.
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A SEFAZ de Ceará publicou novas regras sobre a Integração dos Meios de Pagamento na NF-e e NFC-e, confira o que passa a ser obrigatório


A Instrução Normativa SEFAZ Nº 87/2025 foi publicada no estado do Ceará para estabelecer novas regras sobre a integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, como NF-e e NFC-e. Esta regulamentação visa aprimorar a rastreabilidade das transações comerciais, especialmente para os estabelecimentos que utilizam cartões de crédito, débito e pagamentos via PIX.

É fundamental ressaltar que o não cumprimento dessas novas exigências pode acarretar multas. Por isso, é importante que os desenvolvedores estejam atentos a essas mudanças e atualizem seus ERPs para garantir a conformidade com a nova integração dos meios de pagamento.

Neste artigo, vamos detalhar as principais mudanças, os campos obrigatórios da NF-e/NFC-e e os prazos de obrigatoriedade para a implementação dessa integração dos meios de pagamento.

Banner mostra um homem negro trabalhando em um computador em um escritório. À esquerda, texto: "Atende ao setor de varejo e busca mais agilidade para emissão de NFC-na reforma tributária?" com botão "Veja como funciona!".

O que muda com a Instrução Normativa Nº 87/2025 – integração dos meios de pagamento?

A principal mudança apresentada pela IN SEFAZ 87/2025 é a integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos. A partir de agora, todas as operações realizadas com cartões de crédito, débito e PIX devem ser informadas de forma integrada na NF-e ou NFC-e. Isso garantirá maior precisão nas transações e facilitará o controle fiscal das empresas.

O cronograma de obrigatoriedade para a integração dos meios de pagamento à NF-e e NFC-e, conforme os grupos de atividades econômicas e as respectivas faixas de faturamento, está descrito no Anexo Único da Instrução Normativa. Além disso, a Sefaz/CE poderá incluir novos setores ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade dessa integração dos meios de pagamento.

Quais dados deve conter no comprovante de pagamento?

De acordo com a Instrução Normativa SEFAZ Nº 87/2025, o comprovante de pagamento emitido de forma digital ou impressa deve conter, no mínimo, as seguintes informações para garantir a integração dos meios de pagamento:

  • CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, correspondendo ao local da transação;
  • Código de autorização ou identificação do pedido;
  • Data, hora e valor da operação;
  • Identificador do terminal de pagamento, quando aplicável.

Quais campos da NFe e NFCe deverão ser preenchidos para Integração dos Meios de Pagamento? 

Nos documentos fiscais eletrônicos NF-e e NFC-e, será necessário preencher os campos no Grupo YA – Informações de Pagamento, relacionados ao meio de pagamento utilizado. Aqui estão os detalhes sobre o preenchimento dos campos:

  • Meio de Pagamento tag “tPag”: informar o código do pagamento, conforme a tabela de códigos de meios de pagamento atualizada pela Nota Técnica 2020.006.
  • Valor do Pagamento tag “vPag”: informar o valor exato da transação.
  • Tipo de Integração para Pagamento tag “tpIntegra”: a opção “1 – Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”.
  • CNPJ da Instituição de Pagamento tag “CNPJ”: informar o CNPJ da instituição financeira que processou o pagamento.
    Número de Autorização tag “cAut”: código da autorização da transação, conforme mostrado no comprovante de pagamento.
  • Identificador do Terminal de Pagamento tag “idTermPag”: quando aplicável, preencher com o identificador do terminal usado na transação.

No pagamento via PIX, o campo “Número da Autorização da Operação” tag “cAut” deverá ser preenchido utilizando o código identificador único da transação PIX “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil. E nas operações realizadas fora do estabelecimento, o campo “Indicador de Presença do Comprador no Estabelecimento Comercial no Momento da Operação” tag “indPres” deverá ser preenchido com 1, no caso da NFC-e, e com 5, quando a operação for realizada mediante a emissão de uma NF-e.

Já em relação às operações em que o pagamento for efetuado em estabelecimento diverso do estabelecimento responsável pela entrega da mercadoria e pela emissão do documento fiscal eletrônico, o campo “CNPJ transacional do pagamento” tag “CNPJPag” deverá ser preenchido com o CNPJ do estabelecimento onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido.

E deve ser observado as operações em que o pagamento ocorrer em momento diferente da entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, o contribuinte deverá manifestar o ECONF na NF-e ou NFC-e emitida no momento da entrega, disponibilização ou fornecimento da mercadoria ou bem, conforme Nota Técnica 2024.002.

Cronograma de obrigatoriedade para a integração dos meios de pagamento – IN nº 87/2025

A integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos NF-e e NFC-e é uma das principais mudanças trazidas pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 87/2025. Essa integração visa melhorar o controle das transações comerciais, garantindo maior transparência e rastreabilidade dos pagamentos realizados pelos consumidores.

Com o objetivo de facilitar a adaptação das empresas, a Sefaz/CE estabeleceu um cronograma detalhado para a obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos. O cronograma foi dividido em três grupos, conforme o faturamento das empresas e a natureza das atividades econômicas. Abaixo, detalhamos cada grupo, suas respectivas obrigações e os prazos de implementação:

Grupo 1A partir de 01/11/2025 

Contribuintes enquadrados nas CNAEs Fiscais (principal) listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2024 seja igual ou superior a R$ 3.600.000,00:

  • 4711-3/01: Comércio varejista  – hipermercados
  • 4711-3/02: Comércio varejista  – supermercados.
  • 4712-1/00: Comércio varejista – minimercados, mercearias e armazéns.
  • 4771-7/01: Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
  • 4771-7/02: Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas.
  • 4771-7/03: Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos.
  • 4771-7/04: Comércio varejista de medicamentos veterinários

Grupo 2 – A partir de 01/03/2026

Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, cuja receita bruta no ano de 2025 seja igual ou superior a R$ 1.800.000,00:

  • Grupo 1 Todas as CNAEs listadas no Grupo 1.
  • 4731-8/00: Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
  • 4732-6/00: Comércio varejista de lubrificantes
  • 4741-5/00: Comércio varejista de tintas e materiais para pintura.
  • 4742-3/00: Comércio varejista de material elétrico.
  • 4743-1/00: Comércio varejista de vidros
  • 4744-0/01: Comércio varejista de ferragens e ferramentas
  • 4744-0/02: Comércio varejista de madeira e artefatos.
  • 4744-0/03: Comércio varejista de materiais hidráulicos.
  • 4744-0/04: Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
  • 4744-0/05: Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente.
  • 4744-0/06: Comércio varejista de pedras para revestimento
  • 4744-0/99: Comércio varejista de materiais de construção em geral.
  • 4772-5/00: Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
  • 4774-1/00: Comércio varejista de artigos de óptica
  • 4781-4/00: Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
  • 4782-2/01: Comércio varejista de calçados.
  • 4782-2/02: Comércio varejista de artigos de viagem
  • 4783-1/01: Comércio varejista de artigos de joalheria
  • 4783-1/02: Comércio varejista de artigos de relojoaria.
  • 5611-2/01: Restaurantes e Similares.
  • 5611-2/03: Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares.
  • 5611-2/04: Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento.
  • 5611-2/05: Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.

Grupo 3 –  A partir de 01/07/2026

Contribuintes enquadrados nas CNAEs listadas abaixo, independentemente do faturamento, da posição da CNAE (principal e secundária(s)) ou do início de atividade.

  • Grupo 1: Todas as CNAEs listadas no Grupo 1.
  • Grupo 2: Todas as CNAEs listadas no Grupo 2.
  • 1053-8/00: Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.
  • 1091-1/02: Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.
  • 4713-0/02: Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.
  • 4713-0/04: Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (duty free).
  • 4713-0/05: Lojas francas (duty free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres.
  • 4721-1/02: Padaria e confeitaria com predominância de revenda.
  • 4721-1/03: Comércio varejista de laticínios e frios.
  • 4721-1/04: Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes.
  • 4722-9/01: Comércio varejista de carnes – açougues.
  • 4722-9/02: Peixaria.
  • 4723-7/00: Comércio varejista de bebidas.
  • 4724-5/00: Comércio varejista de hortifrutigranjeiros.
  • 4729-6/01: Tabacaria.
  • 4729-6/02: Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência.
  • 4729-6/99: Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente.
  • 4751-2/01: Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática.
  • 4751-2/02: Recarga de cartuchos para equipamentos de informática.
  • 4752-1/00: Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação.
  • 4753-9/00: Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo.
  • 4754-7/01: Comércio varejista de móveis.
  • 4754-7/02: Comércio varejista de artigos de colchoaria.
  • 4754-7/03: Comércio varejista de artigos de iluminação.
  • 4755-5/01: Comércio varejista de tecidos.
  • 4755-5/02: Comércio varejista de artigos de armarinho.
  • 4755-5/03: Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho.
  • 4756-3/00: Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios.
  • 4757-1/00: Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação.
  • 4759-8/01: Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas.
  • 4759-8/99: Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente.
  • 4761-0/01: Comércio varejista de livros.
  • 4761-0/02: Comércio varejista de jornais e revistas.
  • 4761-0/03: Comércio varejista de artigos de papelaria.
  • 4762-8/00: Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas.
  • 4763-6/01: Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos.
  • 4763-6/02: Comércio varejista de artigos esportivos.
  • 4763-6/03: Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios.
  • 4763-6/04: Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping.
  • 4763-6/05: Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios.
  • 4773-3/00: Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos.
  • 4784-9/00: Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (glp).
  • 4785-7/01: Comércio varejista de antigüidades.
  • 4785-7/99: Comércio varejista de outros artigos usados.
  • 4789-0/01: Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos.
  • 4789-0/02: Comércio varejista de plantas e flores naturais.
  • 4789-0/03: Comércio varejista de objetos de arte.
  • 4789-0/04: Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
  • 4789-0/05: Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários.
  • 4789-0/06: Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos.
  • 4789-0/07: Comércio varejista de equipamentos para escritório.
  • 4789-0/08: Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.
  • 4789-0/09: Comércio varejista de armas e munições.
  • 4789-0/99: Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.
  • 5612-1/00: Serviços ambulantes de alimentação.
  • Todos os estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independentemente da CNAE registrada no Cadastro do Contribuinte.

No entanto, a obrigatoriedade não se aplica a todos os casos. Estão dispensadas da vinculação automática as operações emitidas por meio do aplicativo Nota Fiscal Fácil (NFF), as vendas com entrega e pagamento em domicílio, as transações não presenciais realizadas por marketplaces, as operações de Microempreendedores Individuais (MEI) e os pagamentos feitos por meio de PIX Estático ou outras formas que não gerem código de autorização único por transação. Vale destacar, porém, que mesmo nessas situações a emissão do documento fiscal continua sendo obrigatória, com o preenchimento dos campos exigidos pela legislação.

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Saiba mais

Lorena Mendes
Lorena Mendes
Formada em Ciências Contábeis e trabalho como Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed, criando conteúdos focados para Documentos Fiscais eletrônicos.

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