A Instrução Normativa 1.608/2025 da SEFAZ-GO exige a vinculação dos meios de pagamentos à NF-e/NFC-e. Veja o que muda, cronograma, impacto nos sistemas e como se adequar.
A obrigatoriedade da vinculação dos meios de pagamentos à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, entra em vigor no estado de Goiás com a Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE, publicada em setembro de 2025 pela SEFAZ-GO.
A nova exigência determina que todas as transações realizadas por meios eletrônicos de pagamento como cartões, PIX e carteiras digitais, devem estar tecnologicamente integradas aos sistemas emissores de nota fiscal. Isso significa que os dados do pagamento precisam ser automaticamente vinculados ao documento fiscal.
Essa mudança impacta diretamente empresas de software, desenvolvedores de ERPs e gestores de tecnologia que atuam em segmentos varejistas e de automação comercial. É fundamental destacar que o não cumprimento dessas exigências pode gerar penalidades e multas. Por isso, os sistemas devem ser adaptados com urgência para garantir a conformidade fiscal.
Por tanto, neste artigo, vamos detalhar as principais mudanças, os campos obrigatórios da NF-e/NFC-e e os prazos de obrigatoriedade para a implementação dessa vinculação dos meios de pagamento.
O que muda com a IN 1.608/2025 – Obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos?
A Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE, publicada pela Secretaria da Economia de Goiás, determina que toda operação de circulação de mercadorias com pagamento eletrônico — efetuada por contribuinte do ICMS — deve possuir vinculação dos meios de pagamentos direta com a emissão do respectivo documento fiscal NF-e ou NFC-e.
Essa exigência introduz uma obrigação legal de integração tecnológica entre:
- O sistema de pagamento eletrônico (como POS, TEF, aplicativos ou gateways); e
- O software emissor de documentos fiscais eletrônicos (NF-e modelo 55 ou NFC-e modelo 65).
Base legal da exigência
Segundo o art. 1º da IN 1.608/2025-GSE, a vinculação deve ocorrer em todas as operações com circulação de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS, desde que o pagamento seja efetuado por meios eletrônicos.
A norma se aplica a pagamentos realizados por:
- Cartões de crédito, débito, private label ou pré-pagos;
- Transferências via PIX;
- Outros instrumentos eletrônicos reconhecidos pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
O que é a vinculação dos meios de pagamentos?
A vinculação dos meios de pagamentos consiste na integração automática, direta e imediata entre o sistema de pagamento e o sistema emissor da nota fiscal. Essa comunicação precisa:
- Ocorre no momento da transação (sem atrasos ou tratamento manual);
- Preencher automaticamente o grupo “YA – Informações de Pagamento” no XML da NF-e ou NFC-e;
- Evitar intervenção humana ou comando externo, como previsto no §1º do art. 1º da instrução.
Se o pagamento for realizado após a emissão do documento fiscal, a norma exige que o contribuinte utilize o Evento de Conciliação Financeira – ECONF, conforme estabelecido na Nota Técnica 2024.002.
Quais dados devem constar no comprovante de pagamento?
Para garantir a vinculação correta dos meios de pagamentos à NF-e ou NFC-e, o comprovante de pagamento eletrônico deve conter no mínimo as seguintes informações:
- Dados do beneficiário:
- CNPJ e razão social (Pessoa Jurídica);
- CPF e nome cadastral (Pessoa Física – podendo ser mascarado).
- Código de autorização ou identificação da transação/pedido;
- Data e hora da transação;
- Valor total da operação;
- Identificador do terminal onde a transação foi processada (quando aplicável).
Esses dados devem ser integrados ao XML fiscal, no grupo específico YA – Informações de Pagamento.
Como fica no XML da NF-e/NFC-e
No arquivo XML do documento fiscal, além dos demais requisitos previstos na legislação tributária, devem constar, no campo relativo ao grupo “YA – INFORMAÇÕES DE PAGAMENTO”, as informações do pagamento realizado, conforme definido nas Notas Técnicas disponíveis no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica. Por tanto o sistema emissor deverá preencher corretamente o grupo:
- Indicador da forma de pagamento;
- Valor do pagamento;
- Tipo de integração (1 = pagamento integrado ao sistema emissor);
- CNPJ ou CPF do beneficiário;
- Nome do beneficiário;
- Identificador da transação;
- Código do terminal (quando necessário).
Cronograma de obrigatoriedade da IN 1.608/2025-GSE
A implementação da norma será escalonada, conforme a faixa de faturamento bruto em 2024 e a atividade econômica (CNAE principal) do contribuinte.
Exceções à obrigatoriedade de vinculação dos meios de pagamentos
A Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE prevê algumas exceções à exigência de vinculação dos meios de pagamentos com a emissão automática da NF-e/NFC-e. Nestes casos, a integração direta não é obrigatória:
- Operações dispensadas de emissão de documento fiscal;
- Documentos emitidos por meio da Nota Fiscal Fácil (NFF), conforme o Regime Especial previsto no Decreto nº 4.852/1997;
- Vendas com entrega e pagamento em domicílio (delivery);
- Operações não presenciais intermediadas por sites ou plataformas digitais.
A não obrigatoriedade acima não exime o contribuinte da correta emissão do documento fiscal, incluindo o preenchimento dos campos de pagamento no XML, conforme determina o art. 4º da IN 1.608/2025.
Impactos nos sistemas de software
Para os desenvolvedores e gestores de sistemas de automação comercial e ERPs, a vinculação dos meios de pagamentos exige mudanças estruturais nas soluções utilizadas:
- Comunicação automatizada entre os módulos de pagamento e de emissão fiscal;
- Geração automática e consistente do XML com o grupo YA preenchido;
- Inclusão do evento ECONF no caso de conciliação financeira posterior;
- Validação das transações de pagamento em tempo real, antes da autorização da NF-e/NFC-e.
Essas mudanças aumentam a complexidade do fluxo fiscal e exigem sistemas bem integrados, seguros e em conformidade com os manuais técnicos da NF-e.
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