Entenda o que é a obrigação acessória DIRBI

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[Atualizado em Abril/2024] A Receita Federal institui a DIRBI, a declaração para Pessoas Jurídicas que utilizam créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais. Saiba tudo sobre essa obrigatoriedade e como ela pode impactar sua empresa.


Foi publicada no Diário Oficial da União, em 18 de junho de 2024, a Instrução Normativa RFB Nº 2.198/2024, que institui uma nova obrigação acessória denominada DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária. Esta normativa estabelece as diretrizes para o cumprimento dessa obrigação, que entrou em vigor em julho de 2024. 

Médias e grandes empresas deverão entregar a DIRBI até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, listando todos os benefícios fiscais que geram créditos tributários, como devoluções de tributos pagos ao longo da cadeia produtiva.

Confira neste artigo quem deve enviar a nova obrigação acessória, os prazos de envio e os impactos dessa medida.

O que é a DIRBI?

A DIRBI é uma nova obrigação acessória, a ser entregue mensalmente de acordo com período de apuração, com o objetivo de monitorar e fiscalizar os incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades tributárias usufruídos pelas empresas.

A Receita Federal implementou essa nova obrigação para aumentar a transparência e a eficiência na administração tributária, garantindo a correta e justa utilização dos benefícios fiscais. O documento deverá ser apresentado por todas as pessoas jurídicas que usufruam dos benefícios tributários listados no Anexo Único da norma, utilizados a partir de janeiro de 2024. Todos os valores informados na declaração estarão sujeitos a auditoria interna.

A declaração é elaborada em formulários específicos do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

DIRBI

Quem deve entregar a nova obrigação acessória DIRBI?

Diante do exposto na Instrução Normativa RFB n° 2.198, de 18 de junho de 2024 para dar vida a declaração mencionada na MP 1227, denominada de DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.

Estão obrigados a apresentar a DIRBI:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Privado: Incluindo as equiparadas, imunes e isentas.
  • Consórcios: Que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP): O sócio ostensivo apresenta as informações, seja na DIRBI própria da SCP ou na DIRBI à qual estiver obrigado.

A apresentação da DIRBI pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. E na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a DIRBI relativa ao respectivo período.

Estão dispensados da apresentação da DIRBI:

  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: Enquadradas no Simples Nacional, com exceção daquelas sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
  • MEI – Microempreendedores Individuais.
  • Entidades em início de atividade: relativamente ao período entre a constituição e a inscrição no CNPJ.

A dispensa não se aplica às empresas do Simples Nacional sujeitas à CPRB. Ou seja, elas devem informar na DIRBI os valores relativos à diferença entre a CPRB devida e o montante que seria devido caso não optassem pela CPRB. A entrega deverá ser realizada apenas nos meses em que houver valores a declarar.

Além disso, a dispensa também não se aplica às pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, relativamente às DIRBI dos períodos posteriores à exclusão. Do mesmo modo, o fato da pessoa jurídica se enquadrar no Simples Nacional não dispensa a apresentação da DIRBI referente aos períodos anteriores à sua inclusão no regime.

Prazo de entrega da DIRBI 

A DIRBI deveria ter sido apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração, inclusive em casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. A obrigatoriedade se aplicou aos benefícios usufruídos a partir de janeiro de 2024. 

A primeira entrega, que abrangeu os períodos de janeiro a maio de 2024, deveria ter sido feita até o dia 20 de julho de 2024. As demais, por exemplo, referentes ao mês de julho de 2024, deveriam ter sido apresentadas até o dia 20 de setembro de 2024. 

Para os próximos períodos, a empresa deve observar as informações sobre o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em relação à sua periodicidade de apuração, que pode ser mensal, trimestral ou anual. 

Apuração mensal 

No regime mensal, o envio das informações é feito todo mês. Por exemplo, a declaração da apuração do período de janeiro de 2025 deveria ser enviada até o prazo de 20 de fevereiro de 2025. Isso requer que a empresa mantenha um controle rigoroso e esteja atenta aos prazos para evitar multas e penalidades.

Apuração trimestral 

Quando a entrega da DIRBI foi realizada com base em trimestres, os prazos são distribuídos da seguinte forma: para o primeiro trimestre de 2024, a entrega ocorreu até o dia 19 de julho de 2024. Para o segundo trimestre, o prazo final foi 20 de agosto de 2024. Já o terceiro trimestre teve como data limite o dia 20 de novembro de 2024, e, por fim, o quarto trimestre deveria ter sido entregue até 20 de fevereiro de 2025.

Apuração anual

Já as empresas que optaram por enviar a declaração anual tiveram até o dia 20 de março de 2025 para entregar a declaração, que incluiu informações retroativas referentes ao período de janeiro de 2024 a janeiro de 2025.

Penalidades por não cumprimento da DIRBI

A pessoa jurídica que não apresentar a DIRBI no prazo ou apresentá-la com atraso estará sujeita a penalidades, calculadas por mês ou fração, sobre a receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:

  • 0,5% sobre a receita bruta até R$ 1.000.000,00
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 a R$ 10.000.000,00
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00

Além disso, há uma multa de 3%, não inferior a R$500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto. O termo inicial para cálculo das penalidades é o dia seguinte ao término do prazo de entrega da DIRBI, e o termo final é a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento. 

Apresentação da DIRBI

A declaração é elaborada com formulários próprios do e-CAC, disponíveis no site da Receita Federal. Para isso, siga o caminho: na opção “Negócios”, escolha “Regimes Especiais” em “Minhas Isenções e Regimes Especiais”. Esse percurso leva ao Sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (Sisen), onde você deve selecionar a opção “Declaração”. Após preencher todos os dados, a declaração deve ser assinada digitalmente com um certificado digital válido, incluindo para microempresas e empresas de pequeno porte.

A Receita Federal disponibilizará um serviço para que desenvolvedores integrem soluções com os sistemas da RFB, permitindo a transmissão via web service de arquivos gerados por sistemas próprios, assinados digitalmente. 

A alteração das informações fornecidas na DIRBI deve ser realizada por meio da apresentação de uma DIRBI retificadora, seguindo normas semelhantes às da declaração originalmente apresentada. Essa retificação deve incluir novos benefícios usufruídos, possibilitar o aumento ou a redução dos valores já declarados e permitir qualquer modificação nas informações previamente informadas.

O prazo para a retificação da DIRBI é de 5 anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao período da declaração. Caso a retificação altere dados de outras declarações, essas também deverão ser corrigidas de acordo com a IN RFB nº 2.198/2024, Artigo 9º.

Quais informações devem ser declaradas?

A DIRBI deve incluir os registros dos valores de crédito tributário relacionados a impostos e contribuições que não foram recolhidos em decorrência de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades tributárias aproveitados pelas pessoas jurídicas. É fundamental que esses registros detalhe informações como:

  • Dados cadastrais da empresa declarante;
  • Valores retidos na fonte referentes a IRRF, PIS, COFINS e CSLL;
  • Identificação dos beneficiários dos pagamentos;
  • Bases de cálculo e alíquotas aplicadas;
  • Detalhamento das operações geradoras de retenções.

Isenções relacionadas às iniciativas estabelecidas pelo governo:

  • PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos;
  • RECAP – Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras;
  • REIDI – Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura;
  • REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária;
  • PADIS – Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores;
  • REIQ – Regime Especial da Indústria Petroquímica (redução de alíquotas e créditos).

No entanto, existem diversos benefícios relacionados a setores específicos, como produtos farmacêuticos, carnes, café, laranja, soja, adubos, defensivos agrícolas, aeronaves, Zona Franca de Manaus, entre outros. É possível verificar todos os benefícios listados no Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024. Importante ressaltar que a lista de incentivos é regularmente atualizada, tornando essencial a verificação constante da tabela na Instrução Normativa.

Portanto, a DIRBI deve conter informações detalhadas sobre os valores dos créditos tributários não recolhidos devido aos benefícios fiscais concedidos.

Prepare-se para DIRBI

A implementação da DIRBI traz uma nova obrigação acessória que exige tempo e dedicação de recursos para que as empresas possam coletar, organizar e enviar as informações necessárias. As empresas devem garantir rigorosa conformidade para evitar penalidades, assegurando que todas as informações prestadas sejam precisas e completas.

Segundo a Instrução Normativa, a Receita Federal disponibilizará um serviço que permitirá aos desenvolvedores integrar soluções de seus ERPs com os sistemas da RFB. Essa integração, via web service, permitirá a transmissão de arquivos gerados por sistemas próprios e assinados digitalmente, facilitando o processo de entrega.

No entanto, as empresas precisam se preparar adequadamente para cumprir essa nova obrigação acessória. Isso inclui revisar processos internos, atualizar sistemas e treinar equipes, garantindo que todas as novas exigências sejam atendidas. A preparação antecipada e o investimento em conformidade são essenciais para minimizar riscos e assegurar que a transição para a DIRBI seja tranquila e eficiente.

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Lorena Mendes
Lorena Mendes
Formada em Ciências Contábeis e trabalho como Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed, criando conteúdos focados para Documentos Fiscais eletrônicos.

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