[Atualizado com a versão 1.30] A nota técnica 2021.003 vem substituindo a NT 2017.001 com datas para implantação das regras de validação do GTIN. Entenda as novas mudanças aqui!
Foi publicado em 13 de setembro de 2021 a Nota Técnica 2021.003 na versão 1.0 no Portal da Nota Fiscal Eletrônica. A presente nota técnica substitui a NT 2017.001, em virtude de as disposições já terem sido recepcionadas na Versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, e seus anexos, publicado pelo Ato COTEPE/ICMS 69, de 26 de novembro de 2020.
O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG.
Quais são as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 2021.003?
Versão 1.30
Publicada em 05 de Dezembro de 2023, a versão 1.30 da Nota Técnica 2021.003 , tem como objetivo ampliar o grupo de NCM que verifica a existência do GTIN no CCG – Cadastro Centralizado de GTIN, dando continuidade a ampliação da obrigatoriedade de uso para indústrias donas de marcas.
Os novos NCM são relacionados ao Grupos III do Anexo I de Mercadoria para Validação do GTIN, sendo eles:
Os prazos da versão 1.30 da nota técnica 2021.003 que trata sobre implantação do Grupo III de validação de códigos GTIN ficaram assim definidos:
- Ambiente de Homologação: 01/04/2024
- Ambiente de Produção: 02/09/2024
Reforçamos que a implementação das regras de validação para as novas NCMs seguem ligadas às indústrias, até o momento não foram incluídos novos CFOPs para validação.
Versão 1.21
Publicada em 30 de maio, a versão 1.21, incluindo na nota técnica 2021.003 a prorrogação de implantação em ambiente de produção, por 30 dias, das regras de validação que verificam a existência do GTIN no CCG – Cadastro Centralizado de GTIN para o Grupo II.
Ou seja, ficou para 03/07/2023 a verificação para as indústrias de Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos, conforme consta no Anexo I. Enquanto a etapa 2 para o Grupo I não sofreu mudanças, a regra de validação 891_9I03-20: GTIN incompatível com a NCM [nItem:999; NCM esperada: 99999999] segue para 12/06/2023.
Versão 1.20
A versão 1.20 da nota técnica 2021.003 apresenta novos grupos para implementação da 1ª etapa das regras de validação do GTIN.
Os novos grupos são: Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos, conforme consta no Anexo I (destacados em verde).
Foi mantida a verificação da existência do GTIN no CCG somente para a NF-e (modelo 55), como também a aplicação das regras somente para as operações de venda de produção do estabelecimento.
Os prazos da versão 1.20 da nota técnica 2021.003 ficaram assim definidos:
- Ambiente de Homologação: 03/04/2023
- Ambiente de Produção:
01/06/2023
Versão 1.10
Devido a complexidade e buscando reduzir os impactos de implantação das regras de validação previstas em relação ao GTIN, em 07 de julho de 2022, foi publicada a versão 1.10 da nota técnica 2021.003.
A nova versão apresenta uma segmentação para a implantação das regras de validação, nova data para a etapa 1 no ambiente de homologação, alteração e exclusão de algumas regras. Vamos às alterações, boa leitura!
- Existência do GTIN no CCG
A nova versão da nota técnica, limita a verificação da existência do GTIN no CCG e o cruzamento de informações contra esse cadastro de GTIN somente para a NF-e (modelo 55);
A fase inicial será somente para as operações de venda da Indústria (CFOP de venda produção do estabelecimento – Anexo II da NT) e para alguns grupos de mercadorias específicos – mercadorias relacionadas com a indústria de Tabaco, Medicamentos e Brinquedos:
Os demais grupos de mercadorias a serem validados serão definidos posteriormente, e divulgados através de novas versões dessa nota técnica e com prazos futuros.
- Validação do NCM informado na NF-e em relação a informação do CCG
De todas as regras de validação para a Etapa 2, a única que será implementada é a 891_9I03-20 – Rejeição: GTIN incompatível com a NCM [nItem:999; NCM esperada: 99999999]. Porém de forma limitada a NF-e, com operação de venda da indústria e para os segmentos de Tabaco, Medicamentos e Brinquedos
- Validação do CEST informado na NF-e em relação a informação do CCG
A regra de validação 892_9I03-30 – Rejeição: GTIN incompatível com CEST [nItem:999; CEST esperado: 9999999] teve sua implementação adiada e sem data prevista para ocorrer.
- Correção da documentação
Foi corrigido para a regra de validação 887_U01-30 – Rejeição: Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN [nItem:999]. Se o item da NF-e for referente a um serviço tributado pelo ISSQN, não pode ser informado GTIN.
- Regras de Validação Eliminadas
893_9I03-40 – Rejeição: GTIN da unidade tributável diverge do GTIN contido cadastrado no CCG [nItem:999; GTIN Contido esperado: 99999999999999]. Motivo: existe o GTIN do Kit e este GTIN pode representar um conjunto de GTIN contidos diferentes.
895_9I12-20 – Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com a NCM [nItem:999; NCM esperada: 99999999]. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN.
896_9I12-30 – Rejeição: GTIN da unidade tributável incompatível com CEST [nItem:999; CEST esperado: 9999999]. Motivo: esta verificação já é feita para o campo cEAN.
Veja abaixo como ficou o cronograma de ativação das regras de validação:
Observação:
Células com fundo verde: regras estão implementadas e seguirão implementadas, sem nenhuma alteração;
Células com fundo vermelho: regras serão implementadas na etapa 2, prevista para ocorrer em homologação em 06/03/2023 e produção em 12/06/2023;
Células com fundo bege: terão implementação em data futura, a ser definida;
Células com fundo amarelo: regras serão implementadas na etapa 1 em homologação em 25/07/2022 e produção em 12/09/2022.
Fonte: Nota Técnica 2021.003 v.1.10 – Publicada em 07/07/2022
Versão 1.00
As regras de validação que estavam documentadas como implementação futura na nota técnica 2017.001 serão ativadas em etapas. A etapa inicial já ocorreu, com algumas regras que foram ativadas em função do disposto na versão 1.10 da nota técnica 2017.001.
Etapa 1: Implantação Teste 25/07/2022 | Implantação Produção: 12/09/2022
Teremos uma nova regra de validação: Se informado grupo de tributação do ISSQN (id:U01), deve ser informado GTIN (tag: cEAN) e GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) igual a “SEM GTIN”, que será tratada através da rejeição: 897: Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN – Campo-Seq: U01-30.
E as regras de validação que ficaram a ser implantadas em versão futura:
- Rejeição 883: GTIN (cEAN) sem informação [nItem: 999] – Campo-Seq: I03-30
- Rejeição 888: GTIN da unidade tributável (cEANTrib) sem informação [nItem:999] – Campo-Seq: I12-60
- Rejeição 890: GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) [nItem:999] – Campo-Seq: 9I03-10
- Rejeição 894: GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG) [nItem:999] – Campo-Seq: 9I12-10
Etapa 2: Implantação Teste 06/03/2023 | Implantação Produção: 12/06/2023
Teremos as seguintes regras de validação que ficaram a ser implantadas em versão futura:
- Rejeição 891: GTIN incompatível com a NCM [nItem:999; NCM esperada: 99999999] – Campo-Seq: 9I03
Rejeição 892: GTIN incompatível com CEST [nItem:999; CEST esperado: 9999999] – Campo-Seq: 9I03-30
Observação: Implementação futura.
Rejeição 893: GTIN da unidade tributável diverge do GTIN Contido cadastrado no CCG [nItem:999; GTIN Contido esperado: 99999999999999] – Campo-Seq: 9I03-40(excluída na versão 1.10)Rejeição 895: GTIN da unidade tributável incompatível com a NCM [nItem:999; NCM esperada: 99999999] – Campo-Seq: 9I12-20(excluída na versão 1.10)Rejeição 896: GTIN da unidade tributável incompatível com CEST [nItem:999; CEST esperado: 9999999] – Campo-Seq: 9I12-30(excluída na versão 1.10)
Exclusão de Regras de Validação
Eliminada a regra de validação 7I03-10 – Se não informado GTIN (cEAN=Nulo) por duplicidade de objeto com a regra I03-30 da nota técnica 2021.003.
CFOP para validação do GTIN
Consta na nota técnica 2021.003 desde sua primeira versão, o Anexo II que detalha quais CFOPs serão validados junto aos grupos obrigatórios. Observa-se que neste momento, somente CFOPs ligados a venda de produção do estabelecimento, ou seja, venda diretamente da indústria, estão sendo validados. Veja abaixo:
Fonte: Nota Técnica 2021.003 – v.1.00 – Publicada em 13/09/2021 (Substitui a NT 2017.001)
Confira todos os detalhes das novas regras de validação do GTIN para o Grupo III
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8 Comments
Eu tinha lido que a partir de junho todos os outros grupos seriam obrigatórios, então suponho que esse prazo se estendeu? ainda não sou obrigado a cadastrar via gs1 o GTIN? a menos que meu parceiro comercial me exija?
Oi Erick, como você está?
A implantação das regras de validações do GTIN serão faseadas, tanto por grupos como por operações, no caso hoje estão relacionadas a comercialização da produção do estabelecimento (vendas direto das industrias) .
Novos grupos serão incluídos e consequentemente publicadas novas versões desta NT.
Fiz uma pequena edição no artigo e incluí quais CFOPs estão sendo aplicadas, lembrando que está faseada por grupos / NCM.
Oi Daniele,boa noite!
Estou com intensa dúvida onde localizar a empresa é ou não obrigada a ter o GTIN. Sou fabricante aparelho de raio x hospitalr, NCM 9022,localizado em MG. Me oriente por fvr onde valido essa informação.
Olá, tudo bem?
Não é obrigatório ter um GTIN (Código Global de Item) ou se associar à GS1 Brasil para emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e garantir sua validação. No entanto, se a empresa desejar automatizar o controle e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a proprietária da marca pode optar por se associar para obter o GTIN e aplicar o código de barras. Contudo, conforme a legislação, essa associação não é uma exigência.
Além disso, a Resolução DC/ANVISA nº 591 regulamentou o Sistema de Identificação Única de Dispositivos Médicos (UDI), que exige a identificação de medicamentos e dispositivos médicos, hospitalares e odontológicos. Essa medida visa validar informações de forma responsável e segura. Portanto, se o seu aparelho de raio X hospitalar requer um laudo da ANVISA, a agência pode exigir o GTIN.
essa obrigação obriga todas empresas a se cadastrarem no GS1 ou não, seria apenas para aqueles que já são cadastradas no GS1 e já possuem seus códigos de barra?
Por exemplo, tenho um cliente indústria de moda, mas ele não tem código de barras e nem cadastro no GS1, ele está obrigado a se cadastrar lá ou não precisa?
Olá Jesse, espero que esteja bem!
A obrigatoriedade até o momento está para as industrias de tabaco, medicamentos, brinquedos, bebidas, refrigerantes, cimento, perfumaria, higiene pessoal e cosméticos. Neste artigo você encontra certinho quais são as NCMs obrigatórias.
Novos grupos serão incluídos na obrigatoriedade com o tempo, conforme ocorrer novas versões da NT serão publicadas; não temos conhecimento de quais serão e quando vai ocorrer.
As regras de validação do GTIN são válidas apenas para os produtos dos grupos 1 e 2 que constam na nota técnica 2021.003 1.21? Os demais produtos serão regulamentados posteriormente? Obrigada
Boa tarde Érica, tudo bem?
Nota Técnica 2021.003 Versão 1.21 – Adiada a implantação em produção, por 30 dias, da verificação de existência de novos GTIN relacionados a indústria de bebidas e refrigerantes, cimento, perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, conforme descrito no Anexo I, Grupo II desta NT. Prazo Produção: 03/07/2023. Respondendo a sua pergunta: Sim, os demais produtos serão regulamentados posteriormente numa nova Versão da NT.