Desenvolvedor, fique por dentro das novas diretrizes de credenciamento e procedimentos do PAF para emissão de NFC-e e BP-e.
A Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, por meio Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 22 / 2024 publicado em 10 de dezembro de 2024, apresenta modificações para o credenciamento da emissão de NFC-e e BP-e e implementa novo procedimento para desenvolvedores do PAF-NFC-e e PAF-BP-e.
Essa nova regulamentação introduz uma mudança significativa para os desenvolvedores que operam a NFC-e dentro do estado de Santa Catarina pois o credenciamento para emissão de NFC-e e BP-e será realizado exclusivamente por meio da autorização de uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF).
O intuito da elaboração do PAF é permitir que empreendedores possam caminhar em concordância com a SEFAZ e, também, consigam padronizar os processos de dados fiscais de cada venda efetuada por um estabelecimento comercial, ficando em dia com o Fisco.
Porém novas atualizações surgiram com a publicação do Ato DIAT nº 56/2026! Confira todos os detalhes neste artigo!
O que estabelece de novas regras o CEC SEF/DIAT 22/2024?
A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) encaminhou mais uma medida voltada à redução da burocracia para o contribuinte catarinense o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 22/2024 estabelece e determina novas diretrizes para o credenciamento da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63.
Onde a partir de 31 de janeiro de 2025, o processo de credenciamento para a emissão desses documentos fiscais eletrônicos será realizado exclusivamente por meio da autorização de uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF). Essa mudança determina que a partir de 01 de fevereiro de 2025, não será mais permitido o credenciamento utilizando os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) 706, 707, 708 e 709, e os estabelecimentos varejistas de combustíveis líquidos não precisarão solicitar o TTD 710 pois o seu credenciamento para emissão ocorrerá como o dos demais varejistas.
Caso essa vinculação não seja realizada, haverá o risco de suspensão do credenciamento para a emissão de NFC-e e BP-e dos estabelecimentos que utilizam seus sistemas.
O CEC SEF/DIAT nº 22/2024 ressaltou que neste momento, não há ações imediatas exigidas dos estabelecimentos emissores de NFC-e e BP-e. No entanto, é crucial que as empresas desenvolvedoras estejam atentas a essa exigência e realizem o credenciamento para a emissão de NFC-e e BP-e de seus estabelecimentos usuários.
Outro ponto importante refere-se aos contribuintes que utilizam exclusivamente o ECF. O CEC SEF/DIAT nº 22/2024 aborda apenas o credenciamento para a emissão de NFC-e, modelo 65, e BP-e, modelo 63. Assim, os estabelecimentos que utilizam apenas a ECF até 31/01/2025 não serão afetados por essa mudança.
Contudo, é essencial que esses estabelecimentos estejam cientes do cronograma de obrigatoriedade de uso da NFC-e e BP-e, conforme estabelecido no Ato DIAT 56/2024, que determina os prazos para a adoção obrigatória desses modelos.
Ato DIAT 56/2024 - SC obriga o uso da NFC-e em 2025 em todo o Estado
Como será o credenciamento para emissão de NFC-e e BP-e?
Para realizar o credenciamento as empresas de desenvolvimento precisaram realizar a vinculação entre a empresa desenvolvedora responsável pelo PAF e o estabelecimento do usuário, que deve ser realizada por meio da aplicação “CEI – Manutenção de Autorização de Uso de PAF-NFC-e e de BP-e” do sistema SAT, acessível pelo login (usuário e senha) fornecido no momento do credenciamento como desenvolvedor.
No Portal da Secretaria de Estado e da Fazenda de Santa Catarina é possível encontrar o “Manual para vinculação de empresa desenvolvedora de PAF e empresa emissora”. O manual detalha quais são os requisitos para criação de autorização de uso do PAF, e esclarece o passo a passo para vinculação entre desenvolvedor e emissor para o uso de NFC-e ou BP-e.
Caso o cadastro da empresa desenvolvedora no sistema SAT esteja desativado, ou seja necessária a troca do e-mail vinculado, deverá ser seguido o procedimento previsto no Portal da SEF/SC, no documento “PAF-NFCe – Instruções sobre Reativação de Login”. Esse documento contém informações como procedimento de credenciamento, pagamento da taxa de credenciamento e reativação de login de empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal. Segundo o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT nº 22/2024 também não será possível o reaproveitamento de eventuais taxas já pagas.
A homologação do PAF-NFC-e e PAF-BP-e será obrigatória para todos os PAF comercializados em Santa Catarina, conforme previsto no Regulamento do ICMS.
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O Ato DIAT Nº 56/2026 regulamentou oficialmente os procedimentos para a emissão do Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) do PAF-NFC-e.
Para facilitar a comunicação com as empresas desenvolvedoras credenciadas, a Diretoria de Administração Tributária da SEF/SC criou um grupo exclusivo para o envio de comunicados e avisos, com acesso disponível neste link do SEF-SC-DESENVOLVEDORES-PAF.
E caso ainda tenha dúvidas poderão ser esclarecidas pela CAF – Central de Atendimento Fazendária com o envio da dúvida com a identificação do assunto: NFC-e – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA.
O que é o Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) e o que muda na prática?
O Laudo de Conformidade à Legislação (LCL) é o documento oficial que comprova que o software de frente de caixa (PAF-NFC-e) atende a todas as exigências técnicas e fiscais do Estado de Santa Catarina. Com a publicação do Ato DIAT Nº 56/2026, a SEF/SC definiu regras claras para a emissão e manutenção desse laudo:
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Emissão digital em formato XML: O LCL deixa de ser um documento impresso ou PDF comum e passa a ser emitido obrigatoriamente como um arquivo XML assinado digitalmente pelo Órgão Técnico Credenciado.
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Padronização dos testes: A análise do software deve seguir rigorosamente o Roteiro para os Procedimentos de Análise do PAF-NFC-e (Anexo II do Ato), garantindo um padrão único de validação para todos os sistemas no estado.
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Regra de substituição em 60 dias: O regulamento também aumentou o rigor sobre os Órgãos Técnicos. Caso o órgão que homologou o seu sistema tenha o credenciamento suspenso ou cassado pelo Fisco por irregularidades, as Software Houses afetadas têm o prazo limite de 60 dias para providenciar a substituição do LCL por um novo laudo emitido por um órgão regular.
Com essa definição, as empresas de software que atuam em Santa Catarina precisam garantir não apenas a adequação do PAF-NFC-e ao roteiro de testes oficial, mas também acompanhar a regularidade do Órgão Técnico escolhido para a realização do laudo.
Impactos das mudanças no credenciamento para emissão de NFC-e e BP-e
As mudanças estabelecidas no CEC SEF/DIAT nº 22/2024 trazem impactos significativos para as empresas desenvolvedoras de sistemas que utilizam o Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para a emissão de NFC-e e BP-e.
Primeiramente, essas empresas desenvolvedoras precisarão se adequar ao novo modelo de credenciamento, que será realizado exclusivamente através do PAF. Essa mudança exigirá investimentos em desenvolvimento e atualização de software, uma vez que os processos atuais não serão mais válidos.
Além disso, as empresas desenvolvedoras devem estar atentas à manutenção da vinculação (cuja obrigatoriedade iniciou em 31 de janeiro de 2025) e, agora, ao cumprimento das regras de homologação do LCL. A falta dessa vinculação pode resultar na suspensão do credenciamento, o que afetaria diretamente a operação dos estabelecimentos que dependem de seus sistemas. Para garantir que suas equipes estejam preparadas, as empresas precisarão investir em treinamento e suporte técnico, capacitando seus colaboradores para orientar os clientes sobre as novas diretrizes e procedimentos.
Outro ponto importante é o impacto financeiro que essas mudanças na emissão de NFC-e e BP-e podem acarretar. A adaptação aos novos requisitos pode envolver custos significativos, tanto em termos de desenvolvimento quanto de treinamento.
A nova obrigatoriedade de homologação do PAF por um Órgão Técnico Credenciado agora regida pelo Ato DIAT Nº 56/2026 introduz um passo indispensável no processo de validação, exigindo atenção contínua das software houses quanto aos laudos em XML e ao prazo de 60 dias para eventual substituição do LCL.
Prepare-se para as novas regras com o Componente NFC-e Android da TecnoSpeed
As mudanças determinadas pelo CEC SEF/DIAT nº 22/2024 destacam a necessidade de agilidade e conformidade para desenvolvedores que atuam no estado de Santa Catarina. Estar alinhado às novas diretrizes do credenciamento de NFC-e e BP-e é essencial para garantir a continuidade das operações dos seus clientes e fortalecer sua posição no mercado.
Para simplificar essa adaptação e oferecer uma solução robusta e eficiente, conheça o Componente NFC-e Android da TecnoSpeed. Com ele, você integra a emissão de NFC-e diretamente no seu sistema de forma prática, rápida e alinhada às regulamentações mais recentes.