SEFAZ-SC: Ato DIAT nº 56/2024 – Prazos para a Obrigatoriedade do Uso da NFC-e e BP-e

Tempo de Leitura: 6 minutos

Saiba como o Ato DIAT nº 56/2024 define prazos para a obrigatoriedade do uso da NFC-e (modelo 65) e e BP-e (modelo 63) em Santa Catarina. Fique por dentro das novas regulamentações e suas implicações.


Em 20 de setembro de 2024, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF-SC) publicou o Ato DIAT nº 56/2024, que estabelece novos prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, em todo o estado de Santa Catarina.

Com a implementação deste ato, todos os estabelecimentos que utilizam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) estão agora obrigados a substituir a emissão de cupons fiscais tradicionais pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)

Além disso, esses estabelecimentos também devem passar a emitir o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), que é um documento fiscal destinado ao transporte de passageiros, garantindo a regularidade fiscal das operações no setor de transporte.

 Leia atentamente e confira todos os detalhes! 

O que determina o Ato DIAT nº 56/2024

O Ato DIAT nº 56/2024 estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina. Conforme os artigos 1º e 2º do ato:

“Art. 1º Os estabelecimentos que utilizam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição ao cupom fiscal atualmente emitido por ECF, seguindo as diretrizes do Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01″.

“Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2025, esses mesmos estabelecimentos estarão obrigados a emitir o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), substituindo os documentos fiscais listados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01″.

No dia 30 de abril de 2025, a Secretaria da Fazenda de Santa Catarina divulgou o Ato DIAT nº 023/2025, que modifica o Ato DIAT nº 56/2024 e expande a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. Essa nova regulamentação impacta diretamente os estabelecimentos varejistas que, até então, estavam isentos do uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Conforme estipulado pelo novo ato, a partir de 1º de agosto de 2025, esses estabelecimentos deverão substituir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série “D”, pela NFC-e, modelo 65, que se tornará o documento fiscal obrigatório para suas operações.

Adicionalmente, o Ato DIAT nº 023/2025 também modifica o prazo para a descontinuação do uso do ECF por empresas que são obrigadas a utilizar a NFC-e e o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63. O novo regulamento determina um período de 360 dias para que os contribuintes realizem essa adaptação, contado a partir do início da obrigatoriedade para cada situação.

Essas medidas fazem parte de um esforço contínuo para aprimorar o sistema fiscal do estado, promovendo maior transparência e conformidade tributária. É crucial que empresários e contadores se informem sobre as especificidades e os prazos estabelecidos pelo Ato DIAT nº 56/2024 e Ato DIAT nº 023/2025, a fim de garantir uma adaptação adequada às novas exigências fiscais. Essa mudança visa modernizar e simplificar o processo de emissão de documentos fiscais, proporcionando maior eficiência e controle na arrecadação de tributos.

Ato DIAT nº 56/2024: Quem deve se adequar e quais são os prazos para a obrigatoriedade?

Para os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), ficam obrigados à emissão de NFC-e de acordo  com as atividades listadas nos Anexos I a V do Ato Diat 56/2024, com o seguinte cronograma:

  • 01/03/2025, atividades relacionadas no Anexo I:
      • 4729602 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
      • 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
      • 4732600 – Comércio varejista de lubrificantes
      • 4771701 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
      • 4771702 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
      • 4771703 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
      • 4771704 – Comércio varejista de medicamentos veterinários
      • 4773300 –  Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
      • 4774100 – Comércio varejista de artigos de óptica
      • 4784900 – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
  • 01/04/2025, atividades relacionadas no Anexo II: 
      • 4711301 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados 
      • 4711302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados
      • 4723700 – Comércio varejista de bebidas
  • 01/05/2025, as atividades relacionadas no Anexo III: 
      • 4721102 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda
      • 4772500 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
      • 5611201 – Restaurantes e similares
      • 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
      • 5611204 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento 
      • 5611205 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
  • 01/06/2025, as atividades relacionadas no Anexo IV:
      • 4712100 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns
      • 4721104 – Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
      • 4722901 – Comércio varejista de carnes açougues
      • 4724500 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
      • 4729699 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
      • 4741500 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
      • 4744001 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas
      • 4744002 – Comércio varejista de madeira e artefatos
      • 4744003 – Comércio varejista de materiais hidráulicos
      • 4744004 – Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
      • 4744005 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
      • 4744006 – Comércio varejista de pedras para revestimento
      • 4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral
      • 4754701 – Comércio varejista de móveis
      • 4754702 – Comércio varejista de artigos de colchoaria
      • 4789004 – Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
  • 01/07/2025, as atividades relacionadas no Anexo V:
      • 4511101 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
      • 4511102 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
      • 4530703 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
      • 4530705 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
      • 4541206 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
      • 4713002 – Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
      • 4713004 – Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
      • 4713005 – Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
      • 4781400 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
      • 4782201 – Comércio varejista de calçados
      • 4782202 – Comércio varejista de artigos de viagem
      • 4783101 – Comércio varejista de artigos de joalheria
      • 4783102 – Comércio varejista de artigos de relojoaria
      • 4785701 – Comércio varejista de antiguidades
      • 4785799 – Comércio varejista de outros artigos usados
      • 4789001 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
      • 4789002 – Comércio varejista de plantas e flores naturais
      • 4789003 – Comércio varejista de objetos de arte
      • 4789005 – Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
      • 4789006 – Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
      • 4789007 – Comércio varejista de equipamentos para escritório
      • 4789008 – Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
      • 4789009 – Comércio varejista de armas e munições
  • 01/08/2025, nas seguintes hipóteses:
      • para as demais atividades econômicas não relacionadas nos itens “1” a “5”; e
      • para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos itens “1” a “5”.

Nas prestações de serviço de transporte de passageiros, os estabelecimentos usuários de ECF e do PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a partir de 01/08/2025.

A partir de 20 de setembro de 2024, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS de Santa Catarina, ficam obrigados à utilização da NFC-e e BP-e, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:

  • NFC-e, quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e
  • BP-e, quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.

O não cumprimento dessa norma a partir das datas estipuladas será considerado uma violação da legislação tributária. Além disso, os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e BP-e devem cessar o uso do ECF em até 90 dias após o início da obrigatoriedade.

Impactos e vantagens da obrigatoriedade do uso da NFC-e e BP-e na SEFAZ-SC

A implementação obrigatória da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) na SEFAZ-SC traz uma série de impactos e vantagens significativas para os estabelecimentos.

Impactos a serem considerados

Adequação Tecnológica: Os estabelecimentos precisarão investir na atualização de seus sistemas e equipamentos para a emissão de NFC-e e BP-e, substituindo os tradicionais Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).

Treinamento de Pessoal: É essencial que os funcionários sejam capacitados para operar os novos sistemas e compreender as novas obrigações fiscais.

Fiscalização Mais Rigorosa: O não cumprimento das normas pode resultar em penalidades, aumentando a necessidade de conformidade por parte dos estabelecimentos.

Vantagens da substituição pela NFC-e e BP-e

Redução de custos: A eliminação do ECF pode resultar em uma diminuição significativa nos custos operacionais a longo prazo, visto que a NFC-e e BP-e são mais econômicas e práticas.

Agilidade nas Vendas: A emissão eletrônica proporciona um processo de venda mais rápido e eficiente, melhorando a experiência do cliente. Além disso, a possibilidade de emitir NFC-e em dispositivos Android facilita ainda mais o atendimento.

Conformidade e Transparência: A adoção da NFC-e e BP-e promove uma maior transparência nas operações comerciais, contribuindo para o combate à sonegação fiscal.

Esses aspectos evidenciam que, embora a migração para a NFC-e e BP-e apresenta desafios, ela também oferece oportunidades valiosas para a modernização e a eficiência dos processos fiscais em Santa Catarina. Os prazos estabelecidos para essa transição foram definidos após reuniões com entidades representativas e visam atender a uma obrigatoriedade prevista na Reforma Tributária, que será implementada em todo o País a partir de 2026.

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Lorena Mendes
Lorena Mendes
Formada em Ciências Contábeis e trabalho como Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed, criando conteúdos focados para Documentos Fiscais eletrônicos.

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