NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2021.003 sobre Validação do GTIN

Uma pessoa com longos cabelos ruivos está focada em codificar em várias telas de computador em um ambiente de escritório. Um ícone do Google Docs está sobreposto, sugerindo um documento Nota Técnica 2021.003. Vários itens, como um brinquedo e uma caneca, desorganizam a mesa.
Tempo de Leitura: 5 minutos

 

 A Nota Técnica 2021.003 implementa a validação do GTIN na NF-e e NFC-e. Saiba quais grupos de NCM são impactados e os prazos de implementação [Atualizado com a versão 1.40]


A Nota Técnica 2021.003 traz mudanças importantes para a validação do GTIN na NF-e e NFC-e, impactando diversos setores. 

Publicada em 13 de setembro de 2021 e atualizada em 2025 com a Versão 1.40, a NT 2021.003 substitui a NT 2017.001, que já teve suas regras incorporadas à versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).

Neste artigo, você verá quais são as novas regras, os prazos e como se preparar para essas alterações.

Quais são as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 2021.003?

Os Ajustes SINIEF 07/05 e 19/16 determinam a obrigatoriedade do preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) para produtos que possuam código de barras com GTIN

Além disso, os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e devem validar essas informações junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Caso haja divergência entre os dados informados e os registrados no CCG, a nota será rejeitada.

Sendo assim, a NT 2021.003 tem como objetivo divulgar novos grupos de NCMs sujeitos à obrigatoriedade de verificação da existência do GTIN no CCG. Até o momento, essas validações são aplicadas exclusivamente à NF-e (modelo 55) e restritas às operações de venda realizadas pela indústria.

Versão 1.40 – Grupo IV GTIN 

Seguindo o cronograma de implementação da verificação do GTIN no CCG e atendendo as mudanças que estão sendo operacionalizadas pela Reforma Tributária, recentemente foi publicada a versão 1.40 incluindo o Grupo IV ao ANEXO I da nota técnica.

O novo grupo inclui NCMs referentes a mercadorias submetidas à redução de alíquotas do IBS e da CBS, conforme determinado na Lei Complementar 214/2025:

  • Produtos destinados à alimentação humana (Anexo I da LC 214/2025)
  • Alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII da LC 214/2025)
  • Produtos de higiene pessoal (Anexo VIII da LC 214/2025)
  • Produtos hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV da LC 214/2025)
  • Dispositivos médicos (Anexo IV e Anexo XII da LC 214/2025)
  • Dispositivos de acessibilidade próprios (Anexo V e Anexo XIII da LC 214/2025)
  • Composições para nutrição enteral ou parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais (Anexo VI da LC 214/2025)
  • Insumos agropecuários e agrícolas (Anexo IX da LC 214/2025)
  • Medicamentos (Anexo XIV LC 214/2025).

Os prazos ficaram definidos da seguinte forma: homologação em 01/07/2025 e produção em 01/10/2025.

Versão 1.30 – Grupo III GTIN

Publicada em 5 de dezembro de 2023, a versão 1.30 da Nota Técnica 2021.003 tem como principal objetivo expandir o grupo de NCM sujeito à verificação da existência do GTIN no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Essa atualização dá continuidade à ampliação da obrigatoriedade de uso para indústrias proprietárias de marcas.

Os novos NCM fazem parte do Grupo III do Anexo I de Mercadorias para Validação do GTIN.

Os prazos de implementação do Grupo III foram os seguintes: homologação em 01/04/2024 e produção em 02/09/2024. 

Versão 1.20 – Grupo II GTIN

A versão 1.20 introduz novos grupos para a implementação das regras de validação do GTIN no CCG. Os grupos adicionados incluem Bebidas e Refrigerantes, Cimento e Perfumaria, Higiene Pessoal e Cosméticos:

Publicada em 30 de maio de 2023, a versão 1.21 trouxe a prorrogação, por 30 dias, a implantação em ambiente de produção das regras de validação que verificam a existência do GTIN no CCG do Grupo II. Com essa mudança, o novo prazo passa a ser 3 de julho de 2023.

Versão 1.10 – Grupo I GTIN

Em razão da complexidade e com o objetivo de minimizar os impactos na implantação das regras de validação relacionadas ao GTIN, foi publicada em 7 de julho de 2022 a versão 1.10 da Nota Técnica 2021.003. Esta nova versão traz uma segmentação para a implementação das regras de validação, além de novos prazos e ajustes, incluindo a alteração e exclusão de algumas regras. 

A primeira alteração da versão refere-se à limitação da verificação da existência do GTIN no CCG e ao cruzamento das informações com esse cadastro, aplicando-se exclusivamente à NF-e (modelo 55) e, inicialmente, às operações de venda da Indústria.

Outra simplificação introduzida nesta versão é que as validações passarão a ser aplicadas por grupos de NCM, que serão divulgados em novas versões da Nota Técnica. O primeiro grupo abrange NCMs relacionados ao tabaco, produtos farmacêuticos e brinquedos.

 

Versão 1.00 da Nota Técnica 2021.003

O objetivo desta nota técnica é implementar, nos ambientes de homologação e produção da NF-e e NFC-e, as regras de validação que estavam documentadas como implementação futura na Nota Técnica 2017.001. As ativações ocorrerão conforme o cronograma abaixo:

As regras destacadas em verde já foram implementadas nos ambientes de homologação e produção. As regras em amarelo fazem parte da 1ª etapa, enquanto a 2ª etapa inclui apenas a regra 9l03-20, que verifica se o GTIN informado é compatível com a NCM do produto.

A regra 9l03-30, que valida se o GTIN informado é compatível com o CEST do produto, ainda não possui uma data definida para implementação.

Detalhamento das Regras de Validação

Abaixo estão listadas as regras de validação que estão sendo implementadas e que terão aplicação obrigatória conforme esta nota técnica e suas versões: 

  • 883_I03-30: Rejeição – GTIN (cEAN) sem informação. Essa regra valida se o GTIN (tag: cEAN) em branco, campo sem informação. Observação 1: Para produtos que não possuem GTIN, utilizar a informação de “SEM GTIN”.
  • 887_U01-30: Rejeição – Item de Serviço e informado GTIN diferente de SEM GTIN. Essa regra valida se informado o grupo de tributação do ISSQN (id:U01), deve ser informado GTIN (tag: cEAN) e GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) igual a “SEM GTIN”. 
  • 888_I12-60: Rejeição – GTIN da unidade tributável (cEANTrib) sem informação. Essa regra valida se o GTIN da unidade tributável (tag: cEANTrib) em branco, campo sem informação. Observação: Para produtos que não possuem GTIN da unidade tributável, utilizar a informação de “SEM GTIN” 
  • 890_9I03-10: Rejeição – GTIN inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Esta regra verifica se o GTIN informado da unidade tributável (tag: cEANTrib) inicia com prefixo do Brasil (789 ou 790); se a NCM do produto consta no Anexo I; se o CFOP está listado no Anexo II; Acesso CCG-Cadastro Centralizado de GTIN (Chave: cEANTrib, sitGTIN<>9- Exclusão) – GTIN informado na NF-e inexistente no CCG.
  • 891_9I03-20: Rejeição – GTIN incompatível com a NCM. Essa regra valida se a NCM informada na NF-e é diferente da cadastrada no CCG.
  • 892_9I03-30: Rejeição: GTIN incompatível com CEST. Essa regra valida se o CEST informado na NF-e é diferente do cadastrado no CCG. Exceção: Validação somente é realizada se o CEST tiver sido informado no CCG. Observação: Implementação futura.
  • 894_9I12-10: Rejeição – GTIN da unidade tributável inexistente no Cadastro Centralizado de GTIN (CCG). Essa regra verifica se o GTIN informado da unidade tributável (tag: cEANTrib) inicia com prefixo do Brasil (789 ou 790); se a NCM do produto consta no Anexo I; se o CFOP está listado no Anexo II; Acesso CCG-Cadastro Centralizado de GTIN (Chave: cEANTrib, sitGTIN<>9- Exclusão) – GTIN da unidade tributável informado na NF-e (tag: cEANTrib) inexistente no CCG.

CFOP para validação do GTIN

A partir da versão 1.10, a verificação da existência do GTIN no CCG foi restrita ao modelo 55 (NF-e) e às operações de venda da indústria. Como resultado, foi publicado o ANEXO II, que detalha aos contribuintes quais CFOPs serão validados juntamente aos grupos obrigatórios.

Prazo de implantação da Nota Técnica 2021.003

A versão 1.40 da nota técnica 2021.003 apresenta os seguintes prazos de implementação:

  • Ambiente de homologação: 01/07/2025
  • Ambiente de produção: 01/10/2025

Para quem é cliente das soluções TecnoSpeed

As regras de validação descritas nesta nota técnica já estão implementadas nas soluções fiscais da TecnoSpeed. As novas versões publicadas apresentam novos grupos para a verificação do GTIN no CCG, sem causar impacto no desenvolvimento ou necessidade de alterações em nossos produtos.

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Daniele Zangeroli
Daniele Zangeroli
Analista Tributária do Grupo TecnoSpeed, Contadora e especialista em temas fiscais no contexto da tecnologia. É apresentadora do videocast Fisco4Dev, onde traz atualizações fiscais para desenvolvedores e software houses.

8 Comments

  1. Erick disse:

    Eu tinha lido que a partir de junho todos os outros grupos seriam obrigatórios, então suponho que esse prazo se estendeu? ainda não sou obrigado a cadastrar via gs1 o GTIN? a menos que meu parceiro comercial me exija?

    • Daniele Zangeroli disse:

      Oi Erick, como você está?
      A implantação das regras de validações do GTIN serão faseadas, tanto por grupos como por operações, no caso hoje estão relacionadas a comercialização da produção do estabelecimento (vendas direto das industrias) .
      Novos grupos serão incluídos e consequentemente publicadas novas versões desta NT.
      Fiz uma pequena edição no artigo e incluí quais CFOPs estão sendo aplicadas, lembrando que está faseada por grupos / NCM.

      • Ereni disse:

        Oi Daniele,boa noite!

        Estou com intensa dúvida onde localizar a empresa é ou não obrigada a ter o GTIN. Sou fabricante aparelho de raio x hospitalr, NCM 9022,localizado em MG. Me oriente por fvr onde valido essa informação.

        • Lorena Mendes disse:

          Olá, tudo bem?

          Não é obrigatório ter um GTIN (Código Global de Item) ou se associar à GS1 Brasil para emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e garantir sua validação. No entanto, se a empresa desejar automatizar o controle e fazer a referência entre o código de barras do produto e a NF-e, a proprietária da marca pode optar por se associar para obter o GTIN e aplicar o código de barras. Contudo, conforme a legislação, essa associação não é uma exigência.

          Além disso, a Resolução DC/ANVISA nº 591 regulamentou o Sistema de Identificação Única de Dispositivos Médicos (UDI), que exige a identificação de medicamentos e dispositivos médicos, hospitalares e odontológicos. Essa medida visa validar informações de forma responsável e segura. Portanto, se o seu aparelho de raio X hospitalar requer um laudo da ANVISA, a agência pode exigir o GTIN.

  2. jesse lima disse:

    essa obrigação obriga todas empresas a se cadastrarem no GS1 ou não, seria apenas para aqueles que já são cadastradas no GS1 e já possuem seus códigos de barra?

    Por exemplo, tenho um cliente indústria de moda, mas ele não tem código de barras e nem cadastro no GS1, ele está obrigado a se cadastrar lá ou não precisa?

    • Daniele Zangeroli disse:

      Olá Jesse, espero que esteja bem!
      A obrigatoriedade até o momento está para as industrias de tabaco, medicamentos, brinquedos, bebidas, refrigerantes, cimento, perfumaria, higiene pessoal e cosméticos. Neste artigo você encontra certinho quais são as NCMs obrigatórias.
      Novos grupos serão incluídos na obrigatoriedade com o tempo, conforme ocorrer novas versões da NT serão publicadas; não temos conhecimento de quais serão e quando vai ocorrer.

  3. Érica disse:

    As regras de validação do GTIN são válidas apenas para os produtos dos grupos 1 e 2 que constam na nota técnica 2021.003 1.21? Os demais produtos serão regulamentados posteriormente? Obrigada

    • Augusto Gonçalo dos Santos disse:

      Boa tarde Érica, tudo bem?
      Nota Técnica 2021.003 Versão 1.21 – Adiada a implantação em produção, por 30 dias, da verificação de existência de novos GTIN relacionados a indústria de bebidas e refrigerantes, cimento, perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, conforme descrito no Anexo I, Grupo II desta NT. Prazo Produção: 03/07/2023. Respondendo a sua pergunta: Sim, os demais produtos serão regulamentados posteriormente numa nova Versão da NT.

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