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SEFAZ-RS – Decreto nᵒ 56.670/2022 Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e

Daniele Zangeroli
Daniele Zangeroli
08 Fev 20243 min de leitura

 

[Atualizado em Fevereiro/2024] A Secretaria do Estado do Rio Grande do Sul publicou no ano de 2022, novas regras quanto a informações de pagamentos eletrônicos para a NFC-e. Leia esse artigo e fique por dentro!


 

Publicado em setembro de 2022, o Decreto nᵒ 56.670/2022, no Diário Oficial do Rio Grande do Sul, com alterações importantes para emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65.

Já adiantamos desenvolvedor que o Decreto nᵒ 56.670/2022 trata da interligação entre a impressão da NFC-e e o comprovante de pagamento no mesmo equipamento.

Junto ao decreto, temos a publicação da Instrução Normativa nᵒ 81/2022, trazendo tanto orientações quanto a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e, como também o cronograma de obrigatoriedade para os contribuintes deste estado.

Quais são as mudanças do Decreto nᵒ 56.670/2022

Desenvolvedor, o Decreto nᵒ 56.670/2022 trouxe a obrigatoriedade na vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com o mesmo equipamento que faça a impressão da NFC-e. 

Foi incluído no regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul, no Livro II art. 178 o item 29.5 – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e.

“29.5.1 – A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”

Isso quer dizer que para as operações de vendas ou prestações de serviços onde será emitido uma NFC-e, não será permitido ser informado de forma manual, os dados relacionados ao pagamento eletrônico, quando as operações ocorrerem de forma presencial. A informação deverá estar interligada via sistema.

Sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento. 

Para os comprovantes de pagamento, mencionados no subitem 29.5.1, sendo eles impressos ou emitidos no formato digital, deverá conter informações tais como: CNPJ e razão social responsável pela operação da venda ou serviço; código da autorização ou identificação do pedido; identificador do terminal em que ocorreu a transação (para os casos em que se aplica); data e hora da operação;  e valor da operação.

Só lembrando que tal obrigatoriedade de vinculação não será aplicada às emissões de NFC-e no formato do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF. 

Após a publicação da Instrução Normativa nᵒ 81/2022, outras foram publicadas, a Instrução Normativa nᵒ 101/2022 que trouxe um novo prazo para a implantação da obrigatoriedade, a Instrução Normativa nᵒ 108/2022, que trouxe uma nova redação para o item 29.5.1, e a Instrução Normativa nᵒ 016/2023 informando que a obrigatoriedade para 01/04/23, seria para o grupo já informado na IN 81/2022, até então cujo o faturamento da empresa dentro do ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00/ano. 

Mas em 16 de maio, a Instrução Normativa RE nᵒ 37/2023 apresentou novas datas e limites de faturamento para o cumprimento da obrigatoriedade pelos contribuintes do Rio Grande do Sul, inclusive postergando para 1ᵒ de janeiro de 2024 a obrigatoriedade para os demais estabelecimentos!

Algumas dúvidas ainda permanecem quanto a obrigatoriedade do Decreto nᵒ 56.670/2022, como por exemplo, para as emissões de NFC-e em contingência, onde não seja possível a interligação sistêmica entre os equipamentos utilizados para emissão da NFC-e versus a emissão do comprovante de pagamento. Seguimos atentos as publicações referentes a esse decreto por parte do estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Como está o cronograma de implantação do Decreto nᵒ 56.670/2022

Com a publicação da IN 37/23 o cronograma quanto a obrigatoriedade na vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e ficou da seguinte forma:

  • 01/04/23 – para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como: hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;
  • 01/07/23 – para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;
    01/10/23 – para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;
  • 01/01/24 – para os demais estabelecimentos.

Com a obrigatoriedade entrando em vigor em 1ᵒ de janeiro, a Receita Estadual comunicou em seu Portal, no ultimo dia 31, que está iniciando a fiscalização e emitindo alertas para os contribuintes quanto ao não conformidade. O objetivo é garantir a pronta adequação dos meios de pagamento por parte dos contribuintes, evitando possíveis autuações.

As penalidades abrangem desde a inclusão das empresas irregulares em programas de auditoria para análise das operações e declarações, até a apreensão dos equipamentos irregulares e a aplicação de multa no valor R$ 7.772,91 por equipamento e por mês em que for utilizado, conforme previsto na Lei 6.537/73 (art. 11, inciso VI, alínea “u”).

Ressaltamos a importância da emissão automatizada e integrada da NFC-e aos meios de pagamento. Isso significa que os dois documentos – o comprovante de pagamento e a nota – devem ser gerados pelo mesmo equipamento.

Solução de NFC-e para o seu software

A NFC-e TecnoSpeed é uma solução pronta para ser integrada ao seu software, que realiza todas as etapas da emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica, desde a geração do XML até a impressão do DANFCe.

Uma vez integrado, você não se preocupa mais, nossa plataforma cuida de tudo para você, mantendo-se sempre atualizada de acordo com a legislação vigente.

 

 

Daniele Zangeroli
ESCRITO POR
Daniele Zangeroli

Analista Tributária do Grupo TecnoSpeed, Contadora e especialista em temas fiscais no contexto da tecnologia. É apresentadora do videocast Fisco4Dev, onde traz atualizações fiscais para desenvolvedores e software houses.

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