[Atualizado em Maio/2023] A Secretaria do Estado do Rio Grande do Sul publicou no ano de 2022, novas regras quanto a informações de pagamentos eletrônicos para a NFC-e. Leia esse artigo e fique por dentro!
Publicado em setembro de 2022, o Decreto nº 56.670/2022, no Diário Oficial do Rio Grande do Sul, com alterações importantes para emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65.
Já adiantamos desenvolvedor que o Decreto nº 56.670/2022 trata da interligação entre a impressão da NFC-e e o comprovante de pagamento no mesmo equipamento.
Junto ao decreto, temos a publicação da Instrução Normativa nº 81/2022, trazendo tanto orientações quanto a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e, como também o cronograma de obrigatoriedade para os contribuintes deste estado.
Quais são as mudanças do Decreto nº 56.670/2022
Desenvolvedor, o Decreto nº 56.670/2022 trouxe a obrigatoriedade na vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com o mesmo equipamento que faça a impressão da NFC-e.
Foi incluído no regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul, no Livro II art. 178 o item 29.5 – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e.
“29.5.1 – A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”
Isso quer dizer que para as operações de vendas ou prestações de serviços onde será emitido uma NFC-e, não será permitido ser informado de forma manual, os dados relacionados ao pagamento eletrônico, quando as operações ocorrerem de forma presencial. A informação deverá estar interligada via sistema.
Sempre que ocorrer a impressão do DANFE da NFC-e, deverá ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante de pagamento.
Para os comprovantes de pagamento, mencionados no subitem 29.5.1, sendo eles impressos ou emitidos no formato digital, deverá conter informações tais como: CNPJ e razão social responsável pela operação da venda ou serviço; código da autorização ou identificação do pedido; identificador do terminal em que ocorreu a transação (para os casos em que se aplica); data e hora da operação; e valor da operação.
Só lembrando que tal obrigatoriedade de vinculação não será aplicada às emissões de NFC-e no formato do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.
Após a publicação da Instrução Normativa nº 81/2022, outras foram publicadas, a Instrução Normativa nº 101/2022 que trouxe um novo prazo para a implantação da obrigatoriedade, a Instrução Normativa nº 108/2022, que trouxe uma nova redação para o item 29.5.1, e a Instrução Normativa nº 016/2023 informando que a obrigatoriedade para 01/04/23, seria para o grupo já informado na IN 81/2022, até então cujo o faturamento da empresa dentro do ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00/ano.
Mas em 16 de maio, a Instrução Normativa RE nº 37/2023 apresentou novas datas e limites de faturamento para o cumprimento da obrigatoriedade pelos contribuintes do Rio Grande do Sul, inclusive postergando para 1º de janeiro de 2024 a obrigatoriedade para os demais estabelecimentos!
Algumas dúvidas ainda permanecem quanto a obrigatoriedade do Decreto nº 56.670/2022, como por exemplo, para as emissões de NFC-e em contingência, onde não seja possível a interligação sistêmica entre os equipamentos utilizados para emissão da NFC-e versus a emissão do comprovante de pagamento. Seguimos atentos as publicações referentes a esse decreto por parte do estado do Rio Grande do Sul.
Como está o cronograma de implantação do Decreto nº 56.670/2022
Com a publicação da IN 37/23 o cronograma quanto a obrigatoriedade na vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e ficou da seguinte forma:
- 01/04/23 – para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como: hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;
- 01/07/23 – para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;
01/10/23 – para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; - 01/01/24 – para os demais estabelecimentos.
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11 Comments
Bom dia Daniele, não encontrei em nenhuma das instruções normativas citadas a informação de que estabelecimento, com faturamento inferior a R$ 360k em 2022, teriam até o início de Abril de 2024 para se adequar. Tem certeza sobre essa informação caso afirmativo qual a origem da mesma?
Olá Fernando, espero que esteja bem!
O último cronograma de implantação publicado foi a Instrução Normativa RE nº 37/23 ~> http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=294664&inpCodDispositive=&inpDsKeywords= que citamos neste artigo.
Inclusive esse cronograma faz parte do FAQ disponibilizado pela SEFAZ-RS ~> https://atendimento.receita.rs.gov.br/notaintegrada (2ª pergunta).
Olá Daniele! Compartilho da dúvida do Fernando acima. Tanto no decreto como nesse programa que você listou acima consta a data limite de 01/01/2024 para os demais estabelecimentos e não a data de 01/04/2023, como menciona aqui o artigo.
Você viu essa data de abril de 2024 em algum outro documento?
bom dia!..como ficara os pagamentos de parcelas de vendas feitas em carteira?! Ou seja cliente compra com a NFe e percela em 3 meses! Ou até quando Ha adiantamento de entrada contra pedido a ser concretizado .
Olá Luiz, como você está?
O regulamento se aplica a vendas para consumidor final, onde serão emitidas NFC-e modelo 65, desde que efetuadas de forma presencial e que a forma de pagamento escolhida pelo cliente seja uma dessas: cartões de débito, de crédito, de loja, transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX) e demais instrumentos de pagamento eletrônico. Essa regulamentação não se aplica, até o momento, a recebimentos com adiantamentos ou vendas feitas em carteiras.
Olá, então resumindo, será obrigatório o uso do TEF?
utilizar a maquinha POS não será mais possível? uma vez que o comprovante é impresso nela mesmo.
Oi Rodrigo, espero que esteja bem!
Não, a interligação dever ser feita de forma sistêmica ou física
Então pode seguir usando TEF (forma física) ou POS (comunicar via API, Bluetooth…)
Quanto ao comprovante do POS seria necessário verificar se tem como não imprimir a via do pagamento, visto que as informações já estarão na NFC-e.
Ola Boa tarde.
Gostaria de saber se existe uma Nota Técnica criada com as definições dos campos descritos no XML para gerar essa vinculação do comprovante de pagamento
Oi Franklyn, boa tarde!
A NT 2020.006 que trata dos meios de pagamentos, incluindo o PIX. A questão da impressão das informações do pagamento na NFC-e já ocorre quando é feito através do TEF.
Boa tarde! Vocês dão consultoria sobre dúvidas em relação a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e?
Oi Francine, boa tarde! Como você está? Podemos te ajudar sim! Quais seriam suas dúvidas? Se preferir, pode inclui-las no nosso fórum da Casa do Desenvolvedor! ~> https://forum.casadodesenvolvedor.com.br/topic/45282-sefaz-rs-decreto-n%C2%BA-566702022-e-instru%C3%A7%C3%A3o-normativa-n%C2%BA-812022-atualizado-com-a-in-0162023/#comment-46806