Você sabe o que é DIFAL? Calma, preparamos um artigo que irá responder todas as suas dúvidas sobre essa famosa sigla.
O cenário dos Documentos Fiscais eletrônicos nacional não é simples. São regras, atualizações e mudanças constantes que, obviamente, confundem qualquer desenvolvedor.
Apesar de não ser efetivamente um tipo de imposto e não constar na impressão da nota fiscal, o DIFAL é obrigatório para as empresas que fazem vendas fora do seu estado de origem.
Responder a famosa pergunta “o que é DIFAL?”, pode não ser tão fácil. Mas fique tranquilo desenvolvedor, vamos falar nesse artigo, em uma linguagem simples, o que é e como regularizar o Diferencial de Alíquota do ICMS – DIFAL para o seu cliente. Vamos lá?
O que é DIFAL?
O diferencial de alíquota – DIFAL, é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. O seu principal objetivo é equilibrar a distribuição dos impostos coletados nas vendas interestaduais.
O DIFAL é uma metodologia já utilizada anteriormente, porém, em 2015 ele ganhou uma outra face através do Convênio ICMS nº 93, e começou a ser executado em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte em 2016!
O principal motivo foi o aumento das vendas online, e por conta delas, se fez necessário reavaliar a distribuição do ICMS que antes, era destinado apenas para o estado emissor do produto ou serviço.
Isso aconteceu, desenvolvedor, porque o ICMS é um imposto recolhido no estado de origem da mercadoria ou serviço. E somente o e-commerce foi capaz de mostrar a nítida desproporção na distribuição desses valores entre os estados envolvidos.
Além disso, o DIFAL ou Diferencial de Alíquota do ICMS é um instrumento usado para proteger a competitividade do estado onde o comprador reside.
Digamos que no seu estado uma determinada mercadoria é mais cara que em outro estado, pois o ICMS deste outro estado é mais baixo. Naturalmente você tenderá a comprar desse outro estado. O DIFAL tenta equilibrar justamente este cenário.
Regulamentação do Diferencial de Alíquota – DIFAL
Com a Emenda Constitucional nº 87/2015 e o Convênio ICMS nº 93/2015 nos anos de 2016, 2017 e 2018 foram feitas as partilhas do ICMS, ficando, a partir de 2019, 100% para o destino. E não só isso, o DIFAL passou a ser aplicado a todas as operações interestaduais, incluindo inclusive as operações onde o destinatário não é contribuinte do ICMS.
Com isso, começaram as discussões quanto a uma lei complementar para regulamentar tal cobrança, e no início de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquota de impostos sobre circulação de mercadorias e serviços (DIFAL/ICMS). Com isso, foi a vez do Senado entrar em ação, aprovando o Projeto de Lei Nº 32/2021 que resultou na Lei Complementar nº 190 em 04 de janeiro de 2022.
Toda essa situação, gerou uma corrida nos Estados no final de 2021 e início de 2022, onde muitos tiveram publicações de leis, ou projetos de leis, regulamentando a cobrança do DIFAL antes mesmo da edição da Lei Complementar ou de sua produção de efeitos, a fim de que o imposto fosse exigido dentro do ano de 2022.
A obrigatoriedade do recolhimento, se é devido em 2022 ou somente em 2023, está sendo julgado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Iniciou-se em novembro de 2022, no Plenário Virtual da Corte, resultando em 5 votos favoráveis à cobrança do DIFAL somente em 2023, contra 2 votos a favor da cobrança em 2022.
Em 12 de dezembro de 2022, governadores reuniram-se com a presidente do STF, e solicitaram o julgamento no formato presencial – em plenário físico, que está previsto para ocorrer em abril de 2023. Ah, e com essa mudança, o placar foi zerado e a contagem dos votos será reiniciada.
Mas como calcular o DIFAL?
O DIFAL, explicando brevemente, é a diferença da alíquota interestadual e a interna de ICMS do estado destino da mercadoria ou serviço.
A alíquota interestadual de ICMS varia entre os estados, por isso, é necessário se atentar a esses números. Eles estão distribuídos em 7% (regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) e 12% (regiões Sul e Sudeste).
Para realizar o cálculo é importante saber a alíquota interna de cada estado da operação (UF origem e UF destino). E não só isso, alguns estados calculam o DIFAL por dentro, ou base dupla. É importante considerar no cálculo também o Fundo de Combate a Pobreza – FCP. Alguns estados possuem essa cobrança com alíquotas que variam de 1% a 4%.
Como fazer o recolhimento?
Existem duas formas de recolher o DIFAL. A melhor opção, desenvolvedor, dependerá do perfil do seu cliente. Para os casos em que se realizam poucas vendas interestaduais, é possível optar pela operação nota por nota.
Ou seja, a cada nova compra é necessário emitir uma guia de pagamento, que na maioria dos casos, se trata de uma guia GNRe – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
No formato nota por nota, a emissão deve ser feita separadamente para cada NF-e. Justamente por isso, esse é o formato recomendável para Pessoa Jurídica e empresas que emitem baixo volume de Nota Fiscal.
Mas se caso seu cliente não se encaixe no modelo nota por nota, o mais indicado é a emissão por apuração. Nesse formato é possível emitir uma guia com todas as vendas feitas no mês para o estado destino analisado.
Para fazer a inscrição por operação é necessário possuir Inscrição Estadual para cada estado de destino. E justamente por isso, é indicado para as empresas que emitem grande quantidade de Notas Fiscais.
Um outro ponto importante: é responsabilidade do emissor da NF-e estar em dia com DIFAL.
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