Os códigos tributários, são muito importantes nos documentos fiscais e as tributações são definidas por eles. Ainda assim, será que você sabe utilizar o CSOSN de forma adequada?
No Brasil, as empresas são enquadradas nos códigos fiscais de acordo com o regime tributário e tipo de produto ou serviço comercializado. É por meio desses códigos que se determina a incidência dos impostos e como serão cobrados.
Neste post, você irá entender o que é o CSOSN, suas diferenças para o CST e descobrirá a importância que esses códigos têm para sua empresa e na classificação da mercadoria. Boa leitura!
O que é CSOSN?
CSOSN significa Código de Situação da Operação do Simples Nacional. É um código que identifica operações realizadas por empresas pertencentes ao regime tributário do Simples Nacional. Seu uso é determinado pelo Ajuste SINIEF 07/05, e deverá constar na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).
É um código numérico de três dígitos, que tem como finalidade identificar a situação tributária de cada mercadoria comercializada e o tipo de operação que se encontra registrada na nota fiscal. Basicamente, é uma referência que indica qual a origem da mercadoria e como será tributada, se será isento, se a tributação é normal ou com substituição tributária como o CST, Código de Situação Tributária.
Qual a diferença entre o CSOSN e CST?
As vezes fica um pouco confuso sobre quando usar o CSOSN e quando usar o CST. As tabelas são semelhantes, apenas a aplicação é diferente, enquanto o CSOSN é de uso exclusivo das empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional, o CST se enquadra nas empresas de Regime Normal (Lucro Real e Lucro Presumido).
Lembre-se, a finalidade do CSOSN e do CST é a mesma: definir a situação tributária das mercadorias.
Para saber mais sobre o CST, veja esse post!
Tabela CSOSN
Antes de detalhar sobre a tabela CSOSN, vamos falar um pouco sobre a tabela CRT – Código do Regime Tributário. Essa tabela que determina se a empresa utilizará o CSOSN ou CST, composta por três opções:
- CRT=1: optantes pelo Simples Nacional.
- CRT=2: optantes pelo Simples Nacional que ultrapassaram o limite de receita bruta fixado e não podem recolher pelo regime simplificado.
- CRT=3: optantes pelo regime normal (demais regimes tributários).
- CRT=4: Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI.
Empresas enquadradas no CRT=1 utilizarão a Tabela CSOSN. Vamos aos códigos CSOSN e suas classificações:
- 101 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.
- 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
- 103 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123 de 2006.
- 201 – Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
- 202 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
- 203 – Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar n° 123 de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
- 300 – Imune: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
- 400 – Não tributada pelo Simples Nacional: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
- 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
- 900 – Outros: Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
Lembrando que para identificar a origem do produto, é utilizado a Tabela de origem da mercadoria do SINIEF, que é válida tanto para o CSOSN quanto para o CST:
Fonte: Ajuste SINIEF
Quais as principais rejeições do CSOSN?
São duas as rejeições mais comuns com código CSOSN:
- Rejeição 384 – CSOSN não permitido para a UF
- Rejeição 600 – CSOSN incompatível na operação com Não Contribuinte
Facilite a implementação da NFe no seu software
Com as constantes atualizações fiscais, é trabalhoso manter seu software atualizado. Nós podemos ajudá-lo a gastar menos tempo com documentos fiscais eletrônicos, com nossas DLLs, APIs, Consultoria Técnica e Tributária!
Com a parceria da TecnoSpeed, você pode focar seu tempo e esforço nos requisitos mais importantes do seu projeto.
4 Comments
Olá, td bem?
Qual a tabela de códigos CSOSN para CRT = 4 (MEI)? Obrigada.
Olá Ana, tudo bem?
A tabela de CSOSN do MEI segue a do Simples Nacional 102, 300, 400 e 900.
boa tarde td bem? estou com dificuldade de emitir a nota fiscal. Fui desenquadrado do simples nacional, agora sou lucro presumido mas não estou conseguindo emitir a nota. Vem essa mensagem: rejeição informado csosn para emissor que não é do simples nacional crt diferente de 1.
Oi Sandro! Estou bem, e você?
Como sua empresa foi desenquadrada do Simples Nacional, suas notas fiscais não podem mais ser emitidas informando o CSOSN, pois esse código é de uso exclusivo das empresas desse regime tributário.
Quando a empresa passa a ser tributada pelo Regime Normal (Lucro Real ou Presumido), deve ser informado o CST; o conceito é o mesmo do CSOSN.
Acredito que com a mudança do regime tributário seja necessário revisar as regras fiscais utilizadas no seu sistema emissor de documentos fiscais. Neste artigo: https://blog.tecnospeed.com.br/tabela-cst/ você encontra a tabela de CST.
Espero ter ajudado!