NF-e e NFC-e: Nota Técnica 2025.001 – Atualizações na NFC-e QR Code versão 3 e resposta síncrona

Tempo de Leitura: 7 minutos

A NT 2025.001 atualiza regras da NF-e e NFC-e, com novo NFC-e QR Code versão 3, resposta síncrona obrigatória e validações mais rigorosas. Saiba como se adaptar. [atualizada com a v.1.03]


No dia 25 de março de 2025, o Portal da NF-e publicou a Nota Técnica 2025.001, trazendo uma série de atualizações importantes nas regras de validação da NF-e e NFC-e. Essas mudanças afetam diretamente emissores, contribuintes e desenvolvedores de sistemas, tornando essencial compreender os impactos e as adaptações necessárias.

Entre os principais pontos estão a adoção da versão 3 do NFC-e QR Code, novas regras para produtores rurais pessoa física, a obrigatoriedade de resposta síncrona em lotes com apenas uma NF-e, ajustes nos prazos de emissão e maior rigor na identificação do destinatário.

Neste artigo, vamos detalhar cada uma dessas alterações, explicar o que muda na prática e como você, enquanto desenvolvedor pode se preparar para essa nova fase da documentação fiscal eletrônica.

Quais são as mudanças apresentadas pela Nota Técnica 2025.001 da NFC-e QR Code?

A Nota Técnica 2025.001 traz uma série de mudanças que impactam diretamente o dia a dia de quem desenvolve e mantém sistemas emissores de documentos fiscais eletrônicos. 

Versão 1.03

No dia 29 de setembro de 2025, foi publicada a versão 1.03 da Nota Técnica 2025.001, que atualiza algumas regras do sistema da NF-e e NFC-e. As atualizações envolvem ajustes nas chamadas regras de validação, mecanismos automáticos que verificam as informações da nota no momento em que ela é transmitida. Quando algo não está de acordo, a emissão é bloqueada e a nota é rejeitada.

As principais novidades desta versão são:

  • Alterada RV YA03-10 (Rejeição 865): Incluindo o código 91 (pagamento posterior) na “Exceção 2”. Até então, quando os valores de pagamento informados eram menores que o total da nota, a emissão era impedida. A partir da nova versão, essa rejeição deixa de ocorrer nos casos de pagamento posterior (código 91), ou seja, quando o cliente quita o valor em outra data.
  • Alterada RV YA03-30 (Rejeição 904): Incluindo o uso do código 91 (pagamento posterior) em operações em que haja a postergação total ou parcial do pagamento. Essa regra trata de situações em que o campo de pagamento era preenchido de forma incorreta. Com a mudança, também passa a ser aceito o código 91 (pagamento posterior) em operações nas quais o pagamento seja adiado integral ou parcialmente.
  • Alterada RV E16a-30 (Rejeição 805): Incluindo ES e RJ. Alguns estados não permitem informar o cliente como “isento de inscrição estadual”. A partir desta atualização, os estados Espírito Santo (ES) e Rio de Janeiro (RJ) também passam a seguir essa regra.

Os prazos para implementação dessas alterações de regras de validação são os seguintes: Ambiente de homologação: até 20/10/2025 e Ambiente de produção: 03/11/2025

Versão 1.02

No dia 02 de setembro de 2025, foi publicada a versão 1.02 da Nota Técnica 2025.001, trazendo ajustes importantes em diversas Regras de Validação (RV) da NF-e. Essas mudanças impactam diretamente o desenvolvimento e a adequação dos sistemas emissores, por isso, é essencial que as software houses e empresas acompanhem de perto as atualizações. Confira abaixo os principais pontos da NT 2025.001 v1.02:

  • RV GAP03a-3 (Rejeição 452): entrada em produção adiada para 13/10/2025.
  • RV E16a-30 (Rejeição 805): retirada imediata das UF RJ e ES da lista. A alteração tem vigência imediata e, enquanto não implementada, a regra deve ser desativada. (Incluída UF RJ e ES, com a versão 1.03)
  • RV E16a-30 (Rejeição 805): passa também a validar operações internas, com produção prevista para 13/10/2025.
  • RV YA03-10 (Rejeição 865): alterada para “Implementação futura” no modelo 55.
  • RV YA04-10 (Rejeição 391): alterada para “Implementação futura” no modelo 55.
  • RV 5E17-12 (Rejeição 300): também ajustada para “Implementação futura”.

A versão 1.02 da NT 2025.001 também atualizou os prazos de implantação das alterações nas Regras de Validação: Ambiente de Teste: até 08/09/2025 e Ambiente de Produção: até 08/09/2025 ou conforme a data prevista em cada regra de validação.

Versão 1.01 

Em 26 de junho de 2025, foi publicada a versão 1.01 da Nota Técnica 2025.001, que divulga a simplificação operacional e apresenta as seguintes alterações:

  • Alteração na documentação do campo QRCode, com tamanho máximo ajustado para 60-1000, conforme o schema;
  • Modificação na regra de validação: E16a-30-805Rejeição: A SEFAZ do destinatário não permite Contribuinte Isento de Inscrição Estadual, incluindo as UFs: AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MG, MS, MT, PB, PE, RJ, RN, RS, SE, SP; (Retirada das UF RJ e ES da lista, com vigência imediata. Enquanto a atualização não for implementada, a RV deve permanecer desativada. Já para as operações internas, a implantação em produção foi adiada para 13/10/2025, conforme versão 1.02.)
  • Remoção da regra de validação: ZX02-220_407Rejeição: NFC-e com qrCode na versão 3, considerando que todas as UFs irão disponibilizar o layout do QRCode v3.

A versão 1.01 não trouxe alteração nos prazos, portanto, mantém-se o ambiente de homologação até 02/06/2025 e o ambiente de produção até 01/09/2025.

A seguir, destacamos os principais pontos da NT 2025.001 e explicamos como essas mudanças afetam o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas emissores.

Nota Técnica 2025.001 da NFC-e QR Code

Com foco na simplificação operacional, aumento da segurança e padronização dos processos entre as UFs, a NT apresenta atualizações relevantes nas regras de validação da NF-e e NFC-e, exigindo atenção por parte dos desenvolvedores e das empresas de software.

NFC-e QR Code Versão 3

A versão 3 do NFC-e QR Code passa a ser obrigatória para notas emitidas em contingência e traz alterações importantes na estrutura e validação do documento. A principal mudança é a substituição do CSC – Código de Segurança do Contribuinte por uma assinatura digital embutida diretamente no QR Code, que garante a autenticidade da NFC-e sem depender de controles manuais por UF.

Para os desenvolvedores, essa atualização representa uma simplificação significativa: não será mais necessário configurar, armazenar e manter o CSC por CNPJ-8 e por estado, o que reduz riscos de erro e rejeição. Com isso, reduz-se a complexidade nos sistemas que operam em múltiplas unidades federativas, trazendo mais segurança e padronização ao processo de emissão da NFC-e.

O layout da Nota Fiscal Eletrônica foi atualizado: o campo ZX02_qrCode, que integra o Grupo ZX – Informações Suplementares da Nota Fiscal, teve seu tamanho alterado para 60 a 600 caracteres.

Além disso, foram criadas novas regras de validação para a NFC-e, que passam a verificar não apenas a versão do QR Code, mas também os parâmetros utilizados na sua composição.

NFC-e para Produtor Rural – Pessoa Física e a adoção da NFC-e QR Code

Para produtores rurais pessoa física, que frequentemente compartilham uma mesma Inscrição Estadual entre diferentes participantes, o uso do NFC-e QR Code versão 3 passa a ser obrigatório, com exceção do estado do Paraná (PR). Essa mudança elimina a necessidade de conceder e gerenciar o CSC individualmente por participante e por UF, simplificando significativamente a operação para esse perfil de contribuinte. A orientação é que todos os emissores pessoa física adotem o novo leiaute do NFC-e QR Code, justamente para evitar as complexidades associadas à manutenção do CSC.

Resposta Síncrona para Lote com somente 1 (uma) NF-e

Desde 2013, é permitida a solicitação de resposta síncrona para lotes contendo uma única NF-e, porém a partir desta NT 2025.001, a resposta síncrona se torna obrigatória para lotes com uma única NF-e, modelo 55, assim como já era exigido para NFC-e, modelo 65. Para os sistemas emissores, essas mudanças ajudam na simplificação do processo de emissão, eliminando etapas como o envio de recibo e a consulta posterior. 

Isso reduz problemas operacionais, melhora a performance do ambiente de autorização e diminui a ocorrência de erros, especialmente em novas implantações ou versões de sistemas, reduzindo também a necessidade de suporte junto ao Fisco.

Para validar essa alteração, foi criada a regra GAP03a-3_452 – Rejeição: Solicitada resposta assíncrona para lote com apenas uma NF-e, no Grupo DA: Autorização – Área de dados do lote de NF-e. É obrigatória a aplicação dessa regra. (Implantação em produção prevista para 13/10/2025, conforme versão 1.02)

Controle do Atraso na Data de Emissão da NF-e

A emissão da NF-e deve ocorrer antes da circulação da mercadoria, priorizando o modelo “on-line”. Na NFC-e, o atraso tolerado é de até 5 minutos. Para a NF-e, o limite anterior de 30 dias foi considerado excessivo e, com a NT 2025.001, foi reduzido para 7 dias. Após esse período, a nota ainda poderá ser autorizada, mas com o status cStat = “150- Autorizado Uso da NF-e, autorização fora de prazo”. A critério de cada UF, NF-e com mais de 30 dias só será aceita se emitida em contingência.

Com essa alteração, a regra de validação B09-20_228 – Rejeição: Data de emissão muito atrasada foi alterada com os novos prazos.

Validação do Tipo de Inscrição Estadual do Destinatário 

Novas regras mais rigorosas foram implementadas para o campo indIEDest. A partir de agora, não será aceito informar a Inscrição Estadual de um destinatário como tipo = 9 – Não Contribuinte se este for classificado como contribuinte normal. Além disso, a condição de Contribuinte Isento de Inscrição se tornará menos frequente, pois a maioria das Unidades da Federação agora concede IE para MEIs – Microempreendedores Individuais. 

Com o objetivo de minimizar divergências no envio dos documentos fiscais, as regras de validação associadas ao campo indIEDest foram atualizadas e tornaram-se obrigatórias. Os desenvolvedores de software devem ficar atentos a essas mudanças, adaptando seus sistemas às novas validações para evitar rejeições na autorização das notas fiscais.

Para atender essa alteração foi criada a regra 5E17-12_300 – Rejeição: Tipo da IE do Destinatário difere de Não Contribuinte no cadastro da UF. (Implementação futura, conforme atualizado na versão 1.02.).

Dados de Cobrança

Foram implementadas regras mais restritivas para os dados de cobrança e pagamento, destacando-se duas novas diretrizes importantes:

  • Proibição do Uso do Grupo de Parcelas: O grupo de parcelas não pode ser utilizado para pagamentos à vista tag indPag=0 (RV Y09-40_853).
  • Limitação da Data de Vencimento: A data de vencimento está limitada a 10 anos a partir da data atual, com rejeição automática para prazos que excedam esse limite (RV Y09-50_797).

Além disso, regras de validação que anteriormente eram opcionais agora tornam-se obrigatórias, visando aprimorar a conciliação de pagamentos com a emissão de documentos fiscais.

Dados de Pagamento

Os controles sobre pagamentos na NF-e foram ampliados, tornando obrigatória a aplicação de determinadas regras de validação que antes eram opcionais:

  • YA03-10_865Rejeição: Total dos pagamentos menor que o total da nota. (Implementação futura no modelo 55, conforme atualizado na versão 1.02.)
  • YA03-20_866Rejeição: Ausência de troco quando o valor dos pagamentos informados for maior que o total da nota.
  • YA03-30_904Rejeição: Informado indevidamente campo valor de pagamento.
  • YA04-10_391Rejeição: Não informados os dados do cartão de crédito/débito nas formas de pagamento da nota fiscal. (Implementação futura no modelo 55, conforme atualizado na versão 1.02.)
  • YA05-10_392Rejeição: Não informados os dados da operação de pagamento por cartão de crédito/débito.
  • YA05-20_437Rejeição: CNPJ da instituição de pagamento inválido.
  • YA06-10_443 Rejeição: Código da bandeira de cartão de crédito e/ou débito inexistente.

As mudanças visam modernizar e otimizar o sistema de emissão e validação da NFC-e e NF-e, reduzindo inconsistências e facilitando o cumprimento das obrigações fiscais pelas empresas.

Pacote de Schemas da NT sobre NFC-e QR Code

Já está disponível para download os esquemas que contemplam as alterações da Nota Técnica 2025.001 — Esquema XML NF-e/NFC-e – Pacote de Liberação nº 9q (Novo leiaute da NF-e, NT 2025.001 v.1.00) (ZIP). Publicado em 19/05/2025). Para fazer o download acesse:

Uma ilustração retrata uma pessoa segurando um laptop com marcas de seleção, destacando como a API PlugNotas simplifica a emissão de faturas eletrônicas, incluindo a atualização da NT 2025.001 que traz a NFC-e QR Code. Um botão "Saiba mais" e um ícone de nuvem complementam o fundo azul adornado com um padrão de circuito.

Para quem utiliza os produtos da TecnoSpeed

Algumas tratativas em nossos produtos serão feitas quanto ao novo leiaute do NFC-e QR Code, resposta síncrona e regras de validação.  Assim que concluídas, novas versões estarão disponíveis para download na Central do Cliente

Prazo de implantação da Nota Técnica 2025.001 para NFC-e QR Code

A versão 1.02 da Nota Técnica 2025.001 traz os seguintes ajustes importantes nas Regras de Validação e prazos de implantação:

  • RV GAP03a-3 (Rejeição 452): Entrada em produção adiada para 13/10/2025.
  • RV E16a-30 (Rejeição 805): Vigência imediata, e a RV deve ser desativada enquanto a atualização não for implementada.
  • RV E16a-30 (Rejeição 805): implantação em produção prevista para 13/10/2025.
  • RV YA03-10 (Rejeição 865): Alterada para “Implementação futura” no modelo 55.
    RV YA04-10 (Rejeição 391): Alterada para “Implementação futura” no modelo 55.
  • RV 5E17-12 (Rejeição 300): Também ajustada para “Implementação futura”.
    • Ambiente de Teste: até 08/09/2025 e Ambiente de Produção: até 08/09/2025, ou conforme a data prevista em cada regra de validação.

Já as alteração da versão 1.03 da Nota Técnica 2025.001 traz os seguintes ajustes importantes nas Regras de Validação e prazos de implantação:

  • Ambiente de homologação: até 20/10/2025 
  •  Ambiente de produção: 03/11/2025

Leia a nota técnica 2025.001 na íntegra.

Manual técnico do DANFE NFC-e QR Code 

Com as mudanças trazidas pela NT 2025.001 relacionadas a NFC-e QR Code, o Manual de Padrões Técnicos do DANFE NFC-e precisou ser atualizado. A nova versão 6 do manual apresenta os detalhes técnicos para a emissão do DANFE NFC-e QR Code versão 3.00, conforme previsto na nota técnica.

Além dessa atualização, o manual também contempla outras atualizações importantes, como:

  • inclusão da possibilidade de CPF como emissor de NFC-e, permitida desde a NT 2023.002;
  • exclusão da mensagem de denegação da NFC-e, conforme determinado pela NT 2024.001.

Essas mudanças reforçam a necessidade de atenção dos desenvolvedores às atualizações dos documentos técnicos e às exigências da legislação fiscal eletrônica.

Prepare-se para a nova era da NFC-e QR Code com a TecnoSpeed

Com a TecnoSpeed, você garante que seu sistema esteja sempre em conformidade, sem complicações. Nossas soluções já estão sendo preparadas para suportar todas as atualizações previstas na NT, proporcionando mais segurança, agilidade e padronização para sua aplicação.

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Lorena Mendes
Lorena Mendes
Formada em Ciências Contábeis e trabalho como Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed, criando conteúdos focados para Documentos Fiscais eletrônicos.

6 Comments

  1. CLEITON DE ARAUJO BATISTA disse:

    uma duvida a rejeição 392 se aplicara ao tipo de pagamento 17(pix) que éobrigatorio o preenchimento da tag Card

    • Lorena Mendes disse:

      Olá!! A regra de validação da Sefaz, diz o seguinte: Se informado o grupo de Cartão de Crédito / Débito (tag:card): – Se o pagamento com cartão for integrado ao sistema de automação da empresa(tag:tpIntegra=1) devem ser informados os campos de CNPJ da Credenciadora e o código de autenticação da operação (tag:card/CNPJ e card/cAut)
      Na prática, o que isso significa?
      Que ao emitir uma NF-e/NFC-e onde o pagamento com cartão é integrado ao sistema de automação da empresa, indicado pelo campo tpIntegra=1, obrigatoriamente devemos informar o CNPJ da credenciadora e código de autenticação. Para resolver a Rejeição 392, é necessário informar os campos referentes a identificação da transação de cartão (cnpj, tBand, cAut), quando o campo tipo de integração (tpIntegra) for igual a 1 (Pagamento integrado com o sistema de automação da empresa).

  2. CLEITON DE ARAUJO BATISTA disse:

    como vai ficar a operacionalização nos casos para gerar uma nfce onde o pdv fica sem conexao externa para acessar o servidor hsm nao havera mais emissao de nfce ofiline se a sefaz seguir por este caminho ou iremos considerar o risco de ter o certificado instalado em cada maquina para gerar a nfce este processo so gera mais complexidade para as grandes operaçoes espalhada pelo brasil sendo que hoje ja temos o csc token exclusivo para isto que no gera risco nenhum para a operação com ter o certificado digital vazado.

    • Lorena Mendes disse:

      Olá, CLEITON DE ARAUJO BATISTA,

      Entendo perfeitamente sua preocupação em relação à operacionalização da NFC-e quando o PDV fica sem conexão externa, principalmente considerando as implicações de ter o certificado digital instalado em cada máquina. De fato, a NT 2025.001 trouxe essa atualização importante, mas vale destacar que, de acordo com o cronograma da SEFAZ, a mudança só entra em vigor em setembro de 2025.

      Até lá, acredito que o melhor caminho seja se adaptar ao novo formato e se preparar para os ajustes necessários. Mas também é importante que, como contribuinte, você busque detalhar com própria SEFAZ as especificidades do seu caso, especialmente em relação ao uso do HSM e ao que será exigido para garantir a conformidade com as novas regras.

      • CLEITON DE ARAUJO BATISTA disse:

        boa tarde, lendo a nt a versao 2.0 sera descontinuada a partir de 01/09

        • Lorena Mendes disse:

          A NT 2025.001 define a adoção do novo modelo de QR-Code (versão 3.00) até 01/09/2025, que tem como principal característica o uso de assinatura digital de campos específicos para validar a autenticidade das informações.

          Esse controle será aplicado somente às NFC-e emitidas em contingência, com a inclusão da assinatura no próprio QR-Code impresso no DANFE. Com isso:

          Deixa de ser necessário o uso do CSC (Código de Segurança do Contribuinte);
          O controle passa a ser feito exclusivamente via assinatura digital no QR-Code.
          Futuramente, o uso do CSC será totalmente descontinuado, com a adoção obrigatória do QR-Code 3.00 — ainda sem data definida.

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