Portaria SRE 34/2023: Será o fim da obrigação do CF-e SAT?

Tempo de Leitura: 4 minutos

O CF-e SAT passou por uma fase de desburocratização e de alterações importantes na obrigatoriedade do uso do equipamento SAT. Leia este artigo e entenda as principais mudanças na legislação.


A maioria dos Estados no Brasil fazem o uso da NFC-e para emitir notas de consumidor eletrônicas e registrar as operações com consumidor final, apesar de ter essa opção, a SEFAZ  de São Paulo têm também uma outra abordagem, que é o CF-e – Cupom Fiscal Eletrônico emitido através do SAT- Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos que se refere-se a um equipamento que gera e autentica o Cupom Fiscal Eletrônico e realiza a transmissão dessa informação à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.  

Neste artigo nós falamos sobre as mudanças na legislação do SAT publicadas na Portaria SRE 34/2023 no qual trouxe alterações significativas para obrigatoriedade do uso do equipamento SAT. 

Leia atentamente e confira todos os detalhes! 

O que determina a Portaria SRE 34/2023

A Portaria SRE 34/2023, publicada em maio de 2023, estabelece importantes modificações relacionadas à emissão da  NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica no estado de São Paulo. Essas alterações têm o objetivo de aprimorar o processo de emissão e atender às necessidades dos contribuintes.

Passa a vigorar, com a redação o item 3 do § 5º do artigo 2º da Portaria CAT nº 12/2015:

  • Na hipóteses de ocorrência de problemas técnicos na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em que o contribuinte emitente esteja impossibilitado de obter autorização de uso, este deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
    • I – Utilização do Sistema Autenticador e Transmissor – SAT; ou
    • II – Geração de outro arquivo digital e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e) , devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora.
  • A ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.

E anula o § 6º do art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, que traz o seguinte dispositivo:

  • § 6º – É requisito para o credenciamento de que trata o “caput” que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado.

Com a alteração da redação podemos então notar que segundo a Portaria SRE 34/2023 aos procedimentos a serem adotados em caso de problemas técnicos na emissão da NFC-e, impossibilitando a obtenção da autorização de uso o contribuinte emitente tem duas opções: utilizar o SAT ou gerar outro arquivo digital e enviar na modalidade contingencia tipo EPEC – Evento Prévio de Emissão em Contingência para a NFC-e

Já a outra modificação relevante apresentada  é a revogação do requisito de que o estabelecimento tenha um equipamento SAT previamente ativado para o credenciamento, sendo assim, não é mais obrigatório a aquisição e ativação de equipamento SAT para permitir a emissão de NFC-e, o contribuinte mesmo sem o equipamento SAT pode emitir a NFC-e sem erros. 

Quais são os impactos e vantagens dessa mudança

Essas alterações não trazem impactos para quem já utiliza o SAT- Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, pois ainda pode ser utilizado em paralelo com a NFC-e. O equipamento ainda é útil como uma medida de contingência em caso de falha no sistema de emissão de notas fiscais, mas ele não é mais obrigatório para o credenciamento da NFC-e. 

Por outro lado, essas mudanças publicadas na Portaria SRE 34/2023 trazem vantagens aos contribuintes, pois servem para evitar problemas técnicos e garantir que os contribuintes, especialmente os que estão iniciando suas atividades, possam ter mais flexibilidade e deixar mais simples a emissão dos documentos fiscais de consumidor. 

Outras vantagens é a melhoria no ambiente fiscal tornando-o mais adequado às necessidades e demandas dos contribuintes e a  agilidade nas operações com as opções de contingência estabelecidas, as empresas podem lidar de forma rápida e eficiente com eventuais problemas na emissão da NFC-e permitindo a continuidade das operações comerciais sem interrupções significativas. 

As recentes mudanças na legislação do SAT representam um passo importante em direção à desburocratização e à simplificação dos processos para os empreendedores. Embora o SAT não seja mais obrigatório para o credenciamento, sua importância como dispositivo de contingência permanece importante estar preparado para enfrentar desafios tecnológicos e atento para a parte das alterações na legislação para aplicação correta das práticas fiscais e assim garantir conformidade fiscal ao seu  negócio.

Como ficam as emissões em contingência?

Com a alteração apresentada na portaria que orienta sobre o método de envio em contingência, surgiu duvidas de como ocorreria esse envio, pois atualmente a legislação do estado de São Paulo prevê que a NFC-e somente deverá ser emitida no formato online, sendo que diante de problemas técnicos do contribuinte que impeçam a emissão da NFC-e online, o contribuinte deverá utilizar o equipamento SAT para garantia de emissão de documento fiscal para acobertar suas operações. 

Deste modo, como ficam as emissões em contingência? As contingências previstas para a NFC-e em São Paulo são:

  • CF-e/SAT, opcional; já que o contribuinte, em caso de queda de internet, poderá utilizar um meio alternativo de acesso à internet, móvel ou fixo;
  • EPEC – NFC-e, a ser usada apenas quando ativada pela Sefaz nos casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e.

Em esclarecimento solicitado pela AFRAC, em ajuda ao repasse ao contribuinte, o fisco paulista enfatizou que a ativação do EPEC da NFC-e é realizada pela Sefaz e não está disponível normalmente, portanto, não é uma opção alternativa ao SAT.  Além disso, foi descartada a intenção de usar a NFC-e offline no Estado de São Paulo.

Deste modo o contribuinte deve se atentar ao uso do EPEC pois se a SEFAZ não ativar esta modalidade o contribuinte precisa do equipamento SAT para transmissão do documento fiscal, ressaltando que o restante da legislação continua em vigor, especialmente no que diz respeito à contingência  não podendo emitir NFC-e offline, diferentemente de outros estados brasileiros.

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Lorena Mendes
Lorena Mendes
Formada em Ciências Contábeis e trabalho como Analista de Legislação Tributária na TecnoSpeed, criando conteúdos focados para Documentos Fiscais eletrônicos.

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