Saiba como o Ato DIAT nº 56/2024 define prazos para a obrigatoriedade do uso da NFC-e (modelo 65) e e BP-e (modelo 63) em Santa Catarina. Fique por dentro das novas regulamentações e suas implicações.
Em 20 de setembro de 2024, a Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF-SC) publicou o Ato DIAT nº 56/2024, que estabelece novos prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, em todo o estado de Santa Catarina.
Com a implementação deste ato, todos os estabelecimentos que utilizam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) estão agora obrigados a substituir a emissão de cupons fiscais tradicionais pela Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Além disso, esses estabelecimentos também devem passar a emitir o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), que é um documento fiscal destinado ao transporte de passageiros, garantindo a regularidade fiscal das operações no setor de transporte.
Leia atentamente e confira todos os detalhes!
O que determina o Ato DIAT nº 56/2024
O Ato DIAT nº 56/2024 estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, no estado de Santa Catarina. Conforme os artigos 1º e 2º do ato:
“Art. 1º Os estabelecimentos que utilizam Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverão emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em substituição ao cupom fiscal atualmente emitido por ECF, seguindo as diretrizes do Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01″.
“Art. 2º A partir de 1º de agosto de 2025, esses mesmos estabelecimentos estarão obrigados a emitir o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), substituindo os documentos fiscais listados no art. 167 do Anexo 11 do RICMS/SC-01″.
Essas medidas fazem parte de um esforço contínuo para aprimorar o sistema fiscal do estado, promovendo maior transparência e conformidade tributária. É crucial que empresários e contadores se informem sobre as especificidades e os prazos estabelecidos pelo Ato DIAT nº 56/2024, a fim de garantir uma adaptação adequada às novas exigências fiscais. Essa mudança visa modernizar e simplificar o processo de emissão de documentos fiscais, proporcionando maior eficiência e controle na arrecadação de tributos.
Ato DIAT nº 56/2024: Quem deve se adequar e quais são os prazos para a obrigatoriedade?
Para os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), ficam obrigados à emissão de NFC-e de acordo com as atividades listadas nos Anexos I a V do Ato Diat 56/2024, com o seguinte cronograma:
- 01/03/2025, atividades relacionadas no Anexo I:
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- 4729602 – Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência
- 4731800 – Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
- 4732600 – Comércio varejista de lubrificantes
- 4771701 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
- 4771702 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
- 4771703 – Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
- 4771704 – Comércio varejista de medicamentos veterinários
- 4773300 – Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos
- 4774100 – Comércio varejista de artigos de óptica
- 4784900 – Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
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- 01/04/2025, atividades relacionadas no Anexo II:
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- 4711301 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios hipermercados
- 4711302 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios supermercados
- 4723700 – Comércio varejista de bebidas
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- 01/05/2025, as atividades relacionadas no Anexo III:
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- 4721102 – Padaria e confeitaria com predominância de revenda
- 4772500 – Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
- 5611201 – Restaurantes e similares
- 5611203 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares
- 5611204 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento
- 5611205 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento
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- 01/06/2025, as atividades relacionadas no Anexo IV:
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- 4712100 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios minimercados, mercearias e armazéns
- 4721104 – Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes
- 4722901 – Comércio varejista de carnes açougues
- 4724500 – Comércio varejista de hortifrutigranjeiros
- 4729699 – Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
- 4741500 – Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
- 4744001 – Comércio varejista de ferragens e ferramentas
- 4744002 – Comércio varejista de madeira e artefatos
- 4744003 – Comércio varejista de materiais hidráulicos
- 4744004 – Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
- 4744005 – Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
- 4744006 – Comércio varejista de pedras para revestimento
- 4744099 – Comércio varejista de materiais de construção em geral
- 4754701 – Comércio varejista de móveis
- 4754702 – Comércio varejista de artigos de colchoaria
- 4789004 – Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação
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- 01/07/2025, as atividades relacionadas no Anexo V:
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- 4511101 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos
- 4511102 – Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados
- 4530703 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
- 4530705 – Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar
- 4541206 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas
- 4713002 – Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines
- 4713004 – Lojas de departamentos ou magazines, exceto lojas francas (Duty free)
- 4713005 – Lojas francas (Duty Free) de aeroportos, portos e em fronteiras terrestres
- 4781400 – Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios
- 4782201 – Comércio varejista de calçados
- 4782202 – Comércio varejista de artigos de viagem
- 4783101 – Comércio varejista de artigos de joalheria
- 4783102 – Comércio varejista de artigos de relojoaria
- 4785701 – Comércio varejista de antiguidades
- 4785799 – Comércio varejista de outros artigos usados
- 4789001 – Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos
- 4789002 – Comércio varejista de plantas e flores naturais
- 4789003 – Comércio varejista de objetos de arte
- 4789005 – Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários
- 4789006 – Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
- 4789007 – Comércio varejista de equipamentos para escritório
- 4789008 – Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem
- 4789009 – Comércio varejista de armas e munições
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- 01/08/2025, nas seguintes hipóteses:
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- para as demais atividades econômicas não relacionadas nos itens “1” a “5”; e
- para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja não contribuinte do ICMS, não se aplicando o disposto nos itens “1” a “5”.
Nas prestações de serviço de transporte de passageiros, os estabelecimentos usuários de ECF e do PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), a partir de 01/08/2025.
A partir de 20 de setembro de 2024, os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS de Santa Catarina, ficam obrigados à utilização da NFC-e e BP-e, nas operações e prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS:
- NFC-e, quando efetuarem operações de venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente ou tomador não seja contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica; e
- BP-e, quando efetuarem prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do ICMS, pessoa natural ou jurídica.
O não cumprimento dessa norma a partir das datas estipuladas será considerado uma violação da legislação tributária. Além disso, os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e e BP-e devem cessar o uso do ECF em até 90 dias após o início da obrigatoriedade.
Impactos e vantagens da obrigatoriedade do uso da NFC-e e BP-e na SEFAZ-SC
A implementação obrigatória da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e) na SEFAZ-SC traz uma série de impactos e vantagens significativas para os estabelecimentos.
Impactos a serem considerados
Adequação Tecnológica: Os estabelecimentos precisarão investir na atualização de seus sistemas e equipamentos para a emissão de NFC-e e BP-e, substituindo os tradicionais Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
Treinamento de Pessoal: É essencial que os funcionários sejam capacitados para operar os novos sistemas e compreender as novas obrigações fiscais.
Fiscalização Mais Rigorosa: O não cumprimento das normas pode resultar em penalidades, aumentando a necessidade de conformidade por parte dos estabelecimentos.
Vantagens da substituição pela NFC-e e BP-e
Redução de custos: A eliminação do ECF pode resultar em uma diminuição significativa nos custos operacionais a longo prazo, visto que a NFC-e e BP-e são mais econômicas e práticas.
Agilidade nas Vendas: A emissão eletrônica proporciona um processo de venda mais rápido e eficiente, melhorando a experiência do cliente. Além disso, a possibilidade de emitir NFC-e em dispositivos Android facilita ainda mais o atendimento.
Conformidade e Transparência: A adoção da NFC-e e BP-e promove uma maior transparência nas operações comerciais, contribuindo para o combate à sonegação fiscal.
Esses aspectos evidenciam que, embora a migração para a NFC-e e BP-e apresenta desafios, ela também oferece oportunidades valiosas para a modernização e a eficiência dos processos fiscais em Santa Catarina. Os prazos estabelecidos para essa transição foram definidos após reuniões com entidades representativas e visam atender a uma obrigatoriedade prevista na Reforma Tributária, que será implementada em todo o País a partir de 2026.
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