Emitiu uma NF-e com erros? Confira este guia completo sobre a Carta de Correção eletrônica: o que é? Como emitir?
Regulamentada em julho de 2011, a Carta de Correção eletrônica (CC-e) é a substituta digital da Carta de Correção tradicional, cuja função é corrigir erros em Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) que já foram emitidas.
Trata-se de um recurso que visa evitar o cancelamento desnecessário de notas ou a emissão de notas fiscais de ajuste.
Neste artigo, vamos abordar as regras de utilização de como fazer a carta de correção, o que pode e o que não pode ser alterado e quais os prazos para emissão da Carta de Correção eletrônica. E também apresentaremos métodos alternativos para solucionar um documento com informações incorretas.
O que é a Carta de Correção Eletrônica?
A Carta de Correção eletrônica – CC-e é um recurso que permite que o emissor da Nota Fiscal eletrônica faça a correção de alguns erros em um documento que já foi autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
O autor do evento da CC-e deve ser o emissor da NF-e e assim como a própria NF-e, a CC-e também é um arquivo XML, e deve ser assinada por meio de certificado digital. A principal diferença é que, como o nome sugere, trata-se de uma carta mesmo, redigida em texto livre, com o número máximo de 1000 caracteres. Na redação, o emitente deverá indicar, de forma clara e objetiva, quais informações deseja corrigir na NF-e que já foi gerada.
A carta fornece informações que corrigem os erros do documento gerado anteriormente e o novo arquivo é anexado a NF-e que já foi emitida e autorizada.
Mas, atenção: nem todos os problemas da NF-e podem ser corrigidos com a CC-e! Há limitações e uma lista de práticas que são permitidas e das que não são. Vamos abordar essas especificidades mais à frente.
Qual é o objetivo?
O objetivo da Carta de Correção Eletrônica é sanar erros em campos específicos da NF-e, para corrigir informações preenchidas de forma equivocada, mas sem cancelar o documento ou refazê-lo por completo.
Sendo assim alguns campos precisam ser preenchidos como:
- Informar o CNPJ ou o CPF do autor do Evento:
- Chave de acesso da NF-e a ser corrigida;
- Data e hora da emissão da CC-e;
- Código do evento do CC-e = 110110;
- Descrição detalhada das alterações realizadas na NF-e;
O autor do evento deve verificar se a alteração necessária no documento fiscal é permitida pelas regras do serviço de carta de correção, como também conferir se está dentro do prazo para emissão e envio.
Além disso, na descrição da correção no qual está sendo realizado o envio da carta de correção deve se atentar a fazer de forma clara e objetiva como por exemplo se utilizar da expressão “Altere-se elemento …. por….”.
Lembrando que a frase precisa conter, no mínimo, 15 caracteres e não ultrapassar 1000 caracteres , não há necessidade de utilizar acentos nas palavras e nem de símbolos especiais.
E ao enviar o evento da CC-e a mesma deve ser assinada digitalmente pelo emitente da NF-e utilizando certificado digital.
Como ela é autorizada?
A Carta de Correção eletrônica não passará por validações de conteúdo. Somente passará por uma validação de esquema, referente à quantidade mínima e máxima de caracteres. Em seguida, o documento será anexado à NF-e.
Se essa NF-e for consultada e visualizada posteriormente por qualquer motivo, pelos agentes envolvidos na operação, como um auditor fiscal, pelo próprio emitente, pelo destinatário ou qualquer outro terceiro informado na tag utXML a CC-e também será visualizada junto.
É importante notar que o XML da NF-e não será alterado. A CC-e será como um arquivo anexo à NF-e, contendo observações sobre o conteúdo do documento. Ou seja, o XML da NF-e continuará com os dados incorretos.
Após o processamento da solicitação, o resultado poderá ser “evento registrado e vinculado a NF-e” ou “evento registrado, mas não vinculado a NF-e”. No primeiro caso, a operação é armazenada no repositório do Sistema de Registro de Eventos. No segundo caso, há inúmeros motivos de não atendimento da solicitação, que podem ser verificados na Nota Técnica 2011.003.
Caso a CC-e seja rejeitada, o sistema retorna com o código referente ao motivo para que o emissor verifique o problema.
O que pode ser corrigido?
É possível corrigir as seguintes informações da Nota Fiscal Eletrônica através da Carta de Correção Eletrônica:
- CFOP – Código Fiscal da Operação – desde que não mude a natureza dos impostos;
- CST – Código de Situação Tributária – desde que não mude valores fiscais;
- Peso bruto e líquido, volume e acondicionamento;
- Descrição da mercadoria – desde que não altere a alíquota do imposto;
- Dados do transportador como nome ou demais dados cadastrais;
- Razão Social do destinatário – desde que não mude totalmente;
- Endereço do destinatário – desde que não mude totalmente;
- Dados adicionais – corrigir informações mais específicas, como erro na fundamentação legal da operação, item da legislação que indique benefício fiscal à saída de produtos, entre outras possibilidades.
Em resumo, pode-se dizer que é permitida a utilização de CCe para regularização de erros em campos específicos da NF-e, desde que este não esteja relacionado aos dados que determinam o valor do imposto.
O que NÃO pode ser corrigido?
Há variáveis que não podem ser corrigidas através da CC-e ou outros recursos como por exemplo relacionadas ao valor do imposto. Nestes casos, geralmente, se faz o uso do Envio da Nota de Cancelamento e a criação de uma nova. Para a NF-e, modelo 55, o recurso cancelar pode ser utilizado em até 24 horas após a autorização da SEFAZ. Veja quais dados não podem ser corrigidos pela CC-e:
Variáveis relacionadas ao valor do imposto, como:
- Valor total da NF-e ou Valor do Imposto*;
- Valores fiscais;
- Base de cálculo de impostos;
- Alíquota;
- Diferença de preço;
- Quantidade;
- Valor da operação;
- Informações que alterem a operação (exemplo: descrição de mercadorias que alterem a alíquota).
*Com essa restrição, não é possível realizar qualquer alteração que consequentemente altere esse valor, o que inclui boa parte da nota.
Correção de dados cadastrais, como:
- Mudança completa do nome do emitente ou destinatário;
- Mudança completa do endereço do destinatário;
- Data da saída da mercadoria;
- Data de emissão do documento;
Portanto, toda informação que possa impactar no cálculo do imposto não pode ser alterada.
Como preencher e emitir uma carta de correção
Agora que você já entendeu quais são as possibilidades e limitações do recurso, vamos exemplificar o passo a passo de como fazer uma carta de correção eletrônica utilizando o módulo fiscal da Tecnospeed.
Para enviar a carta de correção você utiliza o método: EnviarCCe (aNotaID, aTextoCorrecao, aDataHoraEvento, aOrgao, aIdLote, aSequenciaEvento), que recebe como parâmetro a chave de identificação da NF-e, o texto com a descrição da correção, a data e a hora da emissão do evento, o código do estado do emissor da NF-e, o ID do lote da nota e o número do evento e o fuso horário do local do envio.
Automaticamente, a operação gera um XML de CC-e na pasta de xmlDestinatario e envia para a SEFAZ.
Esse método retorna um XML contendo a mensagem do resultado da solicitação.
Lembre-se que o texto de correção deve seguir as boas práticas que recomendamos no início deste artigo, para evitar rejeição.
Para imprimir a carta de correção eletrônica você deve utilizar o método ImprimirCCe (aXmlCCe), em que recebe como parâmetro um XML de uma CC-e autorizada, localizado dentro da pasta xmlDestinatário. Esse método não possui retorno, somente imprime o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de correção. O emissor deve manter o arquivo digital da Carta de Correção com a informação de Registro do Evento da SEFAZ.
Exemplo de carta de correção eletrônica
Exemplo de XML de retorno do envio de uma CC-e autorizada:
Exemplo de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de correção.:
Dúvidas frequentes
1 – Qual o prazo para emissão da Carta de Correção Eletrônica?
Uma CC-e pode ser feita e emitida em até 30 dias corridos, contados a partir da autorização da NF-e a qual ela visa corrigir informações.
2 – Posso emitir mais de uma Carta de Correção Eletrônica para uma única NF-e?
Sim. Mais de uma CC-e pode ser anexada a uma mesma NF-e autorizada, desde que respeite o prazo para esta operação.
3 – Quais são as alternativas à Carta de Correção Eletrônica?
A Carta de Correção Eletrônica só permite correções de pouco impacto na nota fiscal. Se os erros da sua NF-e forem de natureza mais grave, como impostos, valores, quantidade ou dados cadastrais totalmente incorretos, o procedimento ideal é o cancelamento da NF-e e a emissão de um documento fiscal totalmente novo.
No entanto, o prazo para cancelamento da NF-e é muito menor do que o prazo para emissão de uma CC-e, variando de estado para estado, geralmente entre 24 horas e 7 dias.
Além disso, caso o transporte já tenha sido iniciado, a NF-e já estará sob posse do transportador e referida em um CT-e. Sendo assim, não será possível cancelá-la e emitir uma nova NF-e para essa operação. Neste caso, a Carta de Correção é a única alternativa.
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