[Atualizado com a NT 2023.002 v.1.00] Você já ouviu falar do novo modelo de documento fiscal eletrônico, o modelo 62? Não?! Leia esse artigo e entenda tudo!
Publicado no Diário Oficial da União em 12 de abril de 2022, o Ajuste SINIEF Nº 7, criando a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação eletrônica – NFCom, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação eletrônica – DANFE-Com.
A NFCom está sendo desenvolvida de forma integrada pelas Secretarias de Fazenda das Unidades Federadas (SEFAZ), Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), Receita Federal do Brasil (RFB) e representantes das empresas do segmento de comunicações; ficando a cargo do ENCAT a coordenação e a responsabilidade pelo desenvolvimento e implantação do Projeto NFCom.
Quer saber mais sobre a NFCom? Vem comigo e veja como o novo documento fiscal eletrônico irá funcionar! Boa Leitura.
O que é NFCom?
A NFCom, ou Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação eletrônica, nada mais é do que mais um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte; simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento da emissão em tempo real pelo Fisco.
Fica a critério de cada Unidade Federada (UF), a adoção do modelo 62 para substituição do modelo 21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, e do modelo 22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom, a partir de 1º de julho de 2024; devendo constar no documento eletrônico todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
A NFcom deverá ser utilizada para cobranças de serviços de comunicação de qualquer natureza, como: emissoras de rádio e televisão (incluindo TV por assinatura), portais de notícias, jornais e revistas impressos, provedores de internet, telefonia fixa ou móvel, entre outros. E será emitida tanto para empresas privadas e públicas, quanto para pessoas físicas.
O que é DANFE-Com?
Já o DANFE-COM, ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação Eletrônica, nada mais é do que o documento auxiliar da NFCom, podendo ser impresso, ou gerado no formato de arquivo .pdf e enviado no e-mail do tomador do serviço.
Especificações técnicas da NFCom e da DANFE-Com
No Portal da NFCom já está disponível, na seção DOCUMENTOS, o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC versão 1.00, o pacote de Schemas XSD correspondente e a Nota Técnica 2022.001 v.1.00.
A NFCom deverá ser emitida conforme o leiaute e definições das especificações e critérios técnicos dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta via WebServices.
Seguindo o modelo de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, a NFCom deverá:
- ser elaborada no padrão XML (“Extensible Markup Language”);
- a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
- deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que irá compor a chave de acesso de identificação da NFCom, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFCom;
- deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Emissões em contingência deverão ocorrer quando problemas técnicos impedirem a transmissão da NFCom, onde o emitente deverá:
- constar no arquivo da NFCom:
- o motivo da entrada em contingência;
- a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo constar do DANFE-COM;
- imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão, o emitente deverá transmitir a SEFAZ as NFCom geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
- no DANFE-COM deve constar a expressão “Documento Emitido em Contingência”
O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização, atendendo ao leiaute estabelecido no MOC;
Já o DANFE-Com deverá:
- conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-COM conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;
- conter o número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista na cláusula décima primeira.
- deverá ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou eletrônica.
CFOP válidos para a NFCom:
Tabela de Produtos:
A tabela de classificação de produtos utilizada para validar o preenchimento do campo cClass nos itens da NFCom, determina diversas validações que são aplicadas, além de determinar a natureza do valor do item na totalização da nota, uma vez que alguns tipos de produtos podem entrar deduzindo do valor total. A tabela atualizada está disponível no Portal Nacional da NFCom.
Serviços web:
Os Web Services disponibilizam os serviços que serão utilizados pelos aplicativos dos contribuintes. O mecanismo de utilização dos Web Services segue as seguintes premissas:
- Será disponibilizado um Web Service por serviço, existindo um método para cada tipo de serviço;
- O envio da solicitação e a obtenção do retorno serão realizados na mesma conexão através de um único método.
- As URLs dos Web Services encontram-se no Portal Nacional da NFCom. Acessando a URL pode ser obtido o WSDL (Web Services Description Language) de cada Web Service. (Publicados em 24/05/2023).
- O processo de utilização dos Web Services sempre é iniciado pelo contribuinte enviando uma mensagem nos padrões XML e SOAP, através do protocolo TLS com autenticação mútua.
- A ocorrência de qualquer erro na validação dos dados recebidos interrompe o processo com a disponibilização de uma mensagem contendo o código e a descrição do erro.
Através do Ato Cotepe ICMS nº 26/2023, publicado no Diário Oficial da União em 22 de março, foi aprovada a versão 1.00a do MOC_NFCom_VisaoGeral_v1.00a; e MOC_NFCom_Anexo I Leiaute Regras de Validação_v1.00a, que estão disponíveis na seção Manuais no Portal do CONFAZ.
A nova versão encontra-se atualizada com a Nota Técnica 2022.001 e suas versões, incluiu três novas regras de validação, e novidades quanto aos webservices.
Não teremos mais a recepção de lotes e consultas de processamento de lotes no modelo assíncrono; todas as orientações e arquitetura de comunicação foram alteradas, ficando apenas o processamento síncrono.
Quanto as novas regras de validação, temos:
- 537_G34a – Rejeição: Dados do contrato são obrigatórios para tipo de faturamento normal e centralizado. Regra de aplicação obrigatória, valida se tipo de faturamento da NFCom DIFERENTE de 2 (Cofaturamento) (tag:tpFat): Devem ser informados número do contrato (tag: nContrato) e data do início do contrato (tag: dContratoIni).
- 540_G105a – Rejeição: CFOP é obrigatório para item com CST informado. [nItem: NNN]. Regra de aplicação obrigatória, valida se NÃO informado indicador de que não existe situação tributária para o item (tag: indSemCST), o item DEVE possuir CFOP.
- 541_G105b – Rejeição: Vedada indicação de CFOP para item sem CST [nItem: NNN]. Regra de aplicação obrigatória, valida se informado indicador de que não existe situação tributária para o item (tag: indSemCST), o item NÃO pode possuir CFOP.
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Como está a adesão dos Estados a NFcom
Com a obrigatoriedade para julho de 2024, os estados iniciaram a adesão ao modelo 62 já no ano de 2022, quando a Nota Fiscal Fatura de Serviço de Comunicação eletrônica foi oficialmente instituída. Abaixo vamos listar por estados os regulamentos:
- Acre – Decreto nº 11.133/2022
- Alagoas – Instrução Normativa SEF nº 48/2023
- Amazonas – Resolução nº 0027/2023
- Ceará – Decreto nº 34.732/2022
- Distrito Federal – Decreto nº 44.223/2023
- Goiás – Decreto nº 10.192/2023
- Mato Grosso – Decreto nº 352/2023
- Mato Grosso do Sul – Decreto nº 16.290/2023
- Paraíba – Decreto nº 42.560/2022
- Piauí – Decreto nº 21.737/2022
- Rio Grande do Norte – Decreto nº 31.825/2022
- Rondônia – Decreto nº 27.613/2022
- Santa Catarina – Decreto nº 2.364/2022
- Sergipe – Decreto nº 401/2023
Nota Técnica 2023.002
Final de ano se aproximando e, com ele, a obrigatoriedade da NFCom. Junto a isso, foi publicada mais uma nota técnica!
No início de novembro, a versão 1.00 da Nota Técnica 2023.002 e um novo conjunto de schemas XSD foram disponibilizados com o intuito de ajustar o leiaute e as regras de validação, contemplando melhorias e complementos identificados pela equipe técnica.
Nos schemas, foi incluída a tag: indNotaEntrada – indicador de Nota de Entrada. Essa informação é opcional e só poderá ser indicada para notas do tipo Ajuste (tag finNFCom=4), permitindo a inclusão de informações de itens com CFOP iniciados em 1, 2 e 3. Caso a tag não seja informada, a nota de ajuste aceitará apenas os CFOP 5, 6 e 7.
Nas regras de validação, as alterações se destinam às validações da Nota de Ajuste. Foi incluído o número do item: [nItem: NNN] no qual a rejeição foi detectada na mensagem de resposta, visando facilitar a identificação pelo contribuinte. Foram as seguintes regras: 238_G58, 242_G59, 245_G60, 246_G61, 250_G62, 251_G63, 255_G64, 531_G65, 534_G66, 542_G66a, 543_G66b, e 544_G66c.
A regra de validação 537_G34a : Dados do contrato são obrigatórios para tipo de faturamento normal e centralizado passa a ter a seguinte exceção: Essa regra não deverá ser aplicada quando informado o indicador de Cessão de Meios de Rede do grupo ide (tag: indCessaoMeiosRede).
Nota Técnica 2023.001
Versão 1.01
Publicada em 01 de agosto, Portal Nacional da NFCom, a versão 1.01 da nota técnica 2023.001, com o objetivo de corrigir no MOC – Visão Geral, capítulo 3, a grafia da área de dados das mensagens enviadas aos webservices deve ser nfcomDadosMsg.
Versão 1.00
Publicada em 24 de julho, no Portal Nacional da NFCom, a nota técnica 2023.001 versão 1.00 e o pacote de schemas XSD correspondente ao MOC v. 1.00a e contemplando as novas alterações. Esta nota técnica apresenta adequações quanto a regras de validação e mudanças no leiaute, visando permitir a operação das operadoras em cenários não explorados e não identificados na fase inicial do projeto.
Vamos iniciar pelo leiaute:
- Corrigida a descrição do tipo de NFCom 4 – tag finNFCom que passa a ser: 4 – NFCom de Ajuste.
- Ampliado o tamanho da tag iCodAssinante – código do assinante para aceitar até 30 caracteres.
- No grupo de dados do endereço do destinatário, a tag da Unidade Federada do destinatário passa a aceitar o valor “EX” para destinatários estrangeiros. Criação dos campos cPais e xPais como opcionais, devendo ser preenchidos apenas quando UF do destinatário for “EX”.
- No grupo do assinante, ajustado o nome da tag da UF do terminal para diferenciar a UF do terminal principal cUFPrinc, das UF´s de terminais adicionais cUFAdic.
- No detalhamento dos itens, ampliado para que possa ocorrer até 9990 itens na NFCom visando atender principalmente as notas de Ajuste.
- Alteração nos campos do grupo fatura gFat para que possa ser informado codBarras e codDebAuto de forma concomitante.
Para as regras de validação, foram realizado ajustes de redação, inclusão de observações e regras para as novas tags:
- 405_G29 – Código de Município diverge da UF do Destinatário da NFCom, incluída a observação: Caso a UF seja exterior “EX”, o código do município será considerado 9999999.
- 406_G30 – Município do Destinatário inexistente, incluída a observação: Caso UF seja “EX” essa validação deverá garantir que código do município seja 9999999, se diferente desse valor rejeitar com o cStat 406.
- 693_G30a – Destinatário estrangeiro deve ser informado em idOutros, para os casos em que a UF do destinatário for Exterior, deverá ser qualificado o destinatário na tag idOutros (não poderá indicar CPF ou CNPJ).
- 694_G30b – Destinatário estrangeiro não pode ter IE ou IM informados, para os casos em que a UF do destinatário for Exterior, não poderá ser informada IE ou IM do destinatário.
- 695_G30c – Informar dados do país do destinatário estrangeiro, para os casos em que a UF do destinatário for Exterior, deverão ser informados os campos cPais e xPais (cPais não poderá conter o valor referente a Brasil 1058).
- 696_G30d – País inválido para destinatário nacional, para os casos em que a UF do destinatário for diferente de Exterior, e informado campo cPais e xPais, estes devem respectivamente estar preenchidos com 1058 para cPais e BRASIL ou Brasil para xPais.
- 535_G36a – Terminal principal em UF diferente da UF de autorização da NFCom, para os casos em que se informado terminal principal tag: NroTermPrinc a UF do terminal tag: cUFPrinc deve ser a mesma UF de autorização da NFCom.
- 536_G36b – Terminal adicional em UF diferente da UF de autorização da NFCom, para os casos em que se informados terminais adicionais tag: nroTermAdic: as UF dos terminais adicionais tag:cUFAdic devem ser iguais a UF da autorização da NFCom.
- 531_G65 – NFCom de ajuste e ajustada devem ser do tipo de faturamento normal, para os casos em que se tipo da NFCom = 4 – NFCom de Ajuste tag: finNFCom e informada chave de acesso da NFCom anterior tag: chNFComAnt: – a NFCom de ajuste e a NFCom anterior devem ser do tipo de faturamento Normal tag: tpFat=0.
- 270_G78 – Grupo de informações da fatura deve informada para tipo de faturamento normal, para os casos em que se Tipo de Faturamento = 0 – Normal tag: tpFat e tipo da NFCom diferente de 4 – NFCom de Ajuste: – o grupo de fatura gFat deverá estar preenchido. Exceção: essa regra não deverá ser aplicada quando informados o indicador de pré-pago do grupo ide tag: indPrePago ou o indicador de Cessão de Meios de Rede do grupo ide tag: indCessaoMeiosRede.
Nota Técnica 2022.001
Versão 1.01
Publicado em 10 de novembro, no Portal Nacional da NFCom, a versão 1.01 da nota técnica 2022.001 e um novo pacote de esquemas correspondente. Vamos as alterações:
- Alterações de Schema e Leiaute:
- Exclusão da tag ICMSUFDEst / pICMSInter – alíquota interestadual das UF envolvidas;
- Na tag tpServUtil – Tipo de Serviço Utilizado no grupo assinante, a opção 7 – Vários foi retirada a observação (Combo);
- Criação da tag indCessaoMeiosRede – indicador de Cessão de Meios de Rede. Quando informada, dispensa a geração do grupo Fatura tag: gFat. Só pode ser marcado para notas dos tipos Normal e Substituição com tipo de faturamento Normal.
Versão 1.00
Publicada em 29 de agosto, no Portal NFCom, a primeira Nota Técnica do projeto, a 2022.001 v.1.00, com objetivo de adequar as regras de validação da NFCom visando permitir a operação das operadoras em cenários não explorados e não identificados na fase inicial do projeto. As regras devem ser aplicadas já na primeira versão quando for disponibilizado o ambiente de autorização da NFCOM.
Vamos as alterações da NT x MOC:
- A tag cUF do grupo ide passa a representar a UF de emissão e autorização do documento fiscal eletrônico, ajuste necessário visto que existem casos em que a operadora está localizada fisicamente em UF diferente da emissão do documento.
- Incluído um novo tipo de autorizador “2 = Autorizado em Site Alternativo / 2 = Site Alternativo”, basicamente para permitir que o ambiente de autorização possa disponibilizar de forma transparente para os contribuintes uma contingência dentro da sua própria governança de ativação, sem que o sistema da empresa precise ser ajustado em caso de uma manutenção ou até mesmo de um desastre no ambiente padrão da SEFAZ. Isso já vem ocorrendo em outros DF-es.
- Corrigido a redação do capítulo 3.2 do MOC, as orientações quanto ao Padrão de Certificado Digital foram corrigidas para NFCom, anteriormente estava falando da NF3-e.
- 247_G03 – incluido exceção para aceitar emissão por IE em UF diferente do assinante: “Exceção: Essa regra não deverá ser aplicada quando o Emitente (par CNPJ + IE) estiverem informados no CCC com tipo de Inscrição = 4 (Contribuinte da UF com endereço em outra UF).”
- 270_G78 – incluída exceção para validação de pré-pagamento: “Exceção: Essa regra não deverá ser aplicada quando informado o indicador de pré-pago do grupo ide (tag: indPrePago).”
- 278_G90 – a regra passa a ser facultativa, e foi incluída a seguinte exceção: “Exceção: Esta regra só poderá ser aplicada se as UF autorizadoras estiverem no mesmo ambiente de autorização (SEFAZ Virtual ou UF de autorização própria) e no caso de 2 UF envolvidas ambas já estiverem com a NFCom implantada.”
- 279_G91 – a regra passa a ser facultativa, e foi incluída a seguinte exceção: “Exceção: Esta regra só poderá ser aplicada se as UF autorizadoras estiverem no mesmo ambiente de autorização (SEFAZ Virtual ou UF de autorização própria) e no caso de 2 UF envolvidas ambas já estiverem com a NFCom implantada.”
- 400_G137 – O vProd do item já está considerando a aplicação de desconto e despesas acessórias.
- Regra de validação novas:
- 535_G36a – Terminal principal em UF diferente da UF de autorização da NFCom ~> regra obrigatória, onde se informado terminal principal (tag: NroTermPrinc) a UF do terminal (tag: cUF) deve ser a mesma UF de autorização da NFCom.
- 536_G36b – Terminal adicional em UF diferente da UF de autorização da NFCom ~> regra obrigatória, onde se informados terminais adicionais (tag: nroTermAdic) as UF dos terminais adicionais (tag:cUF) devem ser iguais a UF da autorização da NFCom.
Prazos de implantação da NFCom:
Desenvolvedor, a obrigatoriedade da NFCom está prevista para julho de 2024, porém ficou a cargo de cada estado internalizar em seu Regulamento do ICMS, ou seja, reconhecer e tornar obrigatória. Tanto as notas técnicas quanto o MOC apresentam datas de homologação e produção, mas gostaríamos de reforçar que independente da data de produção ser em 2023, a obrigatoriedade é somente para 07/2024; testes podem ser feitos em ambiente de homologação.
A Nota Técnica 2023.002 apresenta as seguintes datas para implantar as suas alterações:
- Homologação: 11/2023
- Produção: 07/2024 ~ junto a obrigatoriedade.
A Nota Técnica 2023.001 apresenta as seguintes datas para implantar as suas alterações:
- Homologação: 08/2023
- Produção: 07/2024 ~ junto a obrigatoriedade.
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