Separamos os principais Códigos Fiscais brasileiros, e mostramos na prática, como aplicá-los no Documento Fiscal eletrônico que a sua Software House atende. Confira!
Se você trabalha com Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), sabe que navegar pelas normas e códigos fiscais pode ser como navegar em um mar tempestuoso, pois realmente, hoje na tributação brasileira não são poucos códigos no qual precisa ter conhecimento, mas não se preocupe, estamos aqui para te guiar!
Viemos detalhar para você, desenvolvedor, os principais códigos fiscais que precisa dominar: CFOP, CST, NCM e CEST.
Dominando esses códigos, você estará pronto para garantir a conformidade fiscal do seu software, evitar problemas com o Fisco e desbloquear o sucesso do seu sistema.
Boa leitura!
Vamos começar pelo CFOP
O CFOP – Código da Operação e Prestações é um sistema de numeração com 4 dígitos, com finalidade de identificar operações e prestações em documentos fiscais eletrônicos, escriturações de livros fiscais e obrigações acessórias. Identificando assim, as operações de entradas, saídas, devoluções, remessas, etc. as operações internas, interestaduais e exterior, e também identifica a natureza de circulação da mercadoria ou da prestação de serviço.
Em resumo , funciona da seguinte maneira:
- Primeiro dígito: indica se o produto ou a atividade é de entrada ou de saída;
- Segundo dígito: informa qual é o grupo ou a operação referida no documento fiscal;
- Terceiro e quarto dígitos: especificam o tipo de prestação ou de operação.
Esse código obrigatoriamente deve ser informado em todos os documentos fiscais, tais como a NF-e, CT-e, NFC-e, escrituração de livros e SPED Fiscal, o que torna o código fiscal importante na área de tributação nas operações fiscais. Pois a falta de informação do CFOP na emissão dos documentos fiscais ocasiona rejeição e o preenchimento errado do código na operação também.
E além de ser um item obrigatório, o CFOP permite que o contribuinte organize e controle as operações fiscais, simplificando a apuração de impostos, a geração de relatórios e a tomada de decisões.
Entendendo um pouco de CST
O Código da Situação Tributária que compõe o código CST é representado por uma combinação de 3 números com a finalidade de demonstrar a origem de um produto e determinar a forma de tributação que incidirá sobre ele. Sendo assim, cada dígito tem um significado específico:
- Primeiro dígito: indica a origem da operação;
- Segundo dígito: representa a tributação na operação;
- Terceiro dígito: traz informações adicionais sobre a forma de tributação.
Há diferentes tipos de código CST, como:
- CST – IPI: referente ao Imposto Sobre Produtos Industrializados;
- CST – PIS/Cofins: referente ao Programa de Integração Social e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
- CST – ICMS: referente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
No caso do código CST para o ICMS, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional ou que tenha extrapolado o sublimite da receita bruta estipulado por seu Estado deverá utilizar o CSOSN – Código de Situação da Operação do Simples Nacional e não o código de CST em suas movimentações. Basicamente, o CSOSN indica qual a origem da mercadoria e como será tributada, se será isento, se a tributação é normal ou com substituição tributária, assim como o CST. Entretanto, o CSOSN é utilizado apenas por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Mas e o NCM?
Utilizado em todo Mercosul, esse código serve para identificar os produtos dos mais variados gêneros. Portanto, serve para uma significativa parcela de países do mundo, pois os seus dígitos iniciais são provenientes do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), que foi desenvolvido pela Organização Mundial de Comércio (OMC).
O uso do código NCM é obrigatório para todos os emitentes de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, e Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e) modelo 65. Esse código auxilia na classificação fiscal dos produtos e serviços e no controle dos impostos e benefícios fiscais relacionados.
O Código possui 8 dígitos, criando assim, uma classificação padrão para compras e vendas e determinando as alíquotas aplicáveis dos tributos sobre esse produto com a seguinte estrutura:
00.00.00.0.0
- Dois primeiros dígitos: Capítulo. São os dígitos que caracterizam o produto.
- Dois dígitos seguintes: Posição. É uma caracterização mais abrangente.
- Quinto e sexto dígitos: Subposição. É a subcategoria do produto.
- Sétimo dígito: Item. É a classificação do produto.
- Oitavo dígito: Subitem. É a descrição específica da mercadoria.
Apesar da codificação NCM parecer complexa, sua consulta é relativamente simples. Há diversas formas de consultá-la, sendo que a principal forma para consultar a codificação da tabela NCM é acessar a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI disponibilizada no próprio site da NF-e. Sendo importante acompanhá-la pois a tabela é atualizada periodicamente.
Fique de olho no CEST
O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.seu principal objetivo foi padronizar e identificar as mercadorias que se encaixam nos regime de substituição tributária e de antecipação do ICMS.
Através do novo Convênio, ficam dispostos os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, identificados nos Anexos II ao XXVI.
Os itens estão listados de acordo com o segmento no qual enquadram-se, a partir de sua descrição sendo assim o CEST é composto por 7 numerais agrupados da seguinte maneira:
- Dois primeiros dígitos correspondem ao segmento da mercadoria;
- Do terceiro ao quinto dígito os números se referem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;
- Os dois últimos dígitos correspondem às especificações.
Com a implementação do CEST, se fez necessária a consulta do código para a emissão de notas fiscais de mercadorias, por tanto foi disponibilizada uma lista com todos os códigos.
É sempre bom lembrar que a descrição do item deve reproduzir a correspondente descrição do código e posição da NCM, sendo aplicada a Substituição Tributária somente aos bens e mercadorias identificados neste convênio.
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